Portaria CBMERJ nº 570 de 19/05/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jul 2009
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2008, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/289/51405/2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVOArt. 1º Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2008, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTEArt. 2º Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃOArt. 4º A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único. A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ.
Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º As taxas serão postadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.
Art. 7º Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTOArt. 8º Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 8h às 12h;
II - nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - no telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;
IV - na internet 24 horas.
Parágrafo único. Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V - DAS DATAS DE VENCIMENTOArt. 9º O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas às datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ.
Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 e 1 | 17 mar 2009 | 16 abr 2009 | 19 maio 2009 | 16 jun 2009 | 16 jul 2009 | 18 ago 2009 |
2 e 3 | 18 mar 2009 | 22 abr 2009 | 20 maio 2009 | 17 jun 2009 | 21 jul 2009 | 19 ago 2009 |
4 e 5 | 19 mar 2009 | 24 abr 2009 | 21 maio 2009 | 18 jun 2009 | 23 jul 2009 | 20 ago 2009 |
6 e 7 | 24 mar 2009 | 28 abr 2009 | 26 maio 2009 | 23 jun 2009 | 28 jul 2009 | 25 ago 2009 |
8 e 9 | 26 mar 2009 | 29 abr 2009 | 28 maio 2009 | 25 jun 2009 | 29 jul 2009 | 27 ago 2009 |
Art. 10. A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) | ||||
A | Até 50m² (*) | 17,16 | A | Até 50m² | 34,32 | ||||
B | Até 80m² | 42,90 | B | Até 80m² | 51,47 | ||||
C | Até 120m² | 51,47 | C | Até 120m² | 102,95 | ||||
D | Até 200m² | 68,63 | D | Até 200m² | 288,26 | ||||
E | Até 300m² | 85,79 | E | Até 300m² | 377,48 | ||||
F | Mais de 300m² | 102,95 | F | Até 500m² | 480,43 | ||||
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 857,91 | ||||||
H | Mais de 1000m² | 1.029,49 |
§ 1º Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 42, de 26 de dezembro de 2007.
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTOArt. 11. A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no art. 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes no próprio documento.
Art. 12. A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I - da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13. Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o art. 16 desta Portaria.
Art. 14. Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificador, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único. Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15. O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 110 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII - DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSArt. 16. Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no art. 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo Único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX - DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIAArt. 17. Serão isentos da taxa:
I - os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I, do parágrafo único, do art. 106 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;
II - os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações, consoante o inciso II, do parágrafo único, do art. 106 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;
III - os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o inciso III, do parágrafo único, do art. 106 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;
IV - os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001;
V - as igrejas e templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Parágrafo único. As isenções são sempre referentes ao exercício corrente, não cabendo retroatividade a exercícios anteriores.
