Portaria CBMERJ nº 570 de 19/05/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jul 2009

Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/289/51405/2008,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2008, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.

Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.

Art. 3º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.

Parágrafo único. A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ.

Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.

Art. 5º A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).

Art. 6º As taxas serão postadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.

Art. 7º Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO

Art. 8º Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:

I - no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 8h às 12h;

II - nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;

III - no telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;

IV - na internet 24 horas.

Parágrafo único. Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO V - DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 9º O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas às datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ.

Final
Cota Única ou 1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
5ª Parcela
6ª Parcela
0 e 1
17 mar 2009
16 abr 2009
19 maio 2009
16 jun 2009
16 jul 2009
18 ago 2009
2 e 3
18 mar 2009
22 abr 2009
20 maio 2009
17 jun 2009
21 jul 2009
19 ago 2009
4 e 5
19 mar 2009
24 abr 2009
21 maio 2009
18 jun 2009
23 jul 2009
20 ago 2009
6 e 7
24 mar 2009
28 abr 2009
26 maio 2009
23 jun 2009
28 jul 2009
25 ago 2009
8 e 9
26 mar 2009
29 abr 2009
28 maio 2009
25 jun 2009
29 jul 2009
27 ago 2009

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 10. A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa
Área Construída
Valor (R$)
Faixa
Área Construída
Valor (R$)
A
Até 50m² (*)
17,16
A
Até 50m²
34,32
B
Até 80m²
42,90
B
Até 80m²
51,47
C
Até 120m²
51,47
C
Até 120m²
102,95
D
Até 200m²
68,63
D
Até 200m²
288,26
E
Até 300m²
85,79
E
Até 300m²
377,48
F
Mais de 300m²
102,95
F
Até 500m²
480,43
(*) Não há incidência da taxa sobre casas.
G
Até 1.000m²
857,91
H
Mais de 1000m²
1.029,49

§ 1º Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 42, de 26 de dezembro de 2007.

§ 2º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 3º O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO

Art. 11. A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes no próprio documento.

Art. 12. A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:

I - da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;

II - da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.

Art. 13. Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o art. 16 desta Portaria.

Art. 14. Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificador, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.

Parágrafo único. Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.

Art. 15. O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 110 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII - DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16. Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no art. 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo Único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX - DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17. Serão isentos da taxa:

I - os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I, do parágrafo único, do art. 106 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;

II - os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações, consoante o inciso II, do parágrafo único, do art. 106 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;

III - os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o inciso III, do parágrafo único, do art. 106 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;

IV - os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001;

V - as igrejas e templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.

Parágrafo único. As isenções são sempre referentes ao exercício corrente, não cabendo retroatividade a exercícios anteriores.

Art. 18. A taxa não incidirá:

I - sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², consoante o art. 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;

II - sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o art. 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2009.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

PEDRO MARCO CRUZ MACHADO

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO I - À PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009 ANEXO II - À PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009

POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA
FUNESBOM
Praça da República, 37 - Centro - Rio de Janeiro
1º GBM - Humaitá
Rua do Humaitá, 126 - Humaitá - Rio de Janeiro
2º GBM - Méier
Rua Aristides Caire, 56 - Méier - Rio de Janeiro
3º GBM - Niterói
Rua Marques do Paraná, 134 - Centro - Niterói
4º GBM - Nova Iguaçu
Av. Governador Roberto da Silveira, 1.221 - Posse - Nova Iguaçu
8º GBM - Campinho
Rua Domingos Lopes, 336 - Campinho - Rio de Janeiro
11º GBM - Vila Isabel
Rua Oito de Dezembro, 456 - Vila Isabel - Rio de Janeiro
12º GBM - Jacarepaguá
Rua Henriqueta, 99 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro
13º GBM - Campo Grande
Av. Cesário de Melo, 3.226 - Campo Grande - Rio de Janeiro
14º GBM - Duque de Caxias
Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 - Prainha - Duque de Caxias
17º GBM - Copacabana
Rua Xavier da Silveira, 120 - Copacabana - Rio de Janeiro
19º GBM - Ilha do Governador
Estrada do Galeão, s/no - Ilha do Governador - Rio de Janeiro
20º GBM - São Gonçalo
Av. São Miguel, 44 - São Miguel - São Gonçalo
24º GBM - Irajá
Av. Brasil, 19.001 - Irajá - Rio de Janeiro
25º GBM - Paracambi
Rua Deputado Romeu Natal, 60 - Lajes - Paracambi
28º GBM - Penha
Av. Nossa Senhora da Penha, 25 - Penha - Rio de Janeiro
GBS - Barra da Tijuca
Av. Ayrton Senna, 2001 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
2º GSFMA - Magé
Estrada do Contorno, KM 26 - Iriri - Magé
4º GMar - Itaipu
Estrada Francisco da Cruz Nunes, s/no - Itaipu - Niterói
DBM 1/4 - Nilópolis
Rua Dr. Rufino G. Ferreira, 323 - Nilópolis
DBM 1/14 - São João de Meriti
Av. Automóvel Clube, s/nº - Centro - São João de Meriti
REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE
21º GBM - Itaperuna
Av. Santos Dumont, 40 - Padre Humberto Lindelauf - Itaperuna
REGIÃO NORTE FLUMINENSE
5º GBM - Campos
Av. Rui Barbosa, 1.027 - Centro - Campos dos Goytacazes
9º GBM - Macaé
Rua Alfredo Becker, 290 - Centro - Macaé
REGIÃO SERRANA
6º GBM - Nova Friburgo
Praça da Bandeira, 1.027 - Centro - Nova Friburgo
15º GBM - Petrópolis
Av. Barão do Rio Branco, 1.957 - Quarteirão Brasileiro - Petrópolis
16º GBM - Teresópolis
Rua Guandu, 680 - Pimenteiras - Teresópolis
DBM 1/6 - Cordeiro
Av. Presidente Vargas, s/nº Cordeiro
DBM 5/6 - Bom Jardim
Rua Enio Feliciano Pinto, s/nº São Miguel - Bom Jardim
REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS
18º GBM - Cabo Frio
Av. Nilo Peçanha, 256 - Centro - Cabo Frio
27º GBM - Araruama
RJ 124, km 36 - Rio do Limão - Araruama
DBM 1/9 - Casimiro de Abreu
BR 101, Km 206 - Parque Industrial - Casemiro de Abreu
DBM 1/27 - Saquarema
Rodovia Amaral Peixoto RJ 106, km 72 - Bacaxá - Saquarema
REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA
7º GBM - Barra Mansa
Av. Homero Leite, 325 - Saudade - Barra Mansa
23º GBM - Resende
Av. Marcílio Dias, 550 - Jardim Jalisco - Resende
22º GBM - Volta Redonda
Rua Governador Luiz Monteiro, 346 - Aterrado - Volta Redonda
DBM 1/22 - Barra do Piraí
Rua Angélica, 250 - Bairro Santana - Barra do Piraí
REGIÃO CENTRO-SUL FLUMINENSE
DBM 1/15 - Três Rios
Rua Tiradentes, 287 - Cantagalo - Três Rios
REGIÃO DA COSTA VERDE
10º GBM - Angra dos Reis
Rua Lídia Coutinho, s/nº Balneário - Angra dos Reis
26º GBM - Parati
Av. Roberto da Silveira, s/nº Est. Bananal - Parati