Portaria COMAER nº 568 de 16/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2010

Dispõe sobre a especificação e a escrituração das receitas do Fundo Aeronáutico.

Notas :

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 431/GC6, de 08.08.2011, DOU 09.08.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Comandante da Aeronáutica, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , com base no disposto no inciso XVIII do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , combinado com a alínea "g" do art. 3º do Decreto nº 73.070, de 1º de novembro de 1973, e, considerando a necessidade de especificar os fatos que dão origem às receitas do Fundo Aeronáutico, de conformidade com as suas disposições, e, ainda, o que consta do Processo nº 67600.015389/2010-80,

Resolve:

Art. 1º Definir os seguintes eventos como fatos geradores das receitas do Fundo Aeronáutico:

I - a venda ou a permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Comando da Aeronáutica (COMAER);

II - a devolução de valores relativos a despesas realizadas à conta de dotações orçamentárias do Fundo Aeronáutico de exercícios financeiros já encerrados;

III - os serviços diversos ou o arrendamento de equipamentos, realizados em função de capacidade ociosa nas Organizações da Aeronáutica, disciplinados por legislação específica;

IV - a Cessão de Uso a Título Oneroso de Bens Imóveis jurisdicionados ao Comando da Aeronáutica;

V - a alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica;

VI - os serviços de qualquer espécie prestados pelo Comando da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados, ou cujas rendas tenham destinação específica prevista nesta Portaria;

VII - os serviços de qualquer espécie, prestados pela Aeronáutica, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ela estranhas;

VIII - os aerolevantamentos e as Missões Aéreas Indenizáveis realizadas em aeronaves da Força Aérea Brasileira;

IX - a cobrança de valores relativos à substituição ou à reposição de artigos danificados, destruídos, desaparecidos, extraviados, roubados ou furtados;

X - o recebimento pelo Comando da Aeronáutica dos recursos referentes à administração e ao custeio de sistemas de cobrança de tarifas;

XI - a emissão de segunda ou mais vias de cartas-patentes, nos valores fixados em legislação específica;

XII - as subvenções, contribuições, doações e legados recebidos pelo Comando da Aeronáutica;

XIII - a comercialização de bens reembolsáveis pelas Organizações do COMAER, disciplinada por legislação específica;

XIV - a aplicação de multas administrativas previstas em contratos celebrados pelo Comando da Aeronáutica com terceiros;

XV - os rendimentos de aplicações financeiras do Fundo Aeronáutico, efetuadas, conforme legislação específica;

XVI - a contribuição mensal dos militares e pensionistas da Aeronáutica para custeio dos serviços de saúde, disciplinada por legislação específica;

XVII - a indenização relativa ao uso ou à manutenção de imóveis residenciais da União, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, conforme legislação específica, excluídos os valores referentes a taxas de condomínios ou de associações de moradores;

XVIII - a aplicação de multa administrativa por ocupação irregular de imóveis residenciais da União, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, conforme legislação específica;

XIX - o recebimento pelo Comando da Aeronáutica da tarifa e do adicional relativos ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações, conforme legislação específica;

XX - a cobrança pelo serviço de transmissão de mensagens das companhias aéreas nacionais de grande porte, da aviação executiva e das companhias aéreas internacionais que operam no Brasil;

XXI - o recebimento pelo Comando da Aeronáutica dos percentuais incidentes sobre o Adicional de Tarifas Aeroportuárias, conforme legislação específica;

XXII - as apresentações de banda de música, orquestra ou conjunto musical;

XXIII - a venda de retalhos, aparas de papel, resíduos, sacarias, embalagens utilizadas, restos de demolição de edificações e de outros materiais considerados sucatas;

XXIV - o fornecimento de refeições, disciplinado por legislação específica;

XXV - a inscrição para exame de admissão em cursos de Organização do Comando da Aeronáutica;

XXVI - o fornecimento de material escolar, certidões, fichas, modelos e outros documentos referentes às atividades escolares de Organização de Ensino do Comando da Aeronáutica;

XXVII - os serviços de hospedagem em Organizações do Comando da Aeronáutica;

XXVIII - os serviços de plastificação ou de reprodução de documentos;

XXIX - o fornecimento de publicações, editais ou impressos;

XXX - a emissão de carteiras para aeronautas e aeroviários;

XXXI - os serviços, considerados como "facilidades", destinados ao pessoal da Organização;

XXXII - as contribuições relativas aos Centros Sociais/Cassinos, Centros Desportivos, Grêmios, Sociedades Acadêmicas e Associações de âmbito interno das Organizações;

XXXIII - a cobrança relativa a ingressos em museus, bibliotecas e similares;

XXXIV - a cobrança de serviços e facilidades nas áreas dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica;

XXXV - o recebimento de royalties;

XXXVI - a emissão de carteira de identidade pelos setores de identificação das Organizações do Comando da Aeronáutica;

XXXVII - as indenizações correspondentes ao custo dos materiais utilizados nos exames procedidos por Organização de Saúde da Aeronáutica referentes à obtenção ou à renovação de licença de tripulante de aeronaves ou de pessoal de terra, da aviação civil, conforme legislação específica;

XXXVIII - a assistência médico-hospitalar prestada por Organizações de Saúde da Aeronáutica a outros Órgãos da União;

XXXIX - as indenizações ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) correspondentes ao custo dos materiais utilizados nos exames, conforme legislação específica;

XL - os ressarcimentos decorrentes dos benefícios sociais concedidos com os Recursos de Assistência Social (RAS) da Diretoria de Intendência da Aeronáutica (DIRINT);

XLI - a cobrança de percentual incidente sobre a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar, relativo aos encargos da Subdiretoria de Encargos Especiais da DIRINT (SDEE), conforme legislação específica;

XLII - a contribuição dos servidores civis destinada ao custeio das atividades assistenciais a cargo da SDEE;

XLIII - a cobrança de percentual incidente sobre o montante dos descontos mensais recolhido em favor das entidades consignatárias, a título de indenização do custo com processamento de dados das consignações autorizadas;

XLIV - a cobrança de inscrição em exame de admissão, matrícula, mensalidades e outros valores devidos aos estabelecimentos de ensino assistencial, de cuja administração o Comando da Aeronáutica participe; e

XLV - a aplicação de multas administrativas, impostas pela Junta de Julgamento da Aeronáutica, por infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica e legislação complementar.

Art. 2º Os ingressos provenientes dos fatos geradores previstos no art. 1º serão contabilizados, no Fundo Aeronáutico, como receitas orçamentárias diretamente arrecadadas.

Art. 3º A Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica responderá pela fiscalização da arrecadação das receitas pertencentes ao Fundo Aeronáutico e pelo gerenciamento dos saldos dos recursos financeiros arrecadados.

Art. 4º As Unidades Gestoras adotarão os procedimentos de escrituração das receitas do Fundo Aeronáutico disciplinados no MCA 172-3 (digital) - Manual de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do COMAER.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 456/GC6, de 24 de junho de 2008 , publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 27 de junho de 2008, Seção 1, página 12.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO"