Portaria DETRAN/RS nº 549 DE 28/11/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 2014

Dispõe sobre a nova carga horária do Curso de Prática de Direção Veicular dos processos de Mudança de Categoria - "C", "D" e "E", abertos no Estado do Rio Grande do Sul.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VII da Lei Estadual nº 10847 , de 20 de agosto de 1996, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 14.479 , de 23 de janeiro de 2014;

Considerando o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação de condutores;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.217 de 17 de março de 2010, que acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , para tornar obrigatória a aprendizagem noturna;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 493/2014 que altera as Resoluções CONTRAN nº 168/2004 e 358/2010;

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso II da Portaria DETRAN/RS nº 378/2014;

Considerando que a realização de aulas em simulador de direção veicular por candidatos com deficiência física ainda não foi regulamentada pelo CONTRAN;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 301/2014;

Considerando, finalmente, o contido no expediente protocolado sob o SPD nº 146885/2014.

Resolve:

Art. 1º O Curso de Prática de Direção Veicular dos processos de Mudança de Categoria - "C", "D" e "E", abertos no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 1º de dezembro de 2014, terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula.

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 118 DE 22/04/2021):

Parágrafo único. A prática de direção veicular prevista no caput deste artigo deverá contemplar 4 (quatro) aulas noturnas, correspondendo a 20% (vinte por cento) da carga horária mínima do curso.

Art. 2º Nos serviços de habilitação na categoria B, abertos a partir de 1º de dezembro de 2014 em que houver comprovada impossibilidade do candidato para realizar aulas em simulador de direção veicular, para integralização do curso prático, será exigido do candidato que as realize em veículo automotor, ficando a carga horária assim constituída: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 118 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nos serviços de habilitação na categoria B, abertos a partir de 1º de dezembro de 2014 em que houver comprovada impossibilidade do candidato para realizar aulas em simulador de direção veicular, para integralização do curso prático, será exigido do candidato que as realize em veículo automotor, ficando a carga horária assim constituída, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) de aulas noturnas:

I - Serviço de Primeira Habilitação - B: 25 (vinte e cinco) horas-aula em veículo automotor;

II - Serviço de Reinício de Processo - B: 25 (vinte e cinco) horas-aula em veículo automotor;

III - Serviço de Adição de Categoria - B: 20 (vinte) horas-aula em veículo automotor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo considera-se impossibilitado o candidato que, em decorrência do exame de aptidão física e mental, receba Laudo Médico que indique a necessidade de adaptações veiculares, ou tenha outras restrições ao uso do simulador, devidamente documentadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Leonardo Kauer.