Portaria AGU nº 572 de 14/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2006

Determina a indicação de Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional, estáveis no serviço público, lotados ou em exercício nos seus respectivos órgãos de execução, na forma que estabelece.

Notas:

1) Revogada pela Portaria AGU nº 426, de 01.04.2008, DOU 02.04.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, resolve:

Art. 1º Determinar que o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União indiquem, cada qual, à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, até o dia 30 de junho de 2006, 15 (quinze) Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional, estáveis no serviço público, lotados ou em exercício nos seus respectivos órgãos de execução.

§ 1º A indicação deverá obedecer, preferencialmente, a proporção de 3 (três) integrantes de Carreira da Advocacia-Geral da União da base territorial de cada Unidade Regional.

§ 2º Os 45 (quarenta e cinco) membros da instituição indicados formarão o quadro de servidores dentre os quais serão designados os integrantes das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar instauradas no exercício da atribuição conferida pelo inciso VI do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União poderá designar os Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional indicados na forma estabelecida no art. 1º, os quais deverão dedicar tempo integral aos trabalhos apuratórios.

Parágrafo único. O titular da unidade de exercício dos membros da comissão designada deverá adotar as providências necessárias à redistribuição interna dos serviços.

Art. 3º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União deverá promover, juntamente com a Escola da Advocacia-Geral da União, cursos de treinamento em processo administrativo disciplinar para os Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional integrantes do quadro de servidores designados.

Art. 4º Na constituição das comissões processantes, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União deverá observar, preferencialmente, a designação de Advogados da União ou Procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício na área territorial da Unidade Regional em que forem promovidos os trabalhos apuratórios.

Art. 5º As unidades integrantes da Advocacia-Geral da União ou de seus órgãos vinculados deverão prestar todo o apoio logístico, material e humano necessário para garantir a celeridade e o bom andamento dos trabalhos apuratórios.

Art. 6º A composição do quadro de Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional destinado à composição das comissões processantes deverá ser renovada anualmente, obedecidos os critérios estabelecidos neste ato.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA"