Portaria CE nº 559 de 31/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2001
Aprova o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CE nº 21, de 27.01.2009, DOU 06.05.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante do Exército, no uso da competência que lhe confere o art. 1º do Decreto de 24 de maio de 1994, e o inciso VI do art. 30 da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, ouvida a Fundação Habitacional do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar as Portarias Ministeriais nº 008, de 13 de janeiro de 1998, e nº 207, de 8 de abril de 1999, e a Portaria nº 200, do Comandante do Exército, de 25 de abril de 2000.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º A Fundação Habitacional do Exército - FHE, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, supervisionada pelo Comando do Exército e com atuação em todo o território nacional, tem personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, finalidade social e tempo de duração indeterminado e é integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Parágrafo único. A FHE reger-se-á pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, com as alterações das Leis nº 7.059, de 6 de dezembro de 1982, e nº 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto e pelas disposições aplicáveis ao SFH.
Art. 2º A FHE gerirá a Associação de Poupança e Empréstimo - APE/POUPEX.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à FHE, para a consecução dos seus objetivos:
I - facilitar o acesso à casa própria aos beneficiários da APE/POUPEX, prioritariamente aos militares do Exército;
II - realizar empreendimentos habitacionais cujo interesse venha a ser manifestado pelo Comandante do Exército;
III - contribuir para o bem-estar social da família militar, atuando prioritariamente nas áreas habitacional e de assistência social;
IV - incentivar a captação de poupança, buscando eficiência, produtividade e solidez econômico-financeira;
V - realizar operações financeiras e tomar empréstimos junto à APE/POUPEX e a outros agentes financeiros, na qualidade de agente integrante do SFH;
VI - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos de natureza técnica na área da construção civil e no campo social, visando principalmente à economia na produção de habitações para os associados da APE/POUPEX;
VII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do SFH, naquilo que se relacione com as atividades e os objetivos desse Sistema;
VIII - conceder empréstimos aos seus beneficiários, com prioridade para os militares do Exército e, em seguida, das demais Forças Singulares; e
IX - constituir e administrar grupos de consórcios de bens móveis, imóveis e serviços.
§ 1º A FHE pode ainda assumir direta ou indiretamente a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere prioritários nos seus campos de atuação e negociá-los com grupos e entidades interessados, participando inclusive nos empreendimentos decorrentes.
§ 2º À FHE é facultado receber doações no País e no exterior, observada a legislação pertinente, podendo, na contratação com entidades estrangeiras, aceitar cláusulas e condições usuais nessas operações.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Dos Órgãos da Administração Superior
Art. 4º São Órgãos da Administração Superior da FHE:
I - o Conselho de Administração - CA; e
II - a Diretoria.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 5º O Conselho de Administração - CA é um órgão colegiado assim composto:
a) o Presidente da FHE;
b) um Oficial General da Secretaria de Economia e Finanças, representante do Comandante do Exército;
c) o Vice-Presidente da FHE;
d) um representante do Banco do Brasil S/A; e
e) três membros indicados pelo Comandante do Exército.
§ 1º A nomeação para um mandato de dois anos, a recondução por um único e igual período e a exoneração dos componentes do CA far-se-ão por ato do Comandante do Exército.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente da FHE são membros natos do CA e desempenharão, respectivamente, os cargos de Presidente e de Secretário do CA.
§ 3º O representante do Comandante do Exército será o Vice-Presidente do CA;
§ 4º O representante do Banco do Brasil S.A. será escolhido pelo Comandante do Exército, em lista tríplice organizada pelo presidente desse Banco.
§ 5º Os diretores da FHE não poderão ser membros do CA, mas participarão das reuniões desse Conselho, sem direito a voto.
§ 6º Os componentes do CA, exceto o Presidente e o Vice-Presidente da FHE e os militares da ativa, farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração a ser fixada pelo Comandante do Exército, cabendo, ainda, a todos aqueles que não residirem no município sede da reunião, o direito a transporte e percepção de diárias.
Art. 6º Compete ao CA:
I - aprovar e acompanhar:
a) as políticas para consecução dos objetivos estabelecidos pelo Comandante do Exército para a FHE;
b) o plano estratégico da FHE;
c) o planejamento anual; e
d) os orçamentos anuais de custeio e de investimentos;
II - aprovar o Plano de Cargos e Salários, os regimentos internos e suas alterações;
III - apreciar:
a) a prestação de contas anual; e
b) o relatório anual;
IV - propor eventuais alterações na legislação básica e nos objetivos da FHE;
V - decidir sobre matéria submetida por seus membros ou pela Diretoria;
VI - determinar a realização de auditoria externa, a ser contratada pela FHE, quando for o caso;
VII - atuar como Conselho de Administração da APE/POUPEX; e
VIII - apreciar a proposta de estatuto da APE/POUPEX, submetendo-a à aprovação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o CA poderá solicitar à Diretoria as informações que julgar convenientes, bem como os documentos que necessitar.
Art. 7º Esse Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por quadrimestre e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, seu Vice-Presidente ou pelo Secretário do CA.
§ 1º O CA somente deliberará com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.
§ 2º As resoluções serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Após cada reunião o Presidente do CA apresentará, ao Comandante do Exército, relatório sobre os assuntos nela tratados.
§ 4º O Presidente da FHE poderá tomar decisões em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados, sobre matéria de competência do Conselho, ad referendum deste, submetendo-as à homologação do CA em sua próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.
Seção III
Da Diretoria
Art. 8º A Diretoria da FHE é um órgão colegiado integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por 3 (três) Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Comandante do Exército.
§ 1º O Presidente da FHE será escolhido dentre os oficiais-generais da inatividade do Exército.
§ 2º O Vice-Presidente e os Diretores serão escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada e de reconhecida capacidade profissional.
Art. 9º Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as resoluções do CA;
II - fixar:
a) as normas gerais de operação e de utilização de seus recursos;
b) as normas especiais para o atendimento a programas de interesse do Comando do Exército;
III - aprovar:
a) a orientação geral para as atividades da FHE, compatibilizando-as com objetivos e planos aprovados pelo CA;
b) a estrutura organizacional com a definição das respectivas atribuições; e
c) as normas gerais de administração de material e de pessoal;
IV - propor ao CA:
a) os quadros de dotação de pessoal e as tabelas de salários do Plano de Cargos e Salários, observadas a legislação pertinente e a compatibilização com o orçamento;
b) os orçamentos de custeio e de investimentos; e
c) a criação de programas especiais, destinados aos associados da APE/POUPEX, nas áreas ligadas à assistência social;
V - aprovar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais, submetendo-os à SEF;
VI - deliberar:
a) sobre as operações e atividades relacionadas com os seus objetivos; e
b) sobre assuntos que, a seu critério, mereçam manifestações do CA.
VII - acompanhar a execução dos Programas e do Orçamento;
VIII - autorizar:
a) a criação de fundos de provisão e de reserva;
b) a transferência, renúncia e desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;
c) a concessão de licença para tratamento de saúde, até o prazo limite de 90 (noventa) dias, ou para tratar de interesse particular, até o prazo limite de 60 (sessenta) dias, aos membros da Diretoria; e
d) a assinatura dos contratos a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.855/80;
IX - atuar também como Diretoria da APE/POUPEX;
X - elaborar o Estatuto da APE/POUPEX, em consonância com as disposições deste Estatuto, submetendo-o à apreciação do CA; e
XI - pronunciar-se sobre matéria que lhe seja submetida por seus membros.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, desde que haja matéria, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º As reuniões que não contarem com a presença do Presidente e do Vice-Presidente serão presididas pelo Diretor que estiver há mais tempo no exercício do cargo.
§ 4º Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderá tomar decisões sobre matéria de competência da Diretoria, ad referendum desta, levando a questão para homologação na reunião subseqüente.
Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores são responsáveis pela execução das políticas para consecução dos objetivos da FHE.
Art. 11. Observado o prescrito no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.855/80, e no inciso IV do art. 6º deste Estatuto, poderá este vir a ser alterado pela Diretoria, excetuados os arts. 1º ao 14 e 17 ao 23, e seus respectivos parágrafos, cujas alterações dependerão de aprovação do Comandante do Exército.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Ao Presidente da FHE, além das atribuições no CA e na Diretoria, cabe:
I - executar e mandar executar o programa de ação da FHE e as demais decisões da Diretoria e do CA, supervisionando, coordenando e controlando suas atividades;
II - representar a FHE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - definir as atribuições dos membros da Diretoria;
V - encaminhar ao órgão competente do Comando do Exército, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão do Comandante do Exército, nos termos da legislação em vigor;
VI - exercer o cargo de Presidente da APE/POUPEX;
VII - submeter à Diretoria as matérias que, a seu critério, mereçam manifestação desse Colegiado;
VIII - autorizar:
a) a contratação de serviços técnicos e especializados; e
b) as contratações e dispensas de empregados;
IX - submeter à apreciação do CA relatórios sobre a situação da FHE;
X - manter o Comandante do Exército informado sobre as atividades da FHE; e
XI - administrar a execução do planejamento anual e das políticas para consecução dos objetivos da FHE.
Art. 13. Ao Vice-Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA e na Diretoria, cabe:
I - assessorar o Presidente na formulação de políticas e diretrizes;
II - auxiliar o Presidente na supervisão, coordenação e controle das Diretorias e nas atividades de auditoria, comunicação social e de consultoria jurídica;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Unidades Técnico-Administrativas (UTA) que lhe são diretamente subordinadas;
IV - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas ausências eventuais, dando ciência disto ao órgão governamental responsável pela fiscalização das entidades integrantes do SFH; e
V - exercer o cargo de Vice-Presidente da APE/POUPEX.
Art. 14. A cada um dos Diretores, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria, cabe:
I - assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente nas atividades ligadas às suas respectivas atribuições;
II - executar e mandar executar, nas suas respectivas áreas de atuação, os programas de ação da FHE;
III - administrar as Superintendências e as Gerências de sua Diretoria;
IV - exercer outras atribuições conferidas pela Diretoria da FHE; e
V - exercer, acumulativamente, o cargo de Diretor da APE/POUPEX.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15. Nos impedimentos temporários, ausências e férias serão substituídos:
I - o Presidente da FHE pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por um Diretor designado pelo Presidente, acumulativamente;
II - o Vice-Presidente por Diretor designado pelo Presidente, acumulativamente; e
III - o Diretor por outro Diretor, acumulativamente, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Diretor, quando ultrapassados os prazos das hipóteses da alínea c do inciso VIII do art. 9º, continuando a responder por uma dessas funções o substituto previsto neste artigo, até o provimento na forma do disposto no art. 8º, tudo deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS DA FHE
Art. 16. São beneficiários da FHE, quando associados da APE/POUPEX:
I - Preferenciais: os militares da ativa e inativos, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 6.855/80;
II - Especiais: os pensionistas de militares, os servidores civis das Forças Armadas e seus pensionistas, os dirigentes e empregados da FHE e da APE/POUPEX, os empregados do Banco do Brasil S/A e outros mediante contrato, conforme o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.855/80; e
III - Excepcionais: os abrangidos pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/80.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 17. Os recursos financeiros da FHE são os previstos no art. 12 da Lei nº 6.855/80, exceto o do inciso I, excluído pelo art. 3º da Lei nº 7.750/89.
Parágrafo único. A FHE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.750/89, e diretrizes e orientação do Comandante do Exército, poderá buscar fontes alternativas de recursos, mediante a realização das operações que se fizerem necessárias para desenvolver suas atividades.
Art. 18. O exercício social da FHE corresponde ao ano civil.
Art. 19. A prestação de contas da administração da FHE é submetida ao Comando do Exército por intermédio do órgão competente que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos na legislação pertinente, a enviará ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. As prestações de contas a que estão obrigados os agentes promotores de programas financiados pela APE/POUPEX obedecem ao prescrito no art. 17 da Lei nº 6.855/80.
Art. 20. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.855/80.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES
Art. 21. As compras, as obras, os serviços e as alienações seguem as normas próprias da FHE, aprovadas pelo CA, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 7.750/89.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 22. Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança, aí incluídas as técnico-especializadas.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados em concurso público realizado por órgão ou entidade da Administração Federal ou por Fundações criadas por lei podem ser contratados pela FHE, observada a correlação de funções e mediante desistência formal dos interessados a sua classificação no concurso a que se submeteram.
CAPÍTULO X
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 23. O Comandante do Exército, responsável perante o Ministério da Defesa pelas atividades da FHE, exercerá sua supervisão por intermédio dos seus representantes no CA e, diretamente, por meio das orientações transmitidas ao Presidente da FHE.
Parágrafo único. A orientação, coordenação, controle e supervisão das atividades da FHE, naquilo que couber, observarão as prescrições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 24. A delegação de competência e a fixação de alçadas, com limitação expressa quanto a pessoa, prazo e atribuições, serão utilizadas até o nível de Gerência, como instrumento de descentralização administrativa.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo não implica transferência de responsabilidade funcional.
Art. 25. A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação mantida em estabelecimento de crédito oficial, depositará os seus recursos financeiros próprios na APE/POUPEX conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 6.855/80.
Art. 26. Os programas a que se referem o inciso IV do art. 6º e § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/80, que vierem a ser executados pela FHE, utilizarão recursos de instituições financeiras oficiais ou de terceiros que para esse fim lhe tenham sido assegurados.
Art. 27. A estrutura e as normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:
I - atuação de forma integrada que lhe assegure auto-sustentação, buscando o equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; e
II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.
Art. 28. O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores não serão remunerados pelo desempenho das correspondentes funções que exercem acumulativamente na APE/POUPEX.
Art. 29. Os empregados da FHE, inclusive os servidores colocados à disposição ao amparo dos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.855/80, serão remunerados apenas por esta, mesmo que no desempenho de suas funções exerçam atividades na APE/POUPEX.
Art. 30. Os resultados financeiros da APE/POUPEX, a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei nº 6.855/80, serão transferidos à FHE, após a manutenção dos níveis da Reserva Estatutária daquela Associação.
GLEUBER VIEIRA"