Portaria CE nº 21 de 27/01/2009
Norma Federal
Aprova o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CE nº 741, de 28.11.2011, DOU 01.12.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , e os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 559, de 31 de outubro de 2001 .
Gen Ex ENZO MARTINS PERI
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º A Fundação Habitacional do Exército (FHE) com sede e foro na cidade de Brasília/DF, criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , supervisionada pelo Comando do Exército e com atuação em todo o território nacional, tem personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, finalidade social e tempo de duração indeterminado e é integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Parágrafo único. A FHE reger-se-á pela Lei nº 6.855, de 1980 , com as alterações das Leis nºs 7.059, de 6 de dezembro de 1982 , e 7.750, de 13 de abril de 1989 , pelo presente Estatuto e pelas disposições aplicáveis ao SFH.
Art. 2º A FHE gerirá a Associação de Poupança e Empréstimo (APE/POUPEX).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à FHE, para a consecução dos seus objetivos:
I - facilitar o acesso à casa própria aos associados da APE/POUPEX, prioritariamente aos militares do Exército;
II - realizar empreendimentos habitacionais cujo interesse venha a ser manifestado pelo Comandante do Exército;
III - contribuir para o bem-estar social da família militar, atuando prioritariamente nas áreas habitacional e de assistência social;
IV - incentivar a captação de poupança, buscando eficiência, produtividade e solidez econômico-financeira;
V - realizar operações financeiras e tomar empréstimos junto à APE/POUPEX e a outros agentes financeiros, na qualidade de agente integrante do SFH;
VI - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos de natureza técnica na área da construção civil e no campo social, visando principalmente à economia na produção de habitações para os associados da APE/POUPEX;
VII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do SFH, naquilo que se relacione com as atividades e objetivos desse Sistema;
VIII - conceder empréstimos aos seus beneficiários, com prioridade para os militares do Exército e, em seguida, das demais Forças Singulares; e
IX - constituir e administrar grupos de consórcios de bens móveis, imóveis e serviços.
§ 1º A FHE pode ainda assumir direta ou indiretamente a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere prioritários nos seus campos de atuação e negociá-los com grupos e entidades interessados, participando inclusive nos empreendimentos decorrentes.
§ 2º À FHE é facultado receber doações no País e no exterior, observada a legislação pertinente, podendo, na contratação com entidades estrangeiras, aceitar cláusulas e condições usuais nessas operações.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Dos Órgãos da Administração Superior
Art. 4º São órgãos da Administração Superior da FHE:
I - o Conselho de Administração (CA); e
II - a Diretoria.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 5º O CA é um órgão colegiado assim composto:
I - o Secretário de Economia e Finanças do Exército;
II - o Presidente da FHE;
III - o Vice-Presidente da FHE;
IV - um representante do Banco do Brasil S/A; e
V - quatro membros indicados pelo Comandante do Exército, sendo: um Oficial-General do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), um Oficial-General da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro e dois civis, estes últimos sugeridos, pela Diretoria da FHE, ao Comandante do Exército.
§ 1º A nomeação para um mandato de dois anos, a recondução por períodos iguais e a exoneração dos componentes do CA far-se-ão por ato do Comandante do Exército.
§ 2º O Secretário de Economia e Finanças do Exército será o Presidente do CA.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente da FHE são membros natos do CA e desempenharão, respectivamente, os cargos de Vice-Presidente e de Secretário do CA.
§ 4º O representante do Banco do Brasil S/A será escolhido pelo Comandante do Exército, em lista tríplice organizada pelo Presidente desse Banco.
§ 5º Os Diretores da FHE não poderão ser membros do CA, mas participarão das reuniões desse Conselho, sem direito a voto.
§ 6º O representante do Banco do Brasil S/A, se desejar, fará jus, por sessão a que comparecer, à remuneração a ser fixada pelo Comandante do Exército, cabendo, ainda, a todos aqueles que não residirem no município sede da reunião o direito a transporte e percepção de diária.
Art. 6º Compete ao CA:
I - aprovar e acompanhar:
a) as políticas para consecução dos objetivos estabelecidos pelo Comandante do Exército para a FHE;
b) o plano estratégico da FHE;
c) o planejamento anual; e
d) os orçamentos anuais de custeio e de investimentos;
II - aprovar o Plano de Cargos e Salários, os regimentos internos e suas alterações;
III - apreciar:
a) a prestação de contas anual; e
b) o relatório anual;
IV - propor eventuais alterações na legislação básica e nos objetivos da FHE;
V - decidir sobre matéria submetida por seus membros ou pela Diretoria;
VI - determinar a realização de auditoria externa, a ser contratada pela FHE, quando for o caso;
VII - atuar como CA da APE/POUPEX; e
VIII - apreciar a proposta de Estatuto da APE/POUPEX, submetendo-a à aprovação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o CA poderá solicitar à Diretoria as informações que julgar convenientes, bem como os documentos que necessitar.
Art. 7º Esse conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, seu Vice-Presidente ou pelo Secretário do CA.
§ 1º O CA somente deliberará com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 2º As resoluções serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Após cada reunião o Presidente do CA apresentará, ao Comandante do Exército, relatório sobre os assuntos nela tratados.
§ 4º O Presidente do CA poderá tomar decisões em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados, sobre matéria de competência do Conselho, ad referendum deste, submetendo-as à homologação do CA em sua próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CE nº 1.041, de 26.10.2010, DOU 28.10.2010 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O Presidente da FHE poderá tomar decisões em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados, sobre matéria de competência do Conselho, ad referendum deste, submetendo-as à homologação do CA em sua próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade."
Seção III
Da Diretoria
Art. 8º A Diretoria da FHE é um órgão colegiado integrado pelo Presidente, pelo Vice- Presidente e por cinco Diretores, todos nomeados pelo Comandante do Exército.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da FHE serão escolhidos dentre os Oficiais-Generais de Exército e de Divisão, respectivamente, da inatividade do Exército.
§ 2º Os Diretores serão escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada e de reconhecida capacidade profissional.
Art. 9º Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as resoluções do CA;
II - fixar:
a) as normas gerais de operação e de utilização de seus recursos; e
b) as normas especiais para o atendimento a programas de interesse do Comando do Exército;
III - aprovar:
a) a orientação geral para as atividades da FHE, compatibilizando-as com objetivos e planos aprovados pelo CA;
b) a estrutura organizacional com a definição das respectivas atribuições;
c) as normas gerais de administração de material e de pessoal; e
d) os manuais.
IV - propor ao CA:
a) os quadros de dotação de pessoal e as tabelas de salários do Plano de Cargos e Salários, observadas a legislação pertinente e a compatibilização com o orçamento;
b) os orçamentos de custeio e de investimentos; e
c) a criação de programas especiais, destinados aos associados da APE/POUPEX, nas áreas ligadas à assistência social;
V - aprovar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais, submetendo-os à Secretaria de Economia e Finanças;
VI - deliberar:
a) sobre as operações e atividades relacionadas com os seus objetivos; e
b) sobre assuntos que, a seu critério, mereçam manifestações do CA.
VII - acompanhar a execução dos Programas e do Orçamento;
VIII - autorizar:
a) a criação de fundos de provisão e de reserva;
b) a transferência, renúncia e desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;
c) a concessão de licença para tratamento de saúde, até o prazo limite de noventa dias, ou para tratar de interesse particular, até o prazo limite de sessenta dias, aos membros da Diretoria; e
d) a assinatura dos contratos a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.855, de 1980;
IX - atuar também como Diretoria da APE/POUPEX;
X - elaborar o Estatuto da APE/POUPEX, em consonância com as disposições deste Estatuto, submetendo-o à apreciação do CA; e
XI - pronunciar-se sobre matéria que lhe seja submetida por seus membros.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, desde que haja matéria, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de pelo menos quatro de seus membros, cabendo ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º As reuniões que não contarem com a presença do Presidente e do Vice-Presidente serão presididas pelo Diretor que estiver há mais tempo no exercício do cargo.
§ 4º Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderá tomar decisões sobre matéria de competência da Diretoria, ad referendum desta, levando a questão para homologação na reunião subseqüente.
Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores são responsáveis pela execução das políticas para consecução dos objetivos da FHE.
Art. 11. Observado o prescrito no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.855, de 1980 , e no inciso IV do art. 6º, deste Estatuto, poderá este vir a ser alterado pela Diretoria, excetuados os arts. 1º ao 14 e os do 17 ao 23, e seus respectivos parágrafos, cujas alterações dependerão de aprovação do Comandante do Exército.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Ao Presidente da FHE, além das atribuições no CA e na Diretoria, cabe:
I - executar e mandar executar o programa de ação da FHE e as demais decisões da Diretoria e do CA, supervisionando, coordenando e controlando suas atividades;
II - representar a FHE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - definir as atribuições dos membros da Diretoria;
V - ao órgão competente do Comando do Exército, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão do Comandante do Exército, nos termos da legislação em vigor;
VI - exercer o cargo de Presidente da APE/POUPEX;
VII - submeter à Diretoria as matérias que, ao seu critério, mereçam manifestação desse Colegiado;
VIII - autorizar:
a) a contratação de serviços técnicos e especializados; e
b) as contratações e dispensas de empregados;
IX - submeter à apreciação do CA relatórios sobre a situação da FHE;
X - manter o Comandante do Exército informado sobre as atividades da FHE; e
XI - administrar a execução do planejamento anual e das políticas para consecução dos objetivos da FHE.
Art. 13. Ao Vice-Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA e na Diretoria, cabe:
I - assessorar o Presidente na formulação de políticas e diretrizes;
II - auxiliar o Presidente na supervisão, coordenação e controle das Diretorias e nas atividades de planejamento estratégico, de auditoria, de consultoria jurídica e de comunicação social;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Unidades Técnico-Administrativas (UTA) que lhe são diretamente subordinadas;
IV - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas ausências eventuais, dando ciência disto ao órgão governamental responsável pela fiscalização das entidades integrantes do SFH;
V - exercer o cargo de Vice-Presidente da APE/POUPEX; e
VI - exercer o cargo de administrador responsável pelo componente organizacional de ouvidoria.
Art. 14. A cada um dos Diretores, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria, cabe:
I - assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente nas atividades ligadas às suas respectivas atribuições;
II - executar e mandar executar, nas suas respectivas áreas de atuação, os programas de ação da FHE;
III - administrar as Gerências de sua Diretoria;
IV - exercer outras atribuições conferidas pela Diretoria da FHE; e
V - exercer, acumulativamente, o cargo de Diretor da APE/POUPEX.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15. Nos impedimentos temporários, ausências e férias serão substituídos:
I - o Presidente da FHE pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por um Diretor designado pelo Presidente, acumulativamente;
II - o Vice-Presidente por Diretor designado pelo Presidente, acumulativamente; e
III - o Diretor por outro Diretor, acumulativamente, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Diretor, quando ultrapassados os prazos das hipóteses da alínea c do inciso VIII do art. 9º, continuando a responder por uma dessas funções o substituto previsto neste artigo, até o provimento na forma do disposto no art. 8º, tudo deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
Art. 16. O componente organizacional de Ouvidoria é órgão Estatutário permanente, tendo como administrador responsável o Vice-Presidente, cujo objeto é assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor, atuando, ainda, como canal de comunicação entre a FHE e seus beneficiários, inclusive na mediação de conflitos.
§ 1º Constituem atribuições da Ouvidoria:
I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos beneficiários de produtos e serviços da FHE, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado nos pontos de atendimento da Instituição;
II - os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;
IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;
V - propor, por intermédio do administrador responsável, ao CA as medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI - dar tratamento formal às sugestões e elogios recebidos; e
VII - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, à Diretoria, e ao CA, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V deste artigo.
§ 2º O Chefe da Ouvidoria, que deverá deter reputação ilibada e reconhecida capacidade profissional, será designado e destituído pelo Presidente da FHE, para um mandato de dois anos e a recondução por períodos iguais.
