Lei nº 3521 DE 27/12/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Altera o Anexo ao art. 107, do Decreto Lei nº 5, de 15 de março de 1975, que institui o Código Tributário Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela anexa ao art. 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da alínea a, do item 2, do inciso I:

a) de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 1.000,00

II - nova redação da alínea b, do item 2, do inciso I:

b) de concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
b.1) relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio:  
b.1.1) para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) 700,00
b.1.2) para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) 1.400,00
b.1.3) para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 2.000,00
b.1.4) para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 2.700,00
b.2) que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 1.000,00
b.3).relativos ao patrocínio de projetos culturais 200,00

III - nova redação da alínea "a", do item 13, do inciso II:

a) Hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação  
- Até 20 quartos e/ou apartamentos 300,00
- De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 500,00
- De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 800,00
- De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 1.200,00
- De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 2.000,00
- De 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 3.000,00
- De 401 quartos e/ou apartamentos em diante 4.000,00

IV - nova redação da alínea "b", item 13, do inciso II:

b) Cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 350,00

V - nova redação da alínea "c", do item 13, do inciso II:

c) Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 350,00

VI - nova redação da alínea "b", do item 16, do inciso II:

b) Unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano:  
- área construída, até 50m² 20,00
- área construída, até 80m² 30,00
- área construída, até 120 m² 60,00
- área construída; até 200 m² 168.00
- área construída; até 300 m² 220,00
- área construída; até 500 m² 280,00
- área construída; até 1.000 m² 500,00
- área construída; mais de 1.000 m² 600,00

VII - nova redação do inciso III:

III - TRÂNSITO  
1. VETADO  
a) Inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento 45,00
b) Mudança ou inclusão de categoria 45,00
2. Expedição de documentos de habilitação 45,00
a) Expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 45,00
b) Averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 45,00
c) Autorização para estrangeiro dirigir veículo 30,00
d) Registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da Federação 45,00
3. Vistoria anual para funcionamento do centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 300,00
a) Vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 150,00
4. Veículos  
a) Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 45,00
b) Emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 45,00
c) Vistoria móvel ou em trânsito 54,00
d) Emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 18,00
e) VETADO  
f) Cancelamento de prontuário 45,00
g) Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 14,00
h) Averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio 50,00
i) Emplacamento fora dos locais próprios 45,00
j) Inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 65,00
l) Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação envolvendo a relacração 45,00
m) Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 45,00
n) Laudo de vistoria técnica de veículo 45,00
o) Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 90,00
p) Transferência de propriedade de veículos usados 45,00
q) Licença anual para placa de experiência ou de fabricante 440,00
r) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano 100,00
s) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano 200,00
t) Depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia 50,00
u) Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo, 20,00
v) Inspeção técnica de veículo 45,00
x) Alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 45,00
z) Inspeção semestral de veículos de transporte escolar 45,00
5. Credenciamento  
a) credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 60,00
b) credenciamento para regravação de chassis e monobloco 125,00
c) credenciamento avulso de médico de tráfego 45,00
d) credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 45,00
e) renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 60,00
f) renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 60,00
6. Solicitação de prontuário de outra unidade da Federação 45,00

VIII - nova redação do inciso IV:

IV - SAÚDE  
1. Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos:  
a) Farmácias, Drogarias, Farmácias Privativas, Dispensários de Medicamentos, Ervanarias 500,00
b) Distribuidores, Importadores, Exportadores, Representantes, Depósitos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
- de empresas de grande porte.(vide nota VI) 1.500,00
- de empresas de médio porte...(vide nota VI) 1.000,00
- de empresas de pequeno porte. (vide nota VI) 500,00
c) Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 500,00
d) Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
- de empresas de grande porte 2.500,00
- de empresas de médio porte 1.500,00
- de empresas de pequeno porte 1.000,00
e) Industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
- de empresas de grande porte 4.000,00
- de empresas de médio porte 2.500,00
- de empresas de pequeno porte 1.500,00
f) Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - Licença especial adicional 500,00
g) Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
- de empresas de grande porte 2.500,00
- de empresas de médio porte 1.500,00
- de empresas de pequeno porte 1.000,00
h) Industriais de produtos saneantes domissanitários:  
- de empresas de grande porte 2.500,00
- de empresas de médio porte 1.500,00
- de empresas de pequeno porte 1.000,00
i) Laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 400,00
- Postos de coleta 100,00
j) Serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 200,00
l) Serviços de hemoterapia 750,00
- unidade transfusional/posto de coleta móvel/fixo 350,00
m) Hospitais e clínicas com internação, e congêneres:  
- estabelecimentos de grande porte (vide nota VII) 3.000,00
- estabelecimentos de médio porte. (vide nota VII) 2.000,00
- estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII) 1.000,00
n) Serviços ou clínicas odontológicas 200,00
o) Prótese dentária 150,00
p) Médico - Veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico - veterinários) 200,00
q) De raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres 700,00
- serviços de radiodiagnóstico odontológico 350,00
r) De fisioterapia e/ou praxioterapia 200,00
s) Banco de leite humano 30,00
t) De ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 350,00
u) Consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 50,00
v) Hidroterápico e saunas 350,00
2. Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/Alteração de razão social 50,00
3. Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV)  
a) análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 450,00
b) análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 450,00
c) análise biológica 750,00
d) análise toxicológica 750,00
e) por determinação excedente em relação ao previsto nos itens A e B (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 85,00
4. Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
a) com armazenamento 500,00
b) sem armazenamento 350,00
5. Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 700,00
6. Registro de livro 40,00
7. Registro de certificado 30,00
8. Visto em alteração contratual 30,00
9. Cadastro de alimento 500,00
10. Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
a) de empresa de grande porte 2.000,00
b) de empresa de médio porte 1.000,00
c) de empresa de pequeno porte 500,00
11. Segunda via de licença de funcionamento/certidão 40,00
12. Alteração de atividade com Inspeção Sanitária:  
a) de empresas de grande porte 1.000,00
b) de empresa de médio porte 500,00
c) de empresa de pequeno porte 250,00
13. Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
a) Farmácias, Drogarias, Farmácias Privativas, Dispensários de Medicamentos, Ervanarias 100,00
b) Distribuidores, Importadores, Exportadores, Representantes, Depósitos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
- de empresas de grande porte 500,00
- de empresas de médio porte 300,00
- de empresas de pequeno porte 100,00
c) Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 100,00
d) Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
- de empresas de grande porte 500,00
- de empresas de médio porte 300,00
- de empresas de pequeno porte 100,00
e) Industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
- de empresas de grande porte 700,00
- de empresas de médio porte 500,00
- de empresas de pequeno porte 200,00
f) Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 200,00
g) Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
- de empresas de grande porte 500,00
- de empresas de médio porte 300,00
- de empresas de pequeno porte 100,00
h) Industriais de produtos saneantes domissanitários:  
- de empresas de grande porte 500,00
- de empresas de médio porte 300,00
- de empresas de pequeno porte 100,00
i) Laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 100,00
- postos de coleta 100,00
j) Serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 100,00
l) Serviços de hemoterapia 100,00
unidade transfusional, posto de coleta móvel/fixo 100,00
m) Hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
- de empresas de grande porte 500,00
- de empresas de médio porte 300,00
- de empresas de pequeno porte 100,00
n) Serviços ou clínicas odontológicas 100,00
o) Prótese dentária 100,00
p) Médico - Veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico - veterinários) 100,00
q) Raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres 100,00
- Serviço de radiodiagnóstico odontológico 100,00
r) Fisioterapia e/ou praxioterapia 100,00
s) Banco de leite humano 30,00
t) Ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 100,00
u) Consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo ISENTO
v) Hidroterápicos e saunas 100,00
x) Empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 100,00
z) Empresas de transporte de pacientes ISENTO

