Portaria STN nº 587 de 29/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005

Aprova a 5ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 633, de 30.08.2006, DOU 08.09.2006, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 71, de 8 de abril de 1996, do MF, e

Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao órgão central de Contabilidade da União;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pelo disposto no inciso XVII do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a 5ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o qual contém os correspondentes anexos, referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 4º e nos arts. 48, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser utilizados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade, da Secretaria do Tesouro Nacional, a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2006, revogando-se, a partir daquele exercício, a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004, da STN, e as disposições em contrário.

LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO

ANEXO