Portaria MC nº 303 DE 18/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2012

(Revogado pela Portaria MC Nº 466 DE 10/06/2014):

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República,

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 225 de 13 de junho de 2012, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 18 de Junho de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer as estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais e Telegráficos Nacionais, líquidos de impostos e contribuições sociais, bem como para os Serviços Postais e Telegráficos Internacionais, na forma do Anexo I.

Art. 2º. Estabelecer que nos serviços de Carta Não Comercial e Cartão Postal e no Franqueamento Autorizado de Cartas Nacional serão aplicadas para objetos com peso superior a quinhentos gramas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

Art. 3º. Estabelecer, na forma do Anexo II, os grupos de países que serão utilizados no cálculo dos valores tarifários de serviços postais e telegráficos internacionais.

Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 58, de 24 de fevereiro de 2011, deste Ministério.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

Carta Social: R$ 0,01

Carta Não Comercial e Cartão Postal

Faixa de Peso (em gramas)

Valores em R$

Até 20

0,80

Acima de 20 até 50

1,25

Acima de 50 até 100

1,70

Acima de 100 até 150

2,15

Acima de 150 até 200

2,65

Acima de 200 até 250

3,10

Acima de 250 até 300

3,55

Acima de 300 até 350

4,00

Acima de 350 até 400

4,45

Acima de 400 até 450

4,90

Acima de 450 até 500

5,40

Carta Comercial e Aerograma Nacional

Faixa de Peso (em gramas)

Valores em R$

Até 20

1,20

Acima de 20 até 50

1,65

Acima de 50 até 100

2,30

Acima de 100 até 150

2,80

Acima de 150 até 200

3,30

Acima de 200 até 250

3,85

Acima de 250 até 300

4,35

Acima de 300 até 350

4,85

Acima de 350 até 400

5,40

Acima de 400 até 450

5,90

Acima de 450 até 500

6,40

Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional

Faixa de Peso (em gramas)

Valores em R$

Até 20

1,05

Acima de 20 até 50

1,44

Acima de 50 até 100

2,06

Acima de 100 até 150

2,49

Acima de 150 até 200

2,91

Acima de 200 até 250

3,40

Acima de 250 até 300

3,81

Acima de 300 até 350

4,30

Acima de 350 até 400

4,73

Acima de 400 até 450

5,21

Acima de 450 até 500

5,64

Serviço de Telegrama Nacional

Meio de acesso

Telegrama

Valores em R$

Agência

Pré-Pago

7,21

Telefone

Fonado

6,01

Internet

Via Internet

4,98

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica

FAIXAS DE PESO

(em gramas)

GRUPOS DE PAÍSES

- VALORES (em R$) -

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

GRUPO IV

GRUPO V

Até 20

0,95

1,05

1,20

1,30

1,45

Acima de 20 a 50

1,65

1,85

2,10

2,45

3,00

Acima de 50 a 100

2,85

3,10

3,60

4,10

5,00

Acima de 100 a 250

6,60

7,15

7,70

8,95

10,45

Acima de 250 a 500

12,30

13,15

14,30

16,90

20,05

Acima de 500 a 1.000

23,45

24,60

26,30

31,45

37,20

Acima de 1.000 a 1.500

34,60

36,05

38,90

46,35

54,35

Acima de 1.500 a 2.000

45,75

47,50

51,50

61,20

71,50

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária

FAIXAS DE PESO

(em gramas)

GRUPOS DE PAÍSES

- VALORES (em R$) -

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

GRUPO IV

GRUPO V

Até 20

2,00

2,05

2,30

2,75

2,90

Acima de 20 a 50

3,55

3,65

4,00

4,75

5,45

Acima de 50 a 100

5,25

5,50

6,20

7,20

10,00

Acima de 100 a 250

10,60

11,00

13,75

14,90

21,15

Acima de 250 a 500

20,05

20,60

24,05

26,90

33,75

Acima de 500 a 1.000

33,20

34,35

41,20

45,75

59,50

Acima de 1.000 a 1.500

46,35

48,05

58,35

64,65

85,25

Acima de 1.500 a 2.000

59,50

61,80

75,55

83,55

111,00

Serviço Telegráfico Internacional-Modalidade Ordinária

GRUPOS DE PAÍSES

VALORES POR PALAVRA (Em R$)

GRUPO I

0,92

GRUPO II

0,97

GRUPO III

1,03

GRUPO IV

1,49

GRUPO V

1,83

Correspondência Agrupada - Malote

Clique aqui para ver a Figura - Parte 1.
 

Clique aqui para ver a Figura - Parte 2.

Clique aqui para ver a Figura - Parte 3.

Clique aqui para ver a Figura - Parte 4.

Clique aqui para ver a Figura - Parte 5.

Clique aqui para ver a Figura - Parte 6.
 

Clique aqui para ver a Figura - Parte 7.

Clique aqui para ver a Figura - Parte 8.

Clique aqui para ver a Figura - Parte 9.
 

Clique aqui para ver a Figura - Parte 10.
 

Clique aqui para ver a Figura - Parte 11.
 

Clique aqui para ver a Figura - Parte 12.
 

Clique aqui para ver a Figura - Parte 13.


ANEXO II

GRUPO I (Mercosul)

Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)

Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)

América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas; América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)

Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Tcheca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)

Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã; África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.