Art. 18. A taxa não incidirá:
I - sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², consoante o art. 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o art. 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19. Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2009.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO I - À PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009 ANEXO II - À PORTARIA CBMERJ Nº 570, DE 19 DE MAIO DE 2009POSTOS DE ATENDIMENTO
REGIÃO METROPOLITANA | ||
FUNESBOM | Praça da República, 37 - Centro - Rio de Janeiro | |
1º GBM - Humaitá | Rua do Humaitá, 126 - Humaitá - Rio de Janeiro | |
2º GBM - Méier | Rua Aristides Caire, 56 - Méier - Rio de Janeiro | |
3º GBM - Niterói | Rua Marques do Paraná, 134 - Centro - Niterói | |
4º GBM - Nova Iguaçu | Av. Governador Roberto da Silveira, 1.221 - Posse - Nova Iguaçu | |
8º GBM - Campinho | Rua Domingos Lopes, 336 - Campinho - Rio de Janeiro | |
11º GBM - Vila Isabel | Rua Oito de Dezembro, 456 - Vila Isabel - Rio de Janeiro | |
12º GBM - Jacarepaguá | Rua Henriqueta, 99 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro | |
13º GBM - Campo Grande | Av. Cesário de Melo, 3.226 - Campo Grande - Rio de Janeiro | |
14º GBM - Duque de Caxias | Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 - Prainha - Duque de Caxias | |
17º GBM - Copacabana | Rua Xavier da Silveira, 120 - Copacabana - Rio de Janeiro | |
19º GBM - Ilha do Governador | Estrada do Galeão, s/no - Ilha do Governador - Rio de Janeiro | |
20º GBM - São Gonçalo | Av. São Miguel, 44 - São Miguel - São Gonçalo | |
24º GBM - Irajá | Av. Brasil, 19.001 - Irajá - Rio de Janeiro | |
25º GBM - Paracambi | Rua Deputado Romeu Natal, 60 - Lajes - Paracambi | |
28º GBM - Penha | Av. Nossa Senhora da Penha, 25 - Penha - Rio de Janeiro | |
GBS - Barra da Tijuca | Av. Ayrton Senna, 2001 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro | |
2º GSFMA - Magé | Estrada do Contorno, KM 26 - Iriri - Magé | |
4º GMar - Itaipu | Estrada Francisco da Cruz Nunes, s/no - Itaipu - Niterói | |
DBM 1/4 - Nilópolis | Rua Dr. Rufino G. Ferreira, 323 - Nilópolis | |
DBM 1/14 - São João de Meriti | Av. Automóvel Clube, s/nº - Centro - São João de Meriti | |
REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE | ||
21º GBM - Itaperuna | Av. Santos Dumont, 40 - Padre Humberto Lindelauf - Itaperuna | |
REGIÃO NORTE FLUMINENSE | ||
5º GBM - Campos | Av. Rui Barbosa, 1.027 - Centro - Campos dos Goytacazes | |
9º GBM - Macaé | Rua Alfredo Becker, 290 - Centro - Macaé | |
REGIÃO SERRANA | ||
6º GBM - Nova Friburgo | Praça da Bandeira, 1.027 - Centro - Nova Friburgo | |
15º GBM - Petrópolis | Av. Barão do Rio Branco, 1.957 - Quarteirão Brasileiro - Petrópolis | |
16º GBM - Teresópolis | Rua Guandu, 680 - Pimenteiras - Teresópolis | |
DBM 1/6 - Cordeiro | Av. Presidente Vargas, s/nº Cordeiro | |
DBM 5/6 - Bom Jardim | Rua Enio Feliciano Pinto, s/nº São Miguel - Bom Jardim | |
REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS | ||
18º GBM - Cabo Frio | Av. Nilo Peçanha, 256 - Centro - Cabo Frio | |
27º GBM - Araruama | RJ 124, km 36 - Rio do Limão - Araruama | |
DBM 1/9 - Casimiro de Abreu | BR 101, Km 206 - Parque Industrial - Casemiro de Abreu | |
DBM 1/27 - Saquarema | Rodovia Amaral Peixoto RJ 106, km 72 - Bacaxá - Saquarema | |
REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA | ||
7º GBM - Barra Mansa | Av. Homero Leite, 325 - Saudade - Barra Mansa | |
23º GBM - Resende | Av. Marcílio Dias, 550 - Jardim Jalisco - Resende | |
22º GBM - Volta Redonda | Rua Governador Luiz Monteiro, 346 - Aterrado - Volta Redonda | |
DBM 1/22 - Barra do Piraí | Rua Angélica, 250 - Bairro Santana - Barra do Piraí | |
REGIÃO CENTRO-SUL FLUMINENSE | ||
DBM 1/15 - Três Rios | Rua Tiradentes, 287 - Cantagalo - Três Rios | |
REGIÃO DA COSTA VERDE | ||
10º GBM - Angra dos Reis | Rua Lídia Coutinho, s/nº Balneário - Angra dos Reis | |
26º GBM - Parati | Av. Roberto da Silveira, s/nº Est. Bananal - Parati |