Portaria AGU nº 551 de 06/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2007
Dispõe sobre a alteração do órgão de exercício dos Advogados da União e dos integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União lotados em Brasília/DF, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria AGU nº 1.468, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.120, de 29 de maio de 2007, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo Advogado-Geral da União nos termos da Portaria nº 387/AGU, de 24 de abril de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 550/AGU, de 6 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º A alteração do órgão de exercício dos Advogados da União e dos integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União lotados no Gabinete do Advogado-Geral da União, em Brasília/DF, poderá ocorrer:
I - a pedido;
II - de ofício, no interesse da Administração; ou
III - para o desempenho de cargo em comissão.
Art. 2º A alteração de órgão de exercício a pedido dar-se-á mediante a utilização de sistema de informática disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, consoante as seguintes regras:
I - o sistema estará permanentemente disponível para a indicação da ordem de preferência dos candidatos quanto aos órgãos de exercício situados em Brasília/DF, independentemente do oferecimento de vagas pela Administração;
II - as inscrições ocorrerão até a data fixada no edital que dispuser sobre o processamento dos pedidos de alteração de órgão de exercício; (Redação dada ao inciso pela Portaria AGU nº 1.274, de 26.09.2007, DOU 28.09.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - as inscrições ocorrerão mensalmente, entre o 1º e o 5º dia útil de cada mês;"
III - as opções, as alterações e as desistências relativas às propostas de alteração de exercício dar-se-ão unicamente por meio eletrônico, dentro do prazo de inscrição, pelos respectivos formulários disponibilizados no sistema;
IV - o candidato poderá efetuar opções para qualquer dos órgãos de exercício relacionados no sistema;
V - as opções a que se refere o inciso III serão levadas em consideração, simultaneamente, no processamento eletrônico, observada a ordem de prioridade das opções e a aferição da ordem de precedência de cada candidato;
VI - havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato será considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição; e
VII - é vedada a inscrição condicional.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração de órgão de exercício serão processados periodicamente, segundo os critérios de oportunidade e conveniência da Administração, após a publicação de edital que conterá as vagas disponíveis, por órgão de exercício, e demais regras destinadas ao processamento dos pedidos, observado o disposto nesta Portaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGU nº 1.274, de 26.09.2007, DOU 28.09.2007)
Art. 3º As vagas objeto de disputa serão atribuídas segundo a ordem de precedência dos candidatos.
§ 1º A ordem de precedência será elaborada em ordem decrescente do tempo de efetivo exercício em dias, apurada mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, tendo como marco inicial a data de ingresso na carreira de Advogado da União, ou no cargo efetivo de natureza jurídica, no caso dos integrantes do quadro suplementar.
§ 2º Em caso de empate entre os Advogados da União, considerar-se-á de maior precedência o melhor classificado no concurso de ingresso ou, em caso de concursos diferentes, o do concurso mais antigo.
§ 3º Não sendo possível o desempate pela regra do § 2º, considerar-se-á de maior precedência o que tiver mais tempo de serviço público federal.
Art. 4º O processamento dos pedidos de alteração de exercício, quando houver o oferecimento de vagas pela Administração, dar-se-á com a observância das opções de cada candidato, percorrendo-se seqüencialmente a ordem de prioridade de que trata o inciso V do art. 2º, a partir da ordem de precedência do candidato, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - a cada avaliação movimenta-se o candidato de seu órgão de exercício atual para o órgão de exercício em que surja vaga, obedecida a ordem de preferência por ele indicada;
II - a cada movimentação, a vaga a ser ocupada deve ser excluída do quadro geral de vagas, incluindo-se a vaga a ser liberada pelo candidato contemplado;
III - caso o órgão de exercício para o qual houver movimentação tiver sido indicado na primeira opção do candidato, consolidar-se-á assim sua opção;
IV - caso o órgão de exercício para o qual houver movimentação tiver sido indicado a partir da segunda opção do candidato, sua inscrição deverá ser mantida para futuras avaliações, porém limitadas às opções de maior preferência, considerando-se, desde já, a nova opção decorrente da movimentação procedida; e
V - a cada alteração no quadro geral de vagas, decorrente da movimentação referida no inciso II, a avaliação das opções reiniciar-se-á pelo primeiro colocado da lista de inscritos, excluídos os referidos no inciso III.
Art. 5º Quando não houver oferecimento de vagas pela Administração, os pedidos de alteração de exercício serão atendidos na medida em que não importem em alteração do quantitativo de Advogados em exercício nos respectivos órgãos.
Art. 6º Findo o processamento, a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União organizará e fará divulgar no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União a lista dos inscritos, com a respectiva classificação, segundo os critérios de ordem de precedência e o resultado das opções atendidas por órgão de exercício, bem assim dos candidatos não contemplados em suas opções.
§ 1º Do resultado da inclusão, exclusão e classificação na lista de que trata o caput, cabe recurso dirigido ao Advogado-Geral da União, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua publicação, de acordo com as instruções e formulários constantes do sistema de informática.
§ 2º O candidato enviará eletronicamente o recurso, por meio do sistema de informática, e os documentos necessários à comprovação de suas alegações deverão ser encaminhados via fac simile, pelo telefone (61) 4009-4343, dentro do prazo do recurso.
§ 3º Instruídos os recursos, a Secretaria-Geral os encaminhará ao Advogado-Geral da União, para julgamento.
§ 4º Julgados os recursos, o Advogado-Geral da União publicará as portarias de designação de exercício.
Art. 7º O candidato que tiver o seu exercício alterado deverá apresentar-se para entrar em exercício no respectivo órgão no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação da portaria de designação, ou na data por esta fixada.
Art. 8º A alteração de órgão de exercício, de ofício, no interesse da Administração, devidamente fundamentado, poderá ocorrer:
I - para distribuir eqüitativamente o quantitativo de Advogados da União e integrantes do quadro suplementar entre os órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União situados em Brasília/DF; ou
II - para suprir necessidades emergenciais ou temporárias dos órgãos referidos no inciso I.
Art. 9º Na definição dos Advogados da União que terão o seu exercício alterado em razão das hipóteses previstas no art. 8º serão observados, seqüencialmente, os seguintes critérios, aplicáveis aos que estão em exercício no órgão que sofrerá adequação do quantitativo de pessoal:
I - o de menor tempo na carreira de Advogado da União;
II - o de menor tempo de exercício no órgão; e
III - a classificação no concurso de ingresso na carreira.
Parágrafo único. Os critérios referidos neste artigo poderão ser dispensados, fundamentadamente, nos casos do inciso II do art. 8º, devendo a portaria de designação fixar termo certo para o retorno do Advogado ao seu anterior órgão de exercício, salvo na hipótese de ocorrer nova alteração de exercício, na forma do art. 1º desta Portaria.
Art. 10. As regras fixadas nesta Portaria para a hipótese de alteração de órgão de exercício, a pedido, poderão ser afastadas em casos urgentes e excepcionais, desde que demonstrado que a sua observância possa resultar em prejuízos ao interessado ou à Administração.
Art. 11. A alteração do órgão de exercício dos Advogados da União e dos integrantes do quadro suplementar lotados no Gabinete do Advogado-Geral da União, para desempenho de cargo em comissão em órgão de direção ou de execução da Advocacia-Geral da União diferente daquele em que se encontre em exercício, depende de prévia manifestação do Advogado-Geral da União.
§ 1º Na análise do pedido de nomeação para desempenho de cargo em comissão será observado o número ideal de advogados fixado em ato específico do Advogado-Geral da União, bem como a distribuição eqüitativa de pessoal nos órgãos situados em Brasília/DF.
§ 2º A nomeação para cargo em comissão em Consultoria Jurídica na qual o Advogado já se encontre em exercício não importa em alteração do órgão de exercício e prescinde de autorização do Advogado-Geral da União.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA"