Portaria COMAER nº 431 de 08/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2011

Dispõe sobre a especificação e a escrituração das receitas do Fundo Aeronáutico (F.Aer).

O Comandante da Aeronáutica, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , com base no disposto no Decreto-Lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , combinado com o Decreto nº 73.070, de 1º de novembro de 1973, e, considerando a necessidade de especificar os eventos que originam as receitas do Fundo Aeronáutico (F.Aer), de conformidade com as suas disposições, e, ainda, o que consta do Processo nº 67800.010244/2011-17,

Resolve:

Art. 1º Especificar os seguintes eventos como geradores das receitas do F.Aer:

I - a alienação de quaisquer bens móveis e de consumo da Aeronáutica;

II - os serviços de qualquer espécie prestados pelo Comando da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, desde que não previstos em Convênios, Termos de Cooperação e instrumentos jurídicos afins, ou, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ele estranhas, ou cujas rendas tenham destinação específica nesta Portaria;

III - os aerolevantamentos e as Missões Aéreas Indenizáveis realizadas em aeronaves da Força Aérea Brasileira;

IV - a devolução de valores relativos a despesas realizadas à conta de dotações orçamentárias do Fundo Aeronáutico de Exercícios financeiros já encerrados;

V - a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Comando da Aeronáutica;

VI - as subvenções, contribuições, doações e legados recebidos pelo Comando da Aeronáutica;

VII - a emissão de segunda ou mais vias de Cartas-Patentes, nos valores fixados em legislação específica;

VIII - as multas administrativas previstas em contratos celebrados pelo Comando da Aeronáutica com terceiros;

IX - os royalties de produtos/patentes em conformidade com a legislação específica;

X - os rendimentos de aplicações financeiras do Fundo Aeronáutico, efetuadas conforme legislação específica;

XI - parcela correspondente à remuneração dos serviços da administração das operações financeiras do próprio Fundo Aeronáutico, calculada sobre seu patrimônio líquido, conforme legislação específica;

XII - a contribuição mensal dos militares e pensionistas da Aeronáutica para custeio dos serviços de saúde, disciplinada por legislação específica;

XIII - a indenização relativa ao uso ou à manutenção de imóveis residenciais da União, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, conforme legislação específica, excluídos os valores referentes a taxas de condomínios ou de associações de moradores;

XIV - a tarifa e o adicional relativos ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações, conforme legislação específica;

XV - os percentuais incidentes sobre o Adicional de Tarifas Aeroportuárias, conforme legislação específica;

XVI - o serviço de transmissão de mensagens prestado às companhias aéreas nacionais de grande porte, da aviação executiva e das companhias aéreas internacionais que operam no Brasil;

XVII - os serviços diversos ou o arrendamento de equipamentos do Comando da Aeronáutica, realizados em função de capacidade ociosa, disciplinados por legislação específica;

XVIII - as apresentações de Banda de Música, orquestra ou conjunto musical;

XIX - a prestação de serviços e facilidades nas áreas aeroportuárias diretamente administradas pelo Comando da Aeronáutica;

XX - os serviços de subsistência, disciplinados por legislação específica;

XXI - os serviços referentes à inscrição para exame de admissão a cursos de Organização do Comando da Aeronáutica;

XXII - o fornecimento de material escolar, certidões, fichas, modelos e outros documentos referentes às atividades escolares de Organizações de Ensino do Comando da Aeronáutica;

XXIII - os serviços de hospedagem em Organizações do Comando da Aeronáutica;

XXIV - os serviços de plastificação ou de reprodução de documentos;

XXV - a emissão de carteira de identidade pelos setores de identificação das Organizações do Comando da Aeronáutica;

XXVI - o fornecimento de publicações, editais ou impressos;

XXVII - os serviços considerados como "facilidades" destinados ao pessoal das Organizações;

XXVIII - as contribuições relativas aos Centros Sociais, Centros Desportivos, Grêmios, Sociedades Acadêmicas e Associações de âmbito interno das Organizações;

XXIX - a Cessão de Uso a Título Oneroso de Bens Imóveis jurisdicionados ao Comando da Aeronáutica;

XXX - os ingressos em museus, bibliotecas e similares;

XXXI - os serviços de assistência médico-hospitalar prestados por Organizações de Saúde da Aeronáutica a outros Órgãos da União;

XXXII - as indenizações ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) correspondentes ao custo dos materiais utilizados nos exames, conforme legislação específica;

XXXIII - as indenizações correspondentes ao custo dos materiais utilizados nos exames procedidos por Organização de Saúde da Aeronáutica referentes à obtenção ou renovação de licença de tripulante de aeronaves ou de pessoal de terra, da aviação civil, conforme legislação específica;

XXXIV - a multa administrativa por ocupação irregular de imóveis residenciais da União, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, conforme legislação específica;

XXXV - os serviços de assistência social decorrentes dos benefícios sociais concedidos com os Recursos de Assistência Social da Diretoria de Intendência (DIRINT);

XXXVI - o percentual incidente sobre a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar, relativo aos encargos da Subdiretoria de Encargos Especiais (SDEE) da DIRINT, conforme legislação específica;

XXXVII - a contribuição dos servidores civis destinada ao custeio das atividades assistenciais a cargo da SDEE;

XXXVIII - os serviços prestados às entidades consignatárias - cobrança de percentual incidente sobre o montante dos descontos mensais recolhido em favor das entidades consignatárias, a título de indenização do custo com processamento de dados das consignações autorizadas;

XXXIX - os serviços referentes à inscrição em exame de admissão, matrícula, mensalidades e outros valores devidos aos estabelecimentos de ensino assistencial, de cuja administração o Comando da Aeronáutica participe;

XL - a comercialização de bens reembolsáveis pelas Organizações do COMAER, disciplinada por legislação específica;

XLI - as multas administrativas, impostas pela Junta de Julgamento da Aeronáutica, por infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica e legislação complementar;

XLII - quaisquer outros eventos cujas receitas forem expressamente atribuídas ao Fundo Aeronáutico.

Art. 2º Os ingressos provenientes dos eventos geradores previstos no art. 1º serão contabilizados no Fundo Aeronáutico como receitas orçamentárias diretamente arrecadadas.

Art. 3º A Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica responderá pela fiscalização da arrecadação das receitas pertencentes ao Fundo Aeronáutico e pelo gerenciamento dos saldos dos recursos financeiros arrecadados.

Art. 4º As Unidades Gestoras adotarão os procedimentos de escrituração das receitas do Fundo Aeronáutico disciplinados no MCA 172-3 - Manual de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do COMAER.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 568/GC6, de 16 de agosto de 2010 , publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 19 de agosto de 2010, Seção 1, página 9.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO