Portaria COMAER nº 456 de 24/06/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a especificação e a escrituração das receitas do Fundo Aeronáutico.(*)
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 568/GC6, de 16.08.2010, DOU 19.08.2010 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004 , com base no disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , e
Considerando a necessidade de especificar os fatos que dão origem às receitas do Fundo Aeronáutico, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , regulamentado pelo Decreto nº 73.070, de 1º de novembro de 1973, resolve:
Art. 1º Definir os seguintes eventos como fatos geradores das receitas do Fundo Aeronáutico:
I - a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Comando da Aeronáutica;
II - a devolução de valores relativos a despesas realizadas à conta de dotações orçamentárias do Fundo Aeronáutico de exercícios financeiros já encerrados;
III - os serviços diversos ou o arrendamento de equipamentos, realizados em função de capacidade ociosa nas Organizações da Aeronáutica, disciplinados por legislação específica;
IV - a Cessão de Uso a Título Oneroso de Bens Imóveis jurisdicionados ao Comando da Aeronáutica;
V - alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica;
VI - os serviços de qualquer espécie prestados pelo Comando da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados, ou cujas rendas tenham destinação específica prevista nesta Portaria;
VII - os serviços de qualquer espécie, prestados pela Aeronáutica, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ela estranhas;
VIII - os aerolevantamentos e as missões aéreas indenizáveis realizadas em aeronaves da Força Aérea Brasileira;
IX - a cobrança de valores relativos à substituição ou reposição de artigos danificados, destruídos, desaparecidos, extraviados, roubados ou furtados;
X - o recebimento pelo Comando da Aeronáutica dos recursos referentes à administração e ao custeio de sistemas de cobrança de tarifas;
XI - a emissão de segunda ou mais vias de cartas-patentes, nos valores fixados em legislação específica;
XII - as subvenções, contribuições, doações e legados recebidos pelo Comando da Aeronáutica;
XIII - a comercialização de bens reembolsáveis pelas Organizações do COMAER, disciplinada por legislação específica;
XIV - a aplicação de multas administrativas previstas em contratos celebrados pelo Comando da Aeronáutica com terceiros;
XV - os rendimentos de aplicações financeiras do Fundo Aeronáutico, efetuadas, conforme legislação específica;
XVI - a contribuição mensal dos militares e pensionistas da Aeronáutica para custeio do serviços de saúde, disciplinada por legislação específica;
XVII - a indenização relativa ao uso ou à manutenção de imóveis residenciais da União, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, conforme legislação específica, excluídos os valores referentes a taxas de condomínios ou de associações de moradores;
XVIII - a aplicação de multa administrativa por ocupação irregular de imóveis residenciais da União, sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, conforme legislação específica;
XIX - o recebimento pelo Comando da Aeronáutica da tarifa e do adicional relativos ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações, conforme legislação específica;
XX - a cobrança pelo serviço de transmissão de mensagens das companhias aéreas nacionais de grande porte, da aviação executiva e das companhias aéreas internacionais que operam no Brasil;
XXI - o recebimento pelo Comando da Aeronáutica dos percentuais incidentes sobre o Adicional de Tarifas Aeroportuárias, conforme legislação específica;
XXII - as apresentações de banda de música, orquestra ou conjunto musical;
XXIII - a venda de retalhos, aparas de papel, resíduos, sacarias, embalagens utilizadas, restos de demolição de edificações e de outros materiais considerados sucatas;
XXIV - o fornecimento de refeições, disciplinada por legislação específica;
XXV - a inscrição para exame de admissão em cursos de Organização do Comando da Aeronáutica;
XXVI - o fornecimento de material escolar, certidões, fichas, modelos e outros documentos referentes às atividades escolares de Organização de Ensino do Comando da Aeronáutica;
XXVII - os serviços de hospedagem em Organizações do Comando da Aeronáutica;
XXVIII - os serviços de plastificação ou de reprodução de documentos;
XXIX - o fornecimento de publicações, editais ou impressos;
XXX - a emissão de carteiras para aeronautas e aeroviários;
XXXI - os serviços considerados como "facilidades" destinados ao pessoal da Organização;
XXXII - as contribuições relativas aos Centros Sociais/Cassinos, Centros Desportivos, Grêmios, Sociedades Acadêmicas e Associações de âmbito interno das Organizações;
XXXIII - a cobrança relativa a ingressos em museus, bibliotecas e similares;
XXXIV - a cobrança de serviços e facilidades nas áreas dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica;
XXXV - a cobrança de "royalties";
XXXVI - a emissão de carteira de identidade pelos setores de identificação das Organizações do Comando da Aeronáutica;
XXXVII - as indenizações correspondentes ao custo dos materiais utilizados nos exames procedidos por Organização de Saúde da Aeronáutica referentes à obtenção ou renovação de licença de tripulante de aeronaves ou de pessoal de terra, da aviação civil, conforme legislação específica;
XXXVIII - a assistência médico-hospitalar prestada por Organizações de Saúde da Aeronáutica a outros Órgãos da União;
XXXIX - as indenizações ao FUNSA correspondentes ao custo dos materiais utilizados nos exames, conforme legislação específica;
XL - os ressarcimentos decorrentes dos benefícios sociais concedidos com os Recursos de Assistência Social da DIRINT (RAS);
XLI - a cobrança de percentual incidente sobre a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar, relativo aos encargos da Subdiretoria de Encargos Especiais da DIRINT (SDEE), conforme legislação específica;
XLII - a contribuição dos servidores civis destinada ao custeio das atividades assistenciais a cargo da SDEE;
XLIII - a cobrança de percentual incidente sobre o montante dos descontos mensais recolhido em favor das entidades consignatárias, a título de indenização do custo com processamento de dados das consignações autorizadas; e
XLIV - a cobrança de inscrição em exame de admissão, matrícula, mensalidades e outros valores devidos aos estabelecimentos de ensino assistencial, de cuja administração o Comando da Aeronáutica participe.
Art. 2º Os ingressos provenientes dos fatos geradores previstos no art. 1º serão contabilizados no Fundo Aeronáutico, como receitas orçamentárias diretamente arrecadadas.
Art. 3º A Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica responderá pela fiscalização da arrecadação das receitas pertencentes ao Fundo Aeronáutico e pelo gerenciamento dos saldos dos recursos financeiros arrecadados.
Art. 4º As Unidades Gestoras adotarão os procedimentos de escrituração das receitas do Fundo Aeronáutico disciplinados no MCA 172-3 (digital) - Manual de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do COMAER.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 120, de 25.06.2008, Seção pág. 15 , com incorreção no original."