Portaria FUNASA nº 248 de 26/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2004

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Fundação Nacional de Saúde.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética da Fundação Nacional de Saúde, na forma de seu Anexo I, consoante exigência contida no art. 26 da Portaria nº 562, de 18.10.2001.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDI CAMARCIO BEZERRA

ANEXO I CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Comissão de Ética da FUNASA:

I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura;

II - instaurar, de ofício, processo investigatório sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, na repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, desde que formuladas por autoridade, servidor, qualquer cidadão que se identifique ou entidade associativa regularmente constituída;

III - informar à CGERH e à COREG da FUNASA, as decisões tomadas sobre a conduta ética de servidores, para o efeito de instruir o processo relativo às promoções e todos os demais procedimentos próprios do servidor público;

IV - requerer informações junto às Unidades Administrativas da FUNASA, obrigando-as a prestar quaisquer esclarecimentos, inclusive fornecendo documentação, necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão;

V - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos à Comissão.

Parágrafo único. A convocação de servidor para prestar informações ou apresentar documentos requeridos pela Comissão de Ética é irrecusável e, havendo recusa, tal conduta ensejará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão de Ética da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, terá como membros 3 (três) servidores, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente e respectivos suplentes, em exercício na Procuradoria Federal - FUNASA, Auditoria Interna e Departamento de Administração.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão serão indicados pelos titulares das unidades referidas no caput deste artigo e nomeados pelo Presidente da FUNASA.

§ 2º Cabe ao servidor indicado pela Auditoria Interna exercer a Presidência da Comissão, tendo como suplente o servidor da Procuradoria Federal - FUNASA.

§ 3º As atividades de Secretaria da Comissão de Ética serão realizadas pelo representante do Departamento de Administração - DEADM.

Art. 3º Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado civil, penal ou administrativamente.

Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser considerado culpado, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 4º Outros servidores da Instituição poderão ser requisitados pela Presidência da Comissão para subsidiar os trabalhos, mediante autorização da Presidência da FUNASA.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, serão tomados com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, constante do Anexo do Decreto nº 1.171/94, outras edições que vierem a ser editadas pela Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e demais orientações constantes da Portaria nº 562, de 18 de outubro de 2001, que instituiu a Comissão de Ética da FUNASA, e terão rito sumário, ouvido apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício.

Art. 6º Conforme a gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à COREG da FUNASA, e cumulativamente, se for o caso, à entidade que, por exercício profissional, o servidor público estiver inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 7º As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementas e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas na FUNASA, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com o fito de formação da consciência ética na prestação dos serviços públicos.

Art. 8º A pena aplicável ao servidor público é a de censura e dependerá da decisão da maioria dos integrantes da Comissão de Ética, devendo sua fundamentação constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus membros, com ciência do faltoso.

Parágrafo único. A decisão divergente da aplicação da pena de censura ao servidor deverá ser motivada e integrará os autos.

Art. 9º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou prestador de serviços contratados, alegando a falta de previsão no Código de Ética Profissional instituído pelo Decreto nº 1.171/94, cabendo-lhe, sempre, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Parágrafo único. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.

Art. 10. As reuniões ordinárias da Comissão de Ética ocorrerão mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de seu Presidente ou de seus membros e, só serão realizadas, com a presença de todos os integrantes.

Art. 11. A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões de seu Presidente ou dos membros, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Compete ao Presidente da Comissão de Ética da Fundação Nacional de Saúde:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III - supervisionar os trabalhos da Secretaria;

IV - tomar os votos e proclamar os resultados;

V - autorizar a presença de convidados às reuniões, desde que justificada a efetiva contribuição destes aos trabalhos da Comissão de Ética;

VI - expedir os documentos produzidos pela Comissão, exceto a censura ética, que vai assinada por todos os membros;

VII - determinar, ouvida a Comissão de Ética, a instauração de processos de apuração de prática contrária ao Código de Ética da FUNASA, bem como diligências e convocações;

VIII - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da Comissão de Ética;

IX - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética da FUNASA.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente Titular, o seu suplente assume automaticamente.

Art. 13. Aos membros da Comissão de Ética da FUNASA, compete:

I - examinar matérias submetidas, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação da Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

IV - aplicar, juntamente com o Presidente da Comissão de Ética, a penalidade de censura.

Parágrafo único. Na ausência do membro, o suplente assume as suas atribuições.

Art. 14. Ao Secretário da Comissão, compete:

I - elaborar pareceres sobre os assuntos que serão decididos;

II - convocar, por decisão do Presidente da Comissão, as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - preparar agenda e os documentos necessários à realização das reuniões;

IV - encaminhar aos participantes as agendas e os documentos a serem analisados nas reuniões;

V - preparar as atas das reuniões e proceder o acompanhamento das providências e encargos atribuídos a cada integrante; e

VI - desenvolver outras atividades de apoio relativas aos trabalhos da comissão.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário, o suplente assume as suas atribuições.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 15. É impedido de atuar nas matérias o membro da Comissão de Ética que:

I - tenha emitido opiniões técnicas em processos disciplinares ou participado como perito, testemunha ou representante, ou se o investigado for seu cônjuge, companheiro, ou parente e afins até o segundo grau;

II - o investigado tiver advogado constituído que seja seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 16. Ocorre a suspeição do membro da Comissão de Ética quando:

I - esteja litigando judicial ou administrativamente com o investigado ou respectivo cônjuge ou companheiro, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - for amigo íntimo ou notório desafeto do investigado, do seu cônjuge, do companheiro ou do parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

III - for credor ou devedor do investigado, do seu cônjuge, do companheiro ou do parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

IV - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

Parágrafo único. O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato, abstendo-se de atuar.

CAPÍTULO VI
DO MANDATO

Art. 17. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

CAPÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 18. As deliberações da Comissão de Ética da FUNASA relativas ao Código de Ética compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações;

II - adoção de orientações complementares:

mediante resposta a consultas formuladas por servidores;

de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação aos servidores;

III - elaboração de propostas de alteração ao Código de Ética a ser enviadas à Presidência da FUNASA;

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética;

V - adoção de uma das seguintes providências em caso de processo apuratório de infração:

censura ética;

remessa de cópia dos autos à Presidência e à COREG da FUNASA quando se evidenciarem ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou infração disciplinar;

remessa da decisão final que aplicar a penalidade de censura à CGERH para constar dos assentamentos, para fins exclusivamente éticos;

remessa à Presidência da FUNASA de cópias de representações e de denúncias por infração ética praticadas por empregados ou contratado contra empregado ou contratado de empresas prestadoras de serviços à FUNASA.

CAPÍTULO VIII
DO RITO PROCESSUAL

Art. 19. O cidadão, o servidor, a autoridade pública, a pessoa jurídica de direito privado, a entidade associativa ou representante de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de infração ética imputada a servidor da FUNASA ou que tenha ocorrido em recinto da Instituição.

Parágrafo único. Entende-se por servidor da FUNASA aquele descrito no parágrafo único do art. 9º deste Regimento.

Art. 20. O processo de apuração de ato, fato ou conduta que, em tese, configure infração ao Código de Ética da FUNASA será instaurado pela Comissão, de ofício, mediante representação ou denúncia formulada por qualquer das pessoas mencionadas no art. 19 deste Regimento.

Parágrafo único. A instauração, de ofício, de processo de investigação deve ser fundamentada pelos membros da Comissão e apoiada em notícia pública do fato com indícios capazes de lhe dar sustentação.

Art. 21. A representação ou denúncia deverá conter, preferencialmente, os seguintes requisitos:

I - qualificação do representante ou denunciante;

II - descrição do fato que, em tese, transgrediria o Código de Ética da FUNASA;

III - indicação da autoria, se for o caso;

IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, a Comissão de Ética poderá, excepcionalmente, acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, ao contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 22. A representação ou denúncia será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser apresentada diretamente na sede da FUNASA, em Brasília, por via postal ou por correio eletrônico.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicado divulgando os endereços físico e eletrônico da Comissão.

§ 2º Caso a pessoa interessada em representar ou denunciar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do autor, bem como receber eventuais provas.

Art. 23. Formalizada a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 21, os quais, satisfeitos, implicará na instauração do procedimento apuratório.

§ 1º Na hipótese de a representação ou denúncia preencher os requisitos do art. 21 e, mesmo assim, a Comissão entender necessário, será feita a colheita de informações complementares ou elementos de prova.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, não dará prosseguimento a representação ou denúncia manifestamente improcedente, dando ciência ao autor.

§ 3º É facultado ao autor da representação ou denúncia julgada improcedente formular pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação e apresentando, se for o caso, novos elementos de prova.

Art. 24. Instaurado o processo investigatório, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão mediante requerimento do investigado, que justifique o pedido.

§ 2º O investigado poderá arrolar testemunhas de defesa, sendo-lhe permitido substituí-las, desde que formalize o interesse à Comissão até 3 (três) dias úteis à audiência de inquirição.

§ 3º O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser devidamente justificado, mediante demonstração de que elas têm conhecimento do fato objeto da investigação ou das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

§ 4º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com o § 3º deste artigo;

II - o fato já estiver provado por documento ou confissão do investigado;

III - o fato somente possa ser provado por documento ou exame pericial.

§ 5º O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação de fato não depender de conhecimento especial de perito;

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato;

III - não estiver devidamente justificada a sua pertinência, necessidade e utilidade.

Art. 25. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, a Comissão de Ética dará por encerrada a instrução e proferirá sua decisão, salvo se entender necessárias a inquirição de testemunhas ou a realização de exame pericial.

Art. 26. É assegurado aos demandantes o direito de acompanhar a instrução processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador, formular arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 27. Concluída a instrução processual, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 28. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis por igual período, mediante justificação.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética aplicará a penalidade de censura ética.

§ 2º Da decisão que aplicar a penalidade de censura ética cabe recurso para o Presidente da FUNASA, no prazo de 15(quinze) dias contados da data em que o investigado houver sido notificado.

§ 3º Da decisão do Presidente da FUNASA caberá recurso ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 29. Cópia da decisão definitiva que aplicar a penalidade de censura será encaminhada à CGERH e à COREG, da FUNASA, para constar dos assentamentos do servidor, bem como para instruir o processo relativo as promoções e demais procedimentos da carreira do servidor.

§ 1º O registro referido no caput deste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o censurado, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de empregado contratado por empresa ou instituição prestadora de serviços, cópia da decisão será encaminhada à mesma, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 30. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética da FUNASA:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar e desde que a imputação não seja falsa;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando por escrito eventuais ausências e afastamentos;

V - numa eventual ausência ou afastamento, instruir o suplente sobre a realização da reunião e sobre os assuntos em pauta;

VI - declarar à Comissão o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição, no trato de assunto no qual tenha interesse particular ou a participação de familiar, de amigo ou de notório desafeto.

VII - Eximir-se de atuar em assunto no qual tenha sido identificada a sua suspeição ou impedimento.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética da FUNASA de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, constante do Anexo do Decreto nº 1.171/94, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, das orientações constantes da Portaria nº 562, de 18 de outubro de 2001, que instituiu a Comissão de Ética e estabeleceu normas de funcionamento e de conduta para os servidores da FUNASA, bem como nos demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 32. As despesas, inclusive decorrentes de deslocamento de integrante da Comissão de Ética, correrão à conta da FUNASA.