IX - nova redação do inciso V:

V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO  
1. Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 330,00
2. Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 85,00
3. Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 45,00
4. Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 85,00
5. Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida:  
a) até 100 km 220,00
b) de 100 a 300 km 350,00
c) de 300 a 500 km 500,00
d) acima de 500 km 650,00

Art. 2º Ficam acrescentados, à tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, os seguintes dispositivos:

I - alínea "x", ao item 2, do inciso I, com a seguinte redação:

"x) De reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem B.1 60,00

II - inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - MEIO AMBIENTE  
1. De monitoração ambiental (vide nota VIII)  
a) Atividades Industriais  
- de porte pequeno na vigência da LP 280,00
- de porte pequeno na vigência da LI 460,00
- de porte pequeno na vigência da LO 500,00
- de porte médio na vigência da LP 500,00
- de porte médio na vigência da LI 700,00
- de porte médio na vigência da LO 900,00
- de porte grande na vigência da LP 1.200,00
- de porte grande na vigência da LI 1.825,00
- de porte grande na vigência da LO 2.500,00
- de porte excepcional na vigência da LP 2.300,00
- de porte excepcional na vigência da LI 3.200,00
- de porte excepcional na vigência da LO 4.000,00
b) Atividades de Extração Mineral  
- de categoria 1 na vigência da LP 625,00
- de categoria 1 na vigência da LI 940,00
- de categoria 1 na vigência da LO 1.250,00
- de categoria 2 na vigência da LP 315,00
- de categoria 2 na vigência da LI 470,00
- de categoria 2 na vigência da LO 625,00
- de categoria 3 na vigência da LP 155,00
- de categoria 3 na vigência da LI 235,00
- de categoria 3 na vigência da LO 315,00
c) Atividades Não Industriais  
- de porte pequeno na vigência da LP 280,00
- de porte pequeno na vigência da LI 460,00
- de porte pequeno na vigência da LO 500,00
- de porte médio na vigência da LP 470,00
- de porte médio na vigência da LI 670,00
- de porte médio na vigência da LO 870,00
- de porte grande na vigência da LP 1.000,00
- de porte grande na vigência da LI 1.720,00
- de porte grande na vigência da LO 2.050,00
d) Empreendimentos de Impacto Ambiental não Mitigável  
- na vigência da LP 2.300,00
- na vigência da LI 3.200,00
- na vigência da LO 4.000,00
e) Laboratórios Credenciados  
- por parâmetro credenciado 80,00

Art. 3º Fica revogado o item 6, do inciso I, da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 4º Fica revogada a alínea "a", do item 5, do inciso III, da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º As Notas III e IV, da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, introduzida pela Lei nº 3.347/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - A taxa prevista no item 16 do inciso II - Segurança - observará o seguinte:

A - Será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.

B - Não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m², desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

IV - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 6º Ficam acrescentadas as seguintes Notas à Tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975:

"V - As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II - Segurança - visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

VI - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

VIII-A - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.

B - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.

C - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA."

Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei 5/1975, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:

I - empresa de pequeno porte: 50%;

II - microempresa: 70%;

III - pessoa física-contribuinte: 90%

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Fica dispensado do pagamento da taxa prevista na alínea "r", do item 02, do inciso I, a emissão de Nota Fiscal Avulsa requerida por pessoa física-contribuinte que possua atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que exerça:

I - atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;

II - atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;

III - atividade de criação animal de qualquer espécie.

Art. 9º O art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;

II - 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.

§ 1º O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento."

Art. 10. O § 3º do art. 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurídica de sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:

a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;

b) se verifique erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

c) seja diminuto o valor do crédito tributário.

Art. 11. Fica acrescentado, ao art. 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária."

Art. 12. Ficam revogados os arts. 57 e 58 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o art. 20 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador