Decreto nº 18.723 de 03/04/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 abr 2000

Aprova o Regulamento do Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, que com este Decreto é publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

REGULAMENTO DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLIFICADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO TÍTULO I - DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLIFICADO DO ICMS RAS/ICMS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Com a disciplina contida neste Regulamento, o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, doravante denominado RAS/ICMS, instituído pela Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Estado de Sergipe.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, as empresas referidas no "caput" deste artigo serão denominadas de "Pequenas Empresas Sergipanas" - PEQ.

§ 2º É facultativa a inclusão no regime de que cuida este Regulamento.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se PEQ a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual, ou proporcional, conforme o caso.

§ 2º O cálculo para efeito de enquadramento no RAS/ICMS de pessoa jurídica cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Receita Bruta Anual - RBA, o valor das vendas de mercadorias no ano.

§ 4º Para os efeitos do "caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.

Art. 3º O tratamento tributário de que trata este Regulamento consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando as seguintes faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 15.000,00;

II - acima de R$ 15.000,00 até R$ 30.000,00;

III - acima de R$ 30.000,00 até R$ 45.000,00;

IV - acima de R$ 45.000,00 até R$ 60.000,00;

V - acima de R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00;

VI - acima de R$ 90.000,00 até R$ 120.000,00;

VII - acima de R$ 120.000,00 até R$ 150.000,00;

VIII- acima de R$ 150.000,00 até R$ 180.000,00;

IX - acima de R$ 180.000,00 até R$ 240.000,00;

X - acima de R$ 240.000,00 até R$ 300.000,00;

XI - acima de R$ 300.000,00 até R$ 360.000,00.

§ 1º O valor do ICMS a ser pago mensalmente, pelo contribuinte enquadrado no RAS/ICMS, é determinado em função da Receita Bruta Mensal Ajustada - RBMA, conforme Anexo Único deste Regulamento, tomando-se como ponto de referência o valor indicado na Coluna " D " - "Valor Máximo ICMS", de acordo com a respectiva faixa, independentemente do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, ou mesmo, por diferencial de alíquotas, no caso de aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 deste mesmo Regulamento.

§ 2º Cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Receita Bruta Mensal Ajustada - RBMA, o montante das vendas de mercadorias, excluindo-se os valores correspondentes às entradas de mercadorias:

I - isentas e não tributadas;

II - objeto de substituição tributária;

III - objeto de devolução, retorno e transferências;

IV - objeto de antecipação tributária;

§ 4º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados declarados pelo contribuinte, ou através da Guia Informativa Mensal - GIM, do ano anterior, deferirá ou indeferirá o pedido de enquadramento no RAS/ICMS, como também estabelecerá a faixa de enquadramento, de acordo com o art. 3º deste Regulamento, e a quantia a ser recolhida mensalmente, conforme o seu Anexo Único.

§ 5º O contribuinte optante pelo RAS/ICMS, de acordo com a faixa em que for enquadrado, deve recolher o ICMS, nos dois primeiros meses subseqüentes ao da sua inclusão no regime, pelo valor indicado na coluna "J" - "Valor Mínimo de ICMS", definido no Anexo Único deste Regulamento.

§ 6º No mês de seu enquadramento, ou enquanto não for definida a faixa de enquadramento do contribuinte, de que cuida o § 4º, do "caput" deste artigo, o pagamento do ICMS deve ser feito pelo regime de apuração anterior, conforme sua inscrição no CACESE.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS

Art. 4º Como incentivo, o contribuinte optante pelo RAS/ICMS pode deduzir do imposto devido mensalmente, os seguintes valores:

I - por cada empregado regularmente registrado - R$ 5,00 (cinco reais), conforme Anexo Único deste Regulamento, Coluna "E" - "Empregado", no limite estabelecido para cada faixa;

II - pelas aquisições internas mensais de mercadorias tributadas:

a) até 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta mensal - RBM, no limite estabelecido para cada faixa, conforme Anexo Único deste Regulamento, Coluna " F " - "até 50% da RBM";

b) acima de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta mensal - RBM, no limite estabelecido para cada faixa, conforme Anexo Único deste Regulamento, Coluna " G " - "acima de 50% da RBM".

III - pelo cumprimento das obrigações abaixo indicadas, nos prazos previstos na legislação tributária estadual:

a) recolhimento do ICMS devido;

b) pagamento das prestações objeto de parcelamento de ICMS

c) pagamento das prestações objeto de parcelamento da dívida ativa;

d) entrega da Guia de Informação Mensal da Pequena Empresa Sergipana - GIMPEQ.

§ 1º O benefício de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, deve ter como base, cumulativamente, as obrigações realizadas no mês anterior, no limite estabelecido para cada faixa, conforme Anexo Único deste Regulamento, coluna " H " - "Obrigações".

§ 2º Para fins de dedução por empregado, deve ser considerado a quantidade registrada até o último dia do mês anterior ao da apuração do ICMS.

§ 3º O contribuinte não perde o benefício de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, quando o cumprimento das obrigações se realizar até o último dia útil do mês de vencimento do imposto.

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quanto à alínea "d" do inciso III do "caput" deste artigo.

§ 5º O total mensal de deduções não pode ser superior ao valor indicado na Coluna " I " - "Total Máximo de Deduções", do Anexo Único deste Regulamento, de acordo com a respectiva faixa.

§ 6º Em qualquer hipótese, o recolhimento mensal do ICMS não pode ser inferior ao valor indicado na Coluna " J " - "Valor Mínimo ICMS", do Anexo Único deste Regulamento, de acordo com a respectiva faixa.

§ 7º Para os fins deste artigo, considera-se Receita Bruta Mensal - RBM, o valor das vendas de mercadorias no mês.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO RAS/ICMS

Art. 5º O pedido de inscrição no CACESE, como optante pelo RAS/ICMS, deve ser feito na repartição fazendária do domicílio fiscal da localidade do estabelecimento, instruído com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, o Requerimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - RAIDF, e os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato social ou registro da firma individual, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Sergipe;

II - cópia autenticada da cédula de identidade, do CPF, do CNPJ, do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, e do detentor do mandato de procuração;

III - cópia autenticada do CPF do contador, do comprovante de domicílio, inclusive a etiqueta de regularidade fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE;

IV - cópia autenticada do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

V - croqui ou mapa de localização do estabelecimento, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como outra denominação, porventura atribuída ao imóvel, ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis mais próximos, conhecidos na região;

VI - cópia do depósito do capital integralizado, no ato da constituição;

VII - cartão de autógrafo.

§ 1º Na FAC, o contribuinte deve declarar o valor estimado da RBA, de que cuida o § 1º, do art. 2º, deste Regulamento.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE pode exigir, também, cópia da Declaração do Imposto de Renda e do respectivo recibo de entrega, para a inscrição do contribuinte de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 6º O pedido de enquadramento no RAS/ICMS, de contribuinte inscrito no CACESE, deve ser feito na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com a FAC.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte ser enquadrado no RAS/ICMS, deve apresentar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do seu pedido, os seguintes documentos:

I - relação do estoque de mercadoria existente no estabelecimento, conforme dispuser Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, não utilizadas, para serem autenticadas, indicando a nova condição cadastral do contribuinte;

III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.

Art. 7º A Guia de Informação Anual da Pequena Empresa Sergipana - GIAPEQ e a Guia de Informação Mensal da Pequena Empresa Sergipana - GIMPEQ, aprovadas por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devem ser entregues em meio magnético, podendo, em casos excepcionais, ser entregues por meio convencional, na hipótese em que:

I - a GIAPEQ deve ser emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

b) 2ª via - Tribunal de Contas do Estado;

c) 3ª via - Contribuinte;

d) 4ª via - Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte.

II - a GIMPEQ deve ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

b) 2ª via - Contribuinte.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º É vedado à pessoa jurídica enquadrada no RAS/ICMS:

I - o destaque do imposto em documento fiscal, exceto nas operações interestaduais;

II - a utilização de qualquer crédito fiscal, exceto oriundo da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o qual deve ser aproveitado na forma do art. 28 deste Regulamento.

Art. 9º Não pode optar pelo regime de que trata este Regulamento, a pessoa jurídica:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

III - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

IV - que possua estabelecimentos fora do Estado;

V - que realize operações relativas:

a) à importação de produtos estrangeiros;

b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;

VI - que preste serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

VII - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - em que o titular ou outro sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;

X - que esteja em atraso com o pagamento do ICMS, decorrente de parcelamento, inclusive do inscrito em dívida ativa;

XI - que esteja em atraso com o pagamento do ICMS;

XII - que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias;

XIII - em que seu titular ou sócio tenha incidido em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal;

XIV - que se dedique à atividade industrial.

Parágrafo único. O disposto do inciso XIV deste artigo não se aplica aos estabelecimentos panificadores, que desenvolvam ou não atividades de comércio varejista.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO RAS/ICMS

Art. 10. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto as seguintes:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - comunicação à repartição fazendária do domicílio fiscal, através do preenchimento da FAC, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;

III - arquivamento, em ordem cronológica, durante o prazo prescricional do crédito tributário, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, dos documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) fretes pagos;

d) água, energia elétrica, fax e telefone;

e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente e bens de uso e/ou consumo;

f) pagamento com pessoal e obrigações sociais;

g) demais comprovantes de despesa;

IV - conservar, durante o prazo prescricional do crédito tributário, os livros e documentos fiscais utilizados pelo contribuinte antes do seu enquadramento no RAS/ICMS;

V - apresentação da GIAPEQ e da GIMPEQ;

VI - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações do estabelecimento;

VII - escrituração dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, Modelo 1;

b) Registro de Saídas, Modelo 2;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

d) Registro de Inventário, Modelo 7.

Art. 11. As Notas Fiscais a serem utilizadas pelo contribuinte enquadrado no RAS/ICMS devem ser confeccionadas de acordo com os modelos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997 - RICMS.

Art. 12. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observar-se-á o disposto no RICMS.

Art. 13. A pessoa jurídica enquadrada no RAS/ICMS deve manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz indicativo da condição de PEQ, conforme modelo definido em Portaria.

Art. 14. Para fins de identificação do contribuinte enquadrado no RAS/ICMS, após a sua razão social ou firma e o seu número de inscrição no CACESE, deve constar a sigla "PEQ".

CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 15. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS fica obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, Modelo 1;

II - Registro de Saídas, Modelo 2;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

IV - Registro de Inventário, Modelo 7.

§ 1º A escrituração do livro de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve se dar na forma estabelecida nos incisos I a V do § 3º do art. 593 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

§ 2º A escrituração do livro de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve se dar na forma estabelecida nos incisos I a III do art. 595 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

§ 3º A escrituração dos livros de que tratam os incisos III e IV do "caput" deste artigo deve se dar nas formas estabelecidas nos artigos 599 e 600, respectivamente, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

CAPÍTULO VII - DO DESENQUADRAMENTO DO RAS/ICMS

Art. 16. A exclusão da pessoa jurídica do RAS/ICMS, de que trata este Regulamento, deve ocorrer:

I - mediante comunicação voluntária do interessado, a qualquer tempo;

II - mediante comunicação obrigatória do contribuinte, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º deste Regulamento;

b) ultrapassar, por dois exercícios consecutivos ou três alternados, em mais de 10%, o limite da receita bruta, considerados, em cada exercício os meses de funcionamento.

III - de ofício:

a) se detectada, pelo Fisco Estadual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses indicadas no inciso anterior e o contribuinte não tiver efetuado a devida comunicação;

b) se houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, quando intimado;

c) se houver resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

d) se constatado que a pessoa jurídica beneficiária do RAS/ICMS tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

e) se comprovada a prática de infração à legislação tributária, definitivamente julgada na esfera administrativa;

f) se constatada a comercialização, pelo beneficiário do RAS/ICMS, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

g) se constatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no estabelecimento do beneficiário do RAS/ICMS;

h) se o titular ou sócio do contribuinte beneficiário incorrer em crimes contra a ordem tributária;

i) se houver falta ou atraso do valor do ICMS de que trata o Anexo Único deste Regulamento, ou da antecipação tributária, por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;

j) se deixar de recolher prestações referentes ao parcelamento de débito inscrito ou não na dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deve ser apresentada à SEFAZ/SE até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão.

Art. 17. Na hipótese de alteração cadastral, passando o contribuinte do RAS/ICMS para o regime de apuração normal, deve o mesmo, até o último dia do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e de antecipação tributária integral do ICMS, nos termos do Anexos IX e da Tabela I do Anexo X, respectivamente, do RICMS;

III - as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária parcial do ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria.

Parágrafo único. A utilização do crédito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à DIFES, através da repartição fazendária do seu domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 18. Os efeitos do desenquadramento do regime tributário de que trata este Regulamento, por iniciativa da SEFAZ/SE, que pode acontecer no decorrer do exercício, devem ocorrer no mês subseqüente ao da ciência do ato pelo contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte deve efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, nas condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 19. Feita a opção pelo enquadramento no RAS/ICMS, o contribuinte somente pode ser desenquadrado, por iniciativa própria, com efeitos a partir do exercício seguinte, exceto quando ocorrer as hipóteses previstas no inciso II do "caput" do art. 16 deste Regulamento, cujo efeito dar-se-á a partir do mês subseqüente.

Parágrafo único. O contribuinte que for desenquadrado do RAS/ICMS, em conformidade com os incisos II e III do "caput" do art. 16 deste Regulamento, só poderá optar novamente, pelo mesmo regime simplificado, depois de 2 (dois) exercícios seguintes ao da sua exclusão.

Art. 20. A baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica enquadrada no RAS/ICMS, deve se dar na forma estabelecido no RICMS.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte deve anexar, ao pedido de baixa, o inventário das mercadorias existentes em estoque na data do encerramento das atividades e os documentos de arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS:

I - relativo às mercadorias adquiridas sob o regime de antecipação tributária;

II - devido na condição de PEQ;

III - relativo às aquisições de que trata o art. 26 deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 21. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS deve recolher, mensalmente, o imposto correspondente aos valores constantes do "Anexo Único" deste Regulamento, a serem determinados em função da RBMA.

Parágrafo único. Na hipótese de a RBMA de que trata o "caput" deste artigo ser superior ao valor indicado para última faixa do Anexo Único deste Regulamento, a parte excedente deve ser enquadrada no mesmo Anexo, conforme a faixa respectiva, devendo o ICMS ser recolhido pelo valor mínimo identificado na Coluna "J" - "Valor Mínimo ICMS".

Art. 22. O ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no RAS/ICMS e apurado nos termos do artigo anterior deve ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no RICMS.

Art. 23. Para efeito de pagamento mensal do imposto, devido pelo contribuinte enquadrado no RAS/ICMS, deve ser exigido, no mínimo, o valor indicado para faixa 1, Coluna " J ", do Anexo Único deste Regulamento.

Art. 24. O tratamento jurídico previsto neste Regulamento não exime o pagamento cumulativo do ICMS decorrente de:

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária;

III - operações beneficiadas pelo regime do diferimento.

Art. 25. Na hipótese de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica o contribuinte enquadrado no RAS/ICMS obrigado a efetuar, a título de antecipação tributária, o recolhimento do ICMS, observados os percentuais específicos para as mercadorias, na hipótese em que o contribuinte substituto:

I - não tenha efetuado a retenção;

II - não esteja inscrito no CACESE;

III - esteja com a sua inscrição no CACESE suspensa ou cancelada.

CAPÍTULO IX - DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

Art. 26. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS que adquirir mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, destinadas ao uso ou consumo, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao ICMS relativo ao diferencial de alíquota, devido pela aquisição de bens destinados ao ativo fixo.

CAPÍTULO X - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 27. A opção pelo RAS/ICMS implicar em renúncia expressa à utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte.

Art. 28. O contribuinte optante pelo RAS/ICMS pode transferir a outro contribuinte inscrito no CACESE, ou utilizar, o crédito do ICMS decorrente da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, nas mesmas condições estabelecidas no Decreto nº 18.173, de 06 de julho de 1999, e na forma disciplinada em Portaria, desde que:

I - seja para quitação total ou parcial do débito fiscal, inscrito ou não na dívida ativa;

II - se destine à dedução do valor do ICMS apurado por ocasião do levantamento do estoque de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 6º deste Regulamento.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 29. São infrações e penalidades:

I - deixar o contribuinte, enquadrado no RAS/ICMS, de observar a exigência de que trata o art. 13 deste Regulamento: multa correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

II - deixar o contribuinte, enquadrado no RAS/ICMS, quando obrigado, de comunicar a sua exclusão do RAS/ICMS, no prazo determinado no parágrafo único do art. 16 deste Regulamento: multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE .

III - deixar o contribuinte, enquadrado no RAS/ICMS, de recolher o ICMS, no todo ou em parte: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único. Às infrações cometidas pelo contribuinte enquadrado no RAS/ICMS, cuja penalidade não esteja prevista neste Regulamento, aplica-se as estabelecidas na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 30. A imposição das multas de que trata o artigo anterior não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal.

Art. 31. O contribuinte que optar pelo regime de que trata este Regulamento, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se não tivesse optado pelo mesmo regime.

Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para comprovação das aquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco pode apurar o imposto pelos meios previstos na legislação estadual do ICMS.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A SEFAZ/SE poderá indeferir o enquadramento ou excluir contribuintes do regime de que trata este Regulamento, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 33. Os valores monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento, previstos neste Regulamento, podem ser atualizados por ato do Poder Executivo.

Art. 34. As atuais microempresas têm até 30/06/2000 para manifestar, expressamente, o seu interesse pelo novo regime de apuração simplificado de que trata este Regulamento.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, sem que haja manifestação do contribuinte, isso equivale, para aquele que possa ser enquadrado, a uma opção tácita pelo novo regime do RAS/ICMS, devendo o mesmo contribuinte ser enquadrado conforme art. 3º deste Regulamento.

§ 2º Se dentro do prazo de que trata o "caput" deste artigo o contribuinte manifestar, expressamente, seu desinteresse em ser enquadrado no novo regime de apuração simplificado, deve ser enquadrado de ofício no regime de apuração normal do ICMS.

§ 3º O contribuinte, em qualquer dos regimes de que trata este artigo, fica obrigado a apresentar relação de estoque, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do art. 6º deste Regulamento, até 30 (trinta) dias após a data estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 35. O titular que requerer baixa de sua pessoa jurídica, ou sócio que se retirar da sociedade, independentemente do motivo, após a publicação da Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, só pode requerer inscrição como optante do RAS/ICMS após 1 (um) ano de efetivado o seu desligamento.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica do titular ou sócio tiver sido enquadrada no RAS/ICMS.

Art. 36. Aplica-se o RICMS aos contribuintes enquadrados no RAS/ICMS, naquilo em que não contrariar as disposições deste Regulamento.

Art. 37. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, com o Decreto que o aprovar.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de abril de 2000.

ANEXO ÚNICO - DO ICMS - RAS/ICMS-REGIME DE APURAÇÃO SIMPLIFICADO -TABELA DA PEQ -

A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
Faixas
RECEITA BRUTA MENSAL AJUSTADA
Valor Máximo ICMS R$
DEDUÇÕES em R$
Total Máximo Deduções
R$
Valor Mínimo ICMS R$
 
Acima de
até
 
Empregado
Nota Fiscal
Obrigações
 
 
 
 
 
 
 
Até 50% RBM
Acima de 50% RBM
 
 
 
I
Zero
1.250,00
25,00





25,00
II
1.250,00
2.500,00
85,00
5,00
10,00
35,00
5,00
45,00
40,00
III
2.500,00
3.750,00
127,00
10,00
20,00
47,50
10,00
67,50
60,00
IV
3.750,00
5.000,00
170,00
10,00
30,00
65,00
15,00
90,00
80,00
V
5.000,00
7.500,00
255,00
15,00
40,00
100,00
20,00
135,00
120,00
VI
7.500,00
10.000,00
340,00
15,00
45,00
100,00
25,00
140,00
200,00
VII
10.000,00
12.500,00
425,00
20,00
50,00
125,00
30,00
175,00
250,00
VIII
12.500,00
15.000,00
510,00
20,00
60,00
155,00
35,00
210,00
300,00
IX
15.000,00
20.000,00
680,00
25,00
70,00
165,00
40,00
230,00
450,00
X
20.000,00
25.000,00
850,00
25,00
75,00
230,00
45,00
300,00
550,00
XI
25.000,00
30.000,00
1.020,00
30,00
80,00
240,00
50,00
320,00
700,00