Portaria AGU nº 426 de 01/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2008

Determina a indicação de Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional, estáveis no serviço público, em exercício nos seus respectivos órgãos de direção superior ou de execução, na forma que estabelece.

Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial AGU/MF nº 16, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 6.216, de 4 de outubro de 2007, c/c o Decreto de 10 de abril de 2007, do Presidente da República, e considerando o que consta do Processo nº 00406.000788/2008-57, resolve:

Art. 1º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União indicarão à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, até o primeiro dia útil de junho de cada ano, o total de quarenta Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional, estáveis no serviço público, em exercício nos seus respectivos órgãos de direção superior ou de execução.

§ 1º A indicação a que se refere o caput observará o quantitativo proporcional ao número de cargos ocupados nos órgãos de direção superior ou de execução.

§ 2º O quantitativo proporcional será aferido pela Corregedoria com base no número de cargos ocupados em cada órgão no primeiro dia de abril do ano correspondente à indicação.

§ 3º As autoridades referidas no caput informarão à Corregedoria:

I - até o dia quinze de abril de cada ano, o número de cargos ocupados em seus respectivos órgãos, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II - até o primeiro dia útil de junho, os nomes e respectivas unidades de lotação e exercício dos membros indicados na forma do art. 2º.

§ 4º A Corregedoria informará às autoridades referidas no caput, até o último dia útil de abril, o quantitativo de membros que cada qual deverá indicar.

§ 5º Na hipótese de o quantitativo aferido para cada órgão apresentar números não inteiros, a Corregedoria procederá à adequação, observada a regra da proporcionalidade.

Art. 2º Na apresentação de nomes, as autoridades referidas no art. 1º procederão, preferencialmente:

I - à distribuição eqüitativa entre as Unidades Regionais;

II - à indicação de pelo menos um membro com exercício na sede de cada Unidade Regional.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se Unidade Regional o limite territorial de competência de cada Tribunal Regional Federal.

Art. 3º Na hipótese de inobservância do disposto no art. 1º, § 3º, inciso II, o Corregedor-Geral da Advocacia da União procederá de ofício a designação.

Parágrafo único. A designação prevista no caput tem caráter obrigatório e irrecusável.

Art. 4º Os quarenta membros da instituição indicados formarão, a partir do dia 1º de julho de cada ano, quadro de servidores que deverão se dedicar exclusivamente às atividades que lhes forem atribuídas pela Corregedoria, seja de natureza disciplinar ou correicional, podendo, inclusive, exercê-las em suas respectivas unidades de lotação ou exercício.

§ 1º A dedicação exclusiva dos membros indicados em determinado ano se encerrará no dia 30 de junho do ano subseqüente à indicação dos seus nomes, ou até a conclusão dos trabalhos que lhes forem atribuídos pela Corregedoria, prevalecendo o que ocorrer por último.

§ 2º O titular da unidade de exercício dos membros indicados deverá adotar as providências necessárias à redistribuição interna dos serviços.

§ 3º Os membros indicados não poderão sofrer restrição de qualquer natureza em decorrência da indicação dos seus nomes na forma desta Portaria, assegurando-se-lhes o direito de retornar, preferencialmente, ao mesmo setor ou área em que atuavam no seu órgão de origem, após encerrado o período em que estiveram à disposição da Corregedoria.

§ 4º A atividade dos membros indicados é considerada de natureza relevante.

Art. 5º A Corregedoria deverá promover, juntamente com a Escola da Advocacia-Geral da União, treinamentos em processo administrativo disciplinar e atividade correicional para os Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional indicados nos termos desta Portaria.

Art. 6º Na constituição das comissões processantes, a Corregedoria deverá observar, preferencialmente, a designação de Advogados da União ou Procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício na área territorial da Unidade Regional em que forem promovidos os trabalhos apuratórios.

Art. 7º Os órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União ou de seus órgãos vinculados deverão prestar todo o apoio logístico, material e humano necessários à garantia da celeridade e ao bom andamento dos trabalhos apuratórios.

Parágrafo único. O apoio humano a que se refere este artigo também abrange a indicação de defensores para os acusados ou indiciados em processos de natureza disciplinar sempre que a medida se mostrar necessária.

Art. 8º A composição do quadro de Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional destinado à composição das comissões processantes deverá ser renovada anualmente, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. No mínimo um terço dos membros indicados na forma desta Portaria deverá ser reconduzido para o período subseqüente.

Art. 9º As questões surgidas em decorrência da aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria AGU nº 572, de 14 de junho de 2006.

EVANDRO COSTA GAMA"