§ 3º A Ouvidoria deterá condições adequadas de funcionamento e sua atuação será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção.
§ 4º À Ouvidoria é assegurado o acesso às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos, por meio do administrador responsável, para o exercício de suas atividades.
§ 5º O serviço prestado deverá ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS DA FHE
Art. 17. São beneficiários da FHE, quando associados da APE/POUPEX:
I - preferenciais: os militares da ativa e inativos, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 6.855, de 1980;
II - especiais: os pensionistas de militares, os servidores civis das Forças Armadas e seus pensionistas, os dirigentes e empregados da FHE e da APE/POUPEX, os empregados do Banco do Brasil S/A e outros mediante contrato, conforme o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.855, de 1980 ; e
III - excepcionais: os abrangidos pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855, de 1980 .
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 18. Os recursos financeiros da FHE são os previstos no art. 12 da Lei nº 6.855, de 1980 , exceto o do inciso I, excluído pelo art. 3º da Lei nº 7.750, de 1989 .
Parágrafo único. A FHE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.750, de 1989 , e diretrizes e orientação do Comandante do Exército, poderá buscar fontes alternativas de recursos, mediante a realização das operações que se fizerem necessárias para desenvolver suas atividades.
Art. 19. O exercício social da FHE corresponde ao ano civil.
Art. 20. A prestação de contas da administração da FHE é submetida ao Comando do Exército por intermédio do órgão competente que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos na legislação pertinente, a enviará ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. As prestações de contas a que estão obrigados os agentes promotores de programas financiados pela APE/POUPEX obedecem ao prescrito no art. 17 da Lei nº 6.855, de 1980 .
Art. 21. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.855, de 1980 .
CAPÍTULO IX
DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES
Art. 22. As compras, as obras, os serviços e as alienações seguem as normas próprias da FHE, aprovadas pelo CA, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 7.750, de 1989 .
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
Art. 23. Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança, aí incluídas as técnico-especializadas.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados em concurso público realizado por órgão ou entidade da Administração Federal ou por Fundações criadas por lei podem ser contratados pela FHE, observada a correlação de funções e mediante desistência formal dos interessados a sua classificação no concurso a que se submeteram.
CAPÍTULO XI
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 24. O Comandante do Exército, responsável perante o Ministério da Defesa pelas atividades da FHE, exercerá sua supervisão por intermédio dos seus representantes no CA e, diretamente, por meio das orientações transmitidas ao Presidente da FHE.
Parágrafo único. A orientação, coordenação, controle e supervisão das atividades da FHE, naquilo que couber, observarão as prescrições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
Art. 25. A delegação de competência e a fixação de alçadas, com limitação expressa quanto à pessoa, prazo e atribuições, serão utilizadas até o nível de Gerência, como instrumento de descentralização administrativa.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo não implica transferência de responsabilidade funcional.
Art. 26. A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação mantida em estabelecimento de crédito oficial, depositará os seus recursos financeiros próprios na APE/POUPEX conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 6.855, de 1980 .
Art. 27. Os programas a que se referem o inciso IV do art. 6º e § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855, de 1980 , que vierem a ser executados pela FHE, utilizarão recursos de instituições financeiras oficiais ou de terceiros que para esse fim lhe tenham sido assegurados.
Art. 28. A estrutura e as normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:
I - atuação de forma integrada que lhe assegure auto-sustentação, buscando o equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; e
II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.
Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores não serão remunerados pelo desempenho das correspondentes funções que exercem acumulativamente na APE/POUPEX.
Art. 30. Os empregados da FHE, inclusive os servidores colocados à disposição ao amparo dos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.855, de 1980 , serão remunerados apenas por esta, mesmo que no desempenho de suas funções exerçam atividades na APE/POUPEX.
Art. 31. Os resultados financeiros da APE/POUPEX, a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei nº 6.855, de 1980 , serão transferidos à FHE, após a manutenção dos níveis da Reserva Estatutária daquela Associação."