Portaria MIN nº 568 de 05/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2011

Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2012.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e, tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2012.

Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do FNE deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827 , alterado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 ;

II - sintonia com as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), das políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, do Plano Regional de Desenvolvimento e das prioridades a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;

III - previsão de aplicação dos recursos do Fundo para as onze Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FNE:

I - o Semiárido;

II - as mesorregiões diferenciadas do Bico do Papagaio (municípios do Estado do Maranhão), da Chapada do Araripe, da Chapada das Mangabeiras (exceto municípios do Tocantins), do Seridó, do Jequitinhonha/Mucuri e do Xingó;

III - os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, estagnada ou dinâmica;

IV - os municípios das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Pólo de Juazeiro e Petrolina e da Grande Teresina e Timon.

Art. 4º O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) deverá encaminhar ao Ministério da Integração Nacional (MI) e à SUDENE as propostas:

I - de programas de financiamento, até 30 de setembro de 2011;

II - de aplicação dos recursos, até 30 de outubro de 2011.

Art. 5º Na elaboração das propostas de programas de financiamento e para aplicação dos recursos do FNE, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, beneficiários do FNE, bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

II - a proposta de programação do FNE para o exercício de 2012 deverá ser formulada pelo BNB, em articulação com a SUDENE e com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais (SFRI/MI);

III - a proposta de aplicação dos recursos do FNE deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício de 2012, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

a) como fonte de recursos:

1. as disponibilidades previstas para o final do ano de 2011;

2. os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

3. repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o exercício de 2012;

4. remuneração das disponibilidades do Fundo;

5. retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

6. outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

1. despesas com o pagamento da taxa de administração;

2. despesas com auditoria externa independente;

3. despesas com o bônus de adimplência;

4. despesas com rebates;

5. despesas com del credere;

6. montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2012, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

7. despesas com a remuneração das operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);

8. outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c) os recursos disponíveis para aplicação no exercício de 2012 (a-b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:

1. por Unidade da Federação;

2. por programa de financiamento;

3. por setor assistido;

4. por porte de mutuário;

5. por espaço prioritário da PNDR (art. 3º retro);

6. por outras instituições financeiras ( art. 9º da Lei nº 7.827 ).

IV - o documento contendo a proposta deverá informar que o PRONAF será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10), publicado pelo Banco Central do Brasil;

V - a proposta deverá prever que o financiamento a tomadores de grande porte ficará limitado a projetos considerados de alta relevância e estruturantes, com capacidade de integrar empreendimentos de pequeno e médio portes, preferencialmente localizados nas áreas prioritárias definidas na Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

VI - a proposta deverá conter programa de financiamento específico para o atendimento à agricultura irrigada;

VII - os programas de financiamento do FNE deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens e atividades não financiáveis, inclusive o financiamento a máquinas e equipamentos importados destinados à implantação e execução do empreendimento, quando da existência de similar nacional que atenda de forma adequada às necessidades do projeto;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico);

f) prazo das operações;

g) encargos financeiros e concessão de bônus de adimplência;

h) forma de apresentação das propostas;

i) identificar as exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;

k) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FNE.

VIII - na proposta de programação, deverá ser incluída relação dos municípios classificados por Estado da área de atuação da SUDENE e, dentro de cada Estado, agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

IX - para a elaboração da proposta de programação, o BNB, em articulação com a SFRI/MI e com a SUDENE, deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado.

Art. 5º-A Fica vedada a concessão de crédito para: (Acrescentado pela Portaria MIN nº 823, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

I - aplicações em projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento; (Inciso acrescentado pela Portaria MIN nº 823, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

II - aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferior a 60%, exceto nos casos em que:

a) não haja produção nacional da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento;

b) a máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

c) a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação; ou

d) a máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento, novo ou usado, cujo tomador seja de mini, micro, pequeno ou pequeno-médio porte. (Redação dada ao inciso pela Portaria MIN nº 118, de 07.03.2012, DOU 09.03.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"II - aquisição de bens que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferior a 60%, exceto nos casos em que:
a) não haja produção nacional do bem;
b) o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
c) a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação; ou
d) o bem seja usado e o tomador seja de mini, micro ou pequeno porte. (Inciso acrescentado pela Portaria MIN nº 823, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )"

Art. 5º-B. As diretrizes e orientações gerais estabelecidas nesta Portaria têm vigência a partir de 1º de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria MIN nº 118, de 07.03.2012, DOU 09.03.2012 )

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO