Portaria FUNASA nº 562 de 18/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2001

Institui a Comissão de Ética na FUNASA.

Notas:

1) Revogada pelo Ato FUNASA nº 149, de 16.02.2006, DOU 14.03.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000, e o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, resolve:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética na FUNASA, integrada por três servidores, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, em exercício na Procuradoria Jurídica, Auditoria Geral e Departamento de Administração.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão serão indicados pelos titulares das unidades referidas no caput deste artigo e nomeados pelo Presidente da FUNASA.

§ 2º Cabe ao indicado pela Auditoria Geral exercer a Presidência da Comissão, tendo como suplente o servidor da Procuradoria Geral.

§ 3º Não poderão compor a Comissão, servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo.

Art. 2º É de dois anos o mandato dos integrantes da Comissão de Ética, podendo ser reconduzidos.

Art. 3º Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado civil, penal ou administrativamente.

Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser considerado culpado, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 4º A Comissão de Ética tem as seguintes competências:

I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura;

II - instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, na repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, desde que formuladas por autoridade, servidor, qualquer cidadão que se identifique ou entidade associativa regularmente constituída; e

III - informar ao setor de recursos humanos e à Corregedoria - COREG, da FUNASA, as decisões tomadas sobre a conduta ética de servidores, para o efeito de instruir o processo relativo às promoções e todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Art. 5º São deveres fundamentais do Servidor Público:

I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

XI - ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

XVIII - facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; e

XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidade legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.

Art. 6º É vedado ao servidor público:

I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração previstos nesta Portaria;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços;

X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; e

XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Art. 7º Os servidores não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a Lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Art. 8º A participação de servidores em seminários, congressos e eventos semelhantes, no Brasil ou exterior, poderá ser de interesse institucional ou pessoal, e observará os parâmetros a seguir estabelecidos:

I - Quando se tratar de participação em evento de interesse institucional, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, se devidas, correrão por conta da FUNASA, observado o seguinte:

a) excepcionalmente, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, poderão ser custeadas pelo patrocinador do evento, se este for:

1. organismo internacional do qual o Brasil faça parte;

2. governo estrangeiro e suas instituições;

3. instituição acadêmica, científica e cultural;

4. empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória da FUNASA, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe o servidor, individualmente ou em caráter coletivo.

b) o servidor poderá aceitar descontos de transporte, hospedagem e refeição, bem como de taxas de inscrição, desde que se trate de benefício extensivo aos demais participantes do evento.

II - Quando se tratar de evento de interesse pessoal do servidor, as despesas de remuneração, transporte e estada poderão ser custeados pelo patrocinador, desde que:

a) o servidor torne públicas as condições aplicáveis à sua participação, inclusive o valor da remuneração, se for o caso;

b) o promotor do evento não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo servidor, individualmente ou de caráter coletivo.

III - As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo; e

IV - O servidor não poderá aceitar o pagamento de salário, remuneração ou reembolso de despesa de transporte e estada, referentes à sua participação em evento de interesse pessoal, por pessoa física ou jurídica com a qual a FUNASA mantenha relação de negócio.

Art. 9º Não são considerados presentes quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);

II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e

III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.

Art. 10. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, o servidor deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para que este lhe dê o destino legal adequado;

II - nos demais casos, promover sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades-fim.

Parágrafo único. Não sendo viável a destinação do presente conforme disposto nestes incisos, o bem deverá ser incorporado ao patrimônio público.

Art. 11. Havendo dúvida se o presente tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), o servidor determinará sua avaliação junto ao comércio.

Art. 12. No relacionamento com quaisquer organizações, empresas privadas ou órgãos do governo, o servidor deverá comunicar, formalmente, se há conflito de interesses ou qualquer circunstância ou fato relacionado ao assunto que possa impedir sua participação no processo decisório.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 13. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, serão tomados com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, constante do Anexo do Decreto nº 1.171/94, e demais orientações constantes desta Portaria, e terão rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Presidente da FUNASA.

§ 1º Da decisão do Presidente da FUNASA caberá recurso ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º Deverão ser observadas as resoluções já editadas e as que vierem a ser, pela Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999.

Art. 14. Conforme a gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão para a Corregedoria - COREG, desta FUNASA, e cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 15. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas na FUNASA, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.

Art. 16. A pena aplicável ao servidor público é a de censura e dependerá da decisão da maioria dos integrantes da Comissão de Ética, devendo sua fundamentação constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus membros, com ciência do faltoso.

Art. 17. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratados, alegando a falta de previsão no Código de Ética Profissional instituído pelo Decreto nº 1.171/94, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Art. 18. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.

Art. 19. As atividades administrativas da Comissão de Ética serão realizadas por uma Secretaria, sob a responsabilidade do representante do Departamento de Administração - DEADM.

Art. 20. À Secretaria compete:

I - elaborar pareceres sobre os assuntos que serão decididos;

II - convocar, por decisão do Presidente da Comissão, as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - preparar agenda e os documentos necessários à realização das reuniões;

IV - encaminhar aos participantes as agendas e os documentos a serem analisados nas reuniões;

V - preparar as atas das reuniões e proceder o acompanhamento das providências e encargos atribuídos a cada integrante; e

VI - desenvolver outras atividades de apoio relativas aos trabalhos da Comissão.

Art. 21. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes e colaterais até 2º grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o seu respectivo suplente.

Art. 22. As unidades administrativas da FUNASA ficam obrigadas a prestar quaisquer esclarecimentos, inclusive documentação, necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão instituída por esta Portaria.

Art. 23. É irrecusável a convocação de servidor para prestar informações requeridas pela Comissão.

Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Sindicância ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 24. As reuniões somente serão realizadas com a presença de todos os integrantes da Comissão.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A participação na Comissão é considerada de relevância para o serviço público, devendo constar em ficha funcional do servidor.

Art. 26. A Comissão de Ética deverá submeter ao Presidente da FUNASA, para aprovação, proposta de seu regimento interno, no prazo de 120 dias da publicação desta Portaria.

Nota: Ver Portaria FUNASA nº 248, de 26.05.2004, DOU 31.05.2004, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 27. A Auditoria-Geral divulgará as orientações constantes desta Portaria a todos os servidores da FUNASA.

Art. 28. O Auditor-Geral poderá editar, quando necessário, resoluções interpretativas e orientadoras das disposições contidas nesta Portaria, bem como, responder às consultas formuladas por servidores da FUNASA.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA"