Ato FUNASA nº 149 de 16/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2006
Dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Comissão de Ética e aprova o Código de Ética da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e considerando que os fins e o funcionamento da gestão pública são objetos recorrentes de estudos, análise e questionamentos da sociedade; considerando que a gestão competente não alcança os melhores resultados se não estiver acompanhada da gestão ética eficiente e eficaz; considerando o atendimento às recomendações constantes do Acórdão nº 517/2005 - Plenário do Tribunal de Contas da União, resolve:
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética na FUNASA, integrada por três servidores, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, designados a partir de lista composta como se segue:
I - Um servidor titular e respectivo suplente indicados por cada um dos seguintes Órgãos pertencentes à estrutura organizacional da FUNASA:
a) Procuradoria Federal - PF;
b) Auditoria Interna - AUDIT;
c) Departamento de Administração - DEADM;
d) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN;
e) Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP;
f) Departamento de Saúde Indígena - DESAI.
§ 1º Os indicados na forma do inciso I serão submetidos ao Colegiado Gestor da FUNASA que elegerá os três membros e respectivos suplentes que irão compor a Comissão de Ética;
§ 2º Os suplentes indicados na forma do § 1º serão de Órgãos diferentes dos titulares indicados.
§ 3º Cabe ao Presidente da FUNASA indicar dentre os membros eleitos pelo Colegiado Gestor o Presidente da Comissão de Ética.
§ 4º A escolha dos membros deve recair em servidores que tenham como atributos principais a conduta ética, o compromisso com as diretrizes institucionais, a competência e a disponibilidade de tempo para os trabalhos propostos.
§ 5º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração sendo que os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
§ 6º A Comissão de Ética, além dos membros integrantes contará no seu âmbito de atuação com uma Secretária, que será indicada pelo Presidente da Comissão, a fim de dar suporte necessário ao seu funcionamento.
§ 7º Não poderão compor a Comissão, servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo.
Art. 2º É de dois anos o mandato dos integrantes da Comissão de Ética, podendo ser renovado por até igual período, uma única vez.
Art. 3º Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado civil, penal ou administrativamente.
Art. 4º A inobservância das normas estipuladas no Código de Ética acarretará para o servidor, sem prejuízo das demais sanções legais, censura ética a ser aplicada pela Comissão de Ética da FUNASA.
Parágrafo único. A Comissão sempre que constatar, em procedimento de investigação, a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Corregedoria da FUNASA.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura;
II - instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência às normas do Código de Ética, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor da FUNASA, na repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, desde que formuladas por autoridade, servidor, qualquer cidadão que se identifique ou entidade associativa regularmente constituída, promovendo a sua veracidade;
III - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aplicar a penalidade de censura ao servidor e, se for o caso, comunicar a transgressão à entidade profissional na qual o servidor esteja inscrito;
VI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
VII - dar ampla divulgação ao Código de Ética;
VIII - fazer levantamento das crenças e valores institucionais em parceria com setores técnicos da Fundação Nacional de Saúde, submetendo a conseqüente inserção desses novos elementos no código de Ética, à Presidência da FUNASA;
IX - Aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamentos de funcionários da FUNASA para divulgação das normas de conduta ética, por meio de breve explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
X - Inserir, quando cabível, nos manuais de procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos servidores da FUNASA e o funcionamento da Comissão de Ética;
XI - Elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética na entidade em parceria com a Corregedoria, Auditoria Interna, Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde, Coordenação de Informática e Coordenação de Modernização, com o objetivo de criar meios eficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor da FUNASA, mantendo estreito relacionamento com a Comissão de Ética Pública para implementação dessas recomendações;
XII - Solicitar aos Coordenadores Regionais da FUNASA a indicação de um servidor que atuará como elo de ligação a Comissão de Ética da FUNASA.
Parágrafo único. A indicação deverá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria e seu Anexo, devendo o indicado preencher os requisitos insertos no § 3º do inciso I do art. 2º.
XIII - Elaborar até o fim do exercício relatório de desempenho a ser submetido ao Presidente da FUNASA, o qual deverá ser incorporado à prestação de contas anual para acompanhamento pelo Tribunal de Contas da União;
XIV - Elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública, no que se refere ser ela um elemento potencial para minimizar casos de desvios na FUNASA;
XV - Informar à CGERH/DEADM e à COREG/AUDIT, as decisões tomadas sobre a conduta ética de servidores, para o efeito de instruir processos relativos às promoções e todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor.
CAPÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 6º As situações não previstas no Código de Ética serão dirimidas de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, e demais orientações constantes desta Portaria, bem como demais instrumentos legais, no que couber.
Art. 7º Das decisões tomadas pela Comissão de Ética - aplicação da censura - caberá recurso ao Presidente da FUNASA.
§ 1º Da decisão do Presidente da FUNASA caberá recurso ao Senhor Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Deverão ser observadas as resoluções já editadas e as que vierem a ser, pela Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999.
Art. 8º As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas na FUNASA, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.
Art. 9º A pena aplicável ao servidor público é a de censura e dependerá da decisão da maioria dos membros da Comissão de Ética, devendo sua fundamentação constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus membros, com ciência do faltoso.
Art. 10. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratados, alegando a falta de previsão no Código de Ética Profissional instituído pelo Decreto nº 1.171/94, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 11. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Art. 12. À Secretaria compete:
I - elaborar pareceres sobre os assuntos que serão decididos;
II - convocar, por decisão do Presidente da Comissão, as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - preparar agenda e os documentos necessários à realização das reuniões;
IV - encaminhar aos participantes as agendas e os documentos a serem analisados nas reuniões;
V - preparar as atas das reuniões e acompanhar as providências e encargos atribuídos a cada integrante; e
VI - desenvolver outras atividades de apoio relativas aos trabalhos da Comissão.
Art. 13. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes e colaterais até 2º grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o seu respectivo suplente.
Art. 14. As unidades administrativas da FUNASA ficam obrigadas a prestar quaisquer esclarecimentos, inclusive documentação, necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão instituída por esta Portaria.
Art. 15. É irrecusável a convocação de servidor para prestar informações requeridas pela Comissão, salvo se a ausência for devidamente justificada.
Parágrafo único. A recusa ensejará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. As reuniões somente serão realizadas com a presença de todos os integrantes da Comissão.
CAPÍTULO IIIIDas Disposições Finais
Art. 17. A Comissão de Ética deverá submeter ao Presidente da FUNASA, para aprovação, proposta de alteração de seu regimento interno adequando-o aos normativos constantes desta Portaria, no prazo de 60 dias contados da publicação deste Normativo.
Art. 18. A Comissão deverá divulgar as orientações constantes desta Portaria e seu Anexo a todos os servidores da FUNASA.
Art. 19. O Departamento de Administração deverá criar condições para que os membros da Comissão de Ética recebam treinamento prático sobre normas de conduta ética.
Art. 20. A Comissão de Ética poderá editar, quando necessário, resoluções interpretativas e orientadores das disposições contidas nesta Portaria e seu Anexo, bem como responder às consultas formuladas por servidores da FUNASA.
Art. 21. Sempre que a demanda de trabalho justificar, o Presidente da Comissão deverá se dedicar integralmente aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética, devendo sua chefia imediata oferecer todas as condições para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 562, de 18 de outubro de 2001.
Art. 23. Fica aprovado o Código de Ética dos servidores da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO LUSTOSA
ANEXO ICÓDIGO DE ÉTICA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES INSTITUCIONAIS
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, entidade de direito público de promoção e proteção à saúde, integrante da estrutura do Ministério da Saúde instituída pelo art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação do art. 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, tem como finalidade institucional "prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde, assegurar a saúde dos povos indígenas e fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças".
§ 1º A FUNASA tem como missão "promover a inclusão social por meio de ações de saneamento ambiental e de ações de atenção integral à saúde dos povos indígenas, com excelência na gestão e em consonância com o Sistema Único de Saúde''.
§ 2º A FUNASA é uma Instituição Pública ética e cidadã e considera os princípios éticos na sua cultura como postura de confiabilidade e honestidade irrepreensíveis.
CAPÍTULO IIDos objetivos do Código de Ética
Art. 2º O Código de Ética como sendo um padrão que serve de guia para a conduta de determinado grupo tem por objetivo:
I - ser um instrumento para a resolução de conflitos morais do grupo a que se aplica, e não um instrumento repressivo ou disciplinador;
II - estabelecer um padrão geral de conduta inerente ao vínculo funcional com a FUNASA, mormente quanto aos objetivos definidos em sua missão institucional;
III - preservar a imagem e a reputação do servidor cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - prevenir situações conflituosas, envolvendo interesses privados e outros;
V - criar mecanismo de consulta com o objetivo de possibilitar a ágil solução de dúvidas quanto à correta postura ética de condutas específicas;
VI - moldar as atividades de acordo com os anseios por honestidade, solidariedade, transparência dos atos públicos, correção e outros do gênero.
CAPÍTULO IIIDOS PRINCÍPIOS E DEVERES FUNCIONAIS GERAIS
Art. 3º Todo servidor da FUNASA, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional, é merecedor da confiança da sociedade, devendo pautar sua conduta pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade administrativa e, ainda, que busque orientar suas ações em busca da motivação, esmero, o gosto com que realiza as suas atribuições funcionais para cumprir seus deveres ou para fazer mais do que a função lhe prescreve.
Art. 4º O servidor da FUNASA não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades pública, privadas ou filantrópicas, nem utilizar, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos e materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional na Instituição.
Art. 5º São deveres fundamentais do servidor da FUNASA:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral para o usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XI - ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII - facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXI - atender à convocação da Comissão de Ética da FUNASA.
CAPÍTULO IVDOS DEVERES ESPECÍFICOS E DAS PROIBIÇÕES Seção I
Da relação com a Instituição
Art. 6º Cabe ao servidor em exercício na FUNASA:
I - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador na implementação de mudanças administrativas e políticas;
II - estabelecer e manter um relacionamento cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento;
III - cumprir e fazer cumprir este Código de Ética.
Art. 7º É vedado ao servidor:
I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração previstos neste Código;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços;
X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; e
XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Seção IIDa relação com a sociedade
Art. 8º É dever do servidor ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção com o cidadão.
Seção IIIDa relação com outras Instituições
Art. 9º Ficam vedadas quaisquer atitudes cujo propósito possa ser substancialmente afetado por informação da qual o servidor tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento para si ou para outrem, assim como:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho junto aos usuários da FUNASA, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente desde que os vínculos externos não gerem conflito de interesse;
II - manter vínculo funcional a qualquer título com entidade que receba repasses públicos ou contraprestação por serviços prestados, ainda que em gozo de licença-prêmio, fruição de férias ou em licença para tratar de interesses particulares;
III - a participação de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício de comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IV - prestar informações sobre matéria que não seja de sua competência específica ou que constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.
Art. 10. No ato da admissão, os servidores ficam obrigados a declarar em formulário específico eventuais vínculos funcionais ou empregatícios e que estes vínculos externos não gerem conflito de interesses com as atribuições específicas da FUNASA.
Art. 11. A participação de servidores em seminários, congressos e eventos semelhantes, no Brasil ou exterior, poderá ser de interesse institucional ou pessoal e observará os parâmetros constantes na Portaria nº 207, de 18 de abril de 2005, republicada no Boletim de Serviço nº 24, de 17 de junho de 2005, a qual aprovou as Normas Internas de Capacitação da FUNASA.
Art. 12. Não são considerados presentes quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não tenha valor comercial ou sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);
II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) messes; e
III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.
Art. 13. Não sendo viável a recusar ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, o servidor deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:
I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para que este lhe dê o destino legal adequado;
II - nos demais casos, promover sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim.
Parágrafo único. Não sendo viável a destinação do presente conforme disposto nestes incisos, o bem deverá ser incorporado ao patrimônio público.
Art. 14. Havendo dúvida se o presente tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), o servidor determinará sua avaliação junto ao comércio.
Art. 15. No relacionamento com quaisquer organizações, empresas privadas ou órgãos do governo, o servidor deverá comunicar, formalmente, se há conflito de interesses ou qualquer circunstância ou fato relacionado ao assunto que possa impedir sua participação no processo decisório.