Lei DETRAN nº 14479 DE 23/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jan 2014

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos em comissão e funções gratificadas no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, introduz modificações na Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e na Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º Ficam extintos, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, previsto no art. 5.º da Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 13.881, de 29 de dezembro de 2011, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

04

Coordenador

CC-10/FG-10

Art. 2.º Ficam extintos no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, o seguinte quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

02

Coordenador

CC-10/FG-10

Art. 3.º Ficam criadas, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, previsto no art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 13.881/2011, as seguintes funções gratificadas:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

02

Chefe de Divisão

FG-10

02

Coordenador

FG-10

Parágrafo único. A restrição prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei n.º 13.032, de 3 de setembro de 2008, não se aplica às funções gratificadas criadas pelo “caput” deste artigo.

Art. 4.º É privativa dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – a designação para função gratificada de Chefe de Divisão, nas seguintes áreas de competência:

I - registro, inspeção e licenciamento de veículos;

II - remoção, depósito e leilões de veículos;

III - coordenação, acompanhamento e supervisão das atividades dos desmanches;

IV - habilitação de condutores;

V - coordenação, acompanhamento e realização de atividades concernentes à aplicação de exames teórico-técnicos e práticos de direção veicular;

VI - cassação e suspensão de condutores;

VII - credenciamento, cadastro e controle de entidades e de profissionais;

VIII- processamento e controle de infrações.

Art. 5.º Fica alterada a denominação de Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, de que trata a Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e alterações, para Diretor-Geral.

Art. 6.º Ficam criados, no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, de que trata a Lei n.º 10.847/1996, e alterações, os cargos em comissão de Diretor-Geral Adjunto e de Diretor Institucional.

Art. 7.º O art. 4.º da Lei n.º 10.847/1996, e alterações, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4.º A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor-Geral, por um Diretor-Geral Adjunto, por um Diretor Administrativo e Financeiro, por um Diretor Institucional e por um Diretor Técnico.

§ 1.º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – será indicado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2.º As indicações do Diretor-Geral Adjunto, do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor Institucional e do Diretor Técnico serão feitas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, com a concordância do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3.º O Diretor-Geral deverá indicar, também, entre seus Assessores e Chefes de Divisão, aqueles que substituirão, nos impedimentos e afastamentos legais, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Institucional e o Diretor Técnico, inclusive até a nova nomeação, na hipótese de vacância.

§ 4.º Os substitutos farão jus à remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, conforme for o caso, na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre que o período for igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.”.

Art. 8.º Ao Diretor-Geral Adjunto compete auxiliar o titular na direção da Autarquia e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das políticas públicas, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas, bem como ficar na substituição do Diretor-Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais, inclusive, na hipótese de vacância, até uma nova nomeação.

Art. 9.º A remuneração do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto e dos demais Diretores corresponde, respectivamente, àquelas de Presidente, Vice-Presidente e Diretor prevista na categoria “B” do Anexo Único da Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações.

Parágrafo único. Fica assegurado aos Diretores do DETRAN/RS e aos seus substitutos o direito de optar entre o vencimento básico da função de Diretor ou o do seu respectivo cargo, acrescido do valor da representação fixados na Lei n.º 13.345/2010 e alterações.

Art. 10. O parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 10.847/1996 e alterações, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9.º ....................................

Parágrafo único. Na estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Corregedoria-Geral e uma Ouvidoria.”.

Art. 11. O § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei n.º 13.032/2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5.º ....................................

...................................................

§ 6.° O exercício de chefia ou de coordenadoria por servidor de cargo de nível médio, havendo subordinados de cargo de nível superior, fica permitido, desde que o referido servidor possua, no mínimo, curso de nível superior em área correlata à função designada.

.................................................”.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. Fica assegurado o emprego da linguagem inclusiva para denominação dos cargos de que trata esta Lei, flexionando-se sua nomenclatura para o gênero feminino quando a ocupante for mulher.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.