Portaria MinC nº 58 de 17/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2006

Dispõe sobre as entidades representativas do empresariado nacional e as associativas representativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área destinados a compor a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e aquelas que não foram habilitadas no referido processo.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o contido nos Processos nºs 01400.003046/2004-72, 01400.003063/2004-18, 01400.003066/2004-43, 01400.003079/2004-12, 01400.003069/2004-87, 01400.003078/2004-78, 01400.006453/2006-01, 01400.000391/2006-16, 01400.002801/2005-82, resolve:

Art. 1º Em face do Recurso Administrativo apresentado pela entidade GIFE - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas, acostado no Processo nº 01400.000391/2006-16, RECEBER e DEFERIR o presente recurso, e incluir a entidade na relação divulgada no art. 1º da Portaria nº 57, de 13 de julho de 2006, como entidade HABILITADA:

ENTIDADE SITUAÇÃO 
GIFE - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas Habilitada 

Art. 2º Tendo em vista que a entidade ADG - Associação dos Designers Gráficos, encaminhou tempestivamente os documentos solicitados no art. 2º da Portaria nº 50, de 28 de junho de 2006, publicada em 30 de junho de 2006, conforme se depreende no Processo nº 01400.002801/2005-82, incluir a entidade na relação divulgada no art. 1º da Portaria nº 57, de 13 de julho de 2006, como entidade HABILITADA:

ENTIDADE SITUAÇÃO 
ADG - Associação dos Designers Gráficos Habilitada 

Art. 3º Em face do Recurso Administrativo apresentado pela entidade Instituto PENSARTE, RECEBER e INDEFERIR o referido Recurso pelas razões expostas no Processo nº 01400.006453/2006-01, mantendo a entidade na relação divulgada no art. 3º da Portaria nº 57, de 13 de julho de 2006, como INABILITADA.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO LUIS FERREIRA DA SILVA