Portaria SE/MMA nº 59 de 10/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2004

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Ministério do Meio Ambiente.

O Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente, no uso da delegação de competência que lhe foi conferida no art. 1º, inciso XIII, da Portaria nº 13, de 23 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º O horário de funcionamento do Ministério do Meio Ambiente será das 7:00 às 20:00 horas, ininterruptamente, podendo ser estendido sempre que as circunstâncias exigirem, adotando-se, para tanto, as providências administrativas.

Parágrafo único. Em razão da necessidade do serviço de transporte, por unidades administrativas do MMA, a qualquer hora do dia, a garagem oficial deste Ministério funcionará em caráter ininterrupto, sem a limitação de horário prevista nesta Portaria, inclusive aos sábados, domingos e feriados, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SE/MMA nº 129, de 21.12.2006, DOU 22.12.2006).

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores, bem como dos contratados temporários, de acordo com a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 será de 8 (oito) horas diárias e a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, excetuados os casos previstos em lei específica.

Parágrafo único. As chefias imediatas, considerando a necessidade dos serviços que exijam atividades contínuas, autorizarão servidores, ou contratados temporários, a cumprirem jornada de trabalho em regime de escala.

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas Técnicas-FCT e Funções Gratificadas-FG, estão submetidos ao regime de dedicação integral, e, sem prejuízo da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, poderão ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço.

Art. 4º Para cumprimento do disposto na Portaria MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, as chefias imediatas deverão organizar os horários de entrada e saída dos servidores de forma que:

I - no cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a entrada e saída do servidor será flexível, com intervalo para almoço, no mínimo de uma hora, e no máximo de três horas;

II - sejam compatibilizadas situações individuais com o horário de funcionamento deste Ministério;

III - os ocupantes do cargo de Telefonista cumprirão jornada de 6 (seis) horas diárias;

IV - os servidores que trabalham em atividades de digitação cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, limitando-se em 5 (cinco) horas os trabalhos realizados diretamente no micro computador, devendo o restante ser realizado em outras atividades pertinentes ao cargo que ocupa.

Art. 5º A freqüência dos servidores será realizada mediante o registro na folha de ponto, de conformidade com a Portaria MARE nº 2.561/95, observadas as seguintes instruções:

I - o servidor deverá, obedecida a sua jornada de trabalho, registrar diariamente na folha de ponto os horários de entrada e saída nos expedientes da manhã e da tarde;

II - o servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas deverá registrar diariamente na folha de ponto somente o horário de entrada e saída;

III - quinzenalmente, até o 5º (quinto) dia útil, as unidades deste Ministério encaminharão as folhas de ponto, com seus respectivos registros e eventuais alterações à Coordenação-Geral de Recursos Humanos-CGRH, para o devido controle, a cargo da Divisão de Cadastro e Lotação de Pessoal-DICAL;

IV - ocorrendo jornada de trabalho diária, superior a que estiver sujeito o servidor, por necessidade do serviço, a compensação deverá ser feita no próprio mês;

V - a chefia imediata do servidor estudante beneficiado pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá providenciar para que a compensação seja feita no próprio mês;

VI - eventuais atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, não-compensados, acarretarão a perda proporcional da remuneração diária;

VII - o serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata, na forma dos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993;

VIII - estão dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, iguais ou superiores ao nível 4.

Art. 6º Caberá aos dirigentes dos órgãos e unidades deste Ministério a responsabilidade pela aplicação e controle das normas fixadas por esta Portaria, bem como pelas demais disposições do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto 1995.

Art. 7º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Humanos-CGRH, expedirá normas complementares sobre a distribuição, o preenchimento, o recolhimento e a apuração das folhas de ponto, cujos modelos foram aprovados pela Portaria MARE nº 2.561, de 1995.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 239, de 21 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 1995, Seção 1, páginas 14795 e 358, de 13 de novembro 1996, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 1996, Seção 1, página 23822.

CLAUDIO LANGONE