Portaria MTE nº 546 de 11/03/2010

Norma Federal

Disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria MTPS Nº 643 DE 11/05/2016):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , e 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.

Art. 2º A Inspeção do Trabalho atuará com base no planejamento e na execução dos projetos que o compõem, com metas a serem cumpridas pelas respectivas equipes de trabalho, observadas as seguintes regras:

I - a elaboração e execução dos projetos e ações seguirão as diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual - PPA e as orientações da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;

II - os projetos serão concebidos com foco em atividades econômicas ou temas, selecionados a partir de diagnóstico fundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado de trabalho, prioritariamente baseadas em fontes de dados oficiais;

III - a gestão dos projetos e ações será descentralizada, sob responsabilidade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE; e

IV - em todos os projetos deverá ser promovida a articulação estratégica e operacional entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista.

Art. 3º As chefias de fiscalização do trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos das SRTE deverão elaborar conjuntamente o planejamento da fiscalização, que terá a periodicidade do PPA.

§ 1º As ações fiscais previstas no planejamento terão prioridade de execução.

§ 2º As denúncias que envolvam risco grave à segurança e à saúde ou as relativas à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores serão apuradas de imediato ainda que as atividades econômicas não estejam previstas no planejamento da fiscalização.

§ 3º As demais exceções estão contempladas na Instrução Normativa SIT - IN nº 76, de 15 de maio de 2009 , e na IN SIT nº 77, de 03 de junho de 2009 .

§ 4º As Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, instituídas pela Portaria nº 216, de 22 de abril de 2005 , deverão ser chamadas para participar do planejamento da fiscalização, especialmente na fase de elaboração do diagnóstico do mercado de trabalho.

Art. 4º As SRTE deverão seguir as orientações da SIT para elaboração do planejamento e respectivos projetos e para seu gerenciamento.

Parágrafo único. A metodologia adotada para o gerenciamento de projetos constará do Manual de Gestão de Projetos editado pela SIT, disponibilizado na Intranet do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 5º Os projetos elaborados pelas SRTE deverão conter metas e respectivos descritores passíveis de apuração mensal por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, do Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI ou do Controle de Processos de Multas e Recursos - CPMR.

§ 1º As metas estabelecidas nos projetos comporão, em seu conjunto, as metas institucionais globais do MTE, conforme o disposto no art. 144 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , devendo ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionados às atividades da inspeção do trabalho, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º A SIT avaliará a compatibilidade entre as metas propostas pelas SRTE e as metas institucionais globais e determinará, quando for o caso, os ajustes necessários.

§ 3º As metas dos projetos somente poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores alheios à governabilidade das SRTE e da SIT, que impliquem impacto significativo e direto na sua consecução

§ 4º Os pedidos de revisão das metas, devidamente fundamentados, serão sempre submetidos à análise e aprovação da SIT.

§ 5º A quantidade de projetos deverá ser compatível com os recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis na SRTE, contribuindo para uma atuação eficiente e eficaz da auditoria fiscal do trabalho.

Art. 6º O desempenho individual do Auditor Fiscal do Trabalho - AFT será monitorado mensalmente pela chefia técnica imediata, por meio do SFIT, a partir dos lançamentos constantes dos Relatórios de Inspeção - RI e dos Relatórios de Atividades - RA, decorrentes das Ordens de Serviço - OS e Ordens de Serviço Administrativas - OSAD.

Parágrafo único. O monitoramento previsto no caput deverá considerar a execução das atividades internas e externas previstas nos projetos e atribuídas a cada AFT.

Art. 7º Cada AFT é responsável pela execução das atividades que lhe forem atribuídas, observados os seguintes parâmetros:

I - início da execução da OS no prazo de duas competências, considerada a competência de sua inclusão, exceto quando se tratar de situação emergencial, hipótese em que a chefia indicará, no campo de informações complementares da OS, a data limite para o início de sua execução;

II - conclusão da fiscalização e lançamento do respectivo RI no prazo máximo de quatro competências, desconsiderada a competência de inclusão da OS, contemplando todas as informações da ação fiscal, especialmente as dos atributos assinalados na OS;

III - elaboração mensal do RA, com lançamento das atividades executadas, dentre aquelas previstas no art. 10 desta Instrução Normativa;

IV - confecção de relatórios descritivos, parciais ou finais, quando o caso assim o exigir, para entrega no prazo fixado pela chefia; e

V - comparecimento às reuniões de equipe, aos plantões e às demais atividades determinadas pela chefia imediata.

Art. 8º Compete a cada AFT a verificação regular, no SFIT, da existência de OS emitida em seu nome.

§ 1º O AFT será considerado cientificado da designação para ação fiscal ou outra atividade após transcorridos dois dias da data de emissão, no SFIT, da OS ou OSAD respectiva.

§ 2º Quando se tratar de situação emergencial, a OS ou OSAD deverá ser entregue, pessoalmente, mediante recibo, ao AFT designado.

Art. 9º Para gerenciamento da execução do planejamento e verificação do cumprimento das atividades atribuídas aos AFT, entre outras ferramentas, serão utilizados especialmente os seguintes instrumentos do SFIT:

I - Ordem de Serviço - OS: registro eletrônico no SFIT, destinado a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas;

II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: registro eletrônico, no SFIT, emitido na forma dos §§ 3º ao 5º deste artigo, destinado a promover atividades não compreendidas no inciso I, com especificação do número de turnos ou dias passíveis de inclusão no RA;

III - Relatório de Inspeção - RI: registro eletrônico dos resultados das atividades de inspeção do trabalho definidas nos incisos I a V do art. 11 desta Portaria; e

IV - Relatório de Atividades - RA: registro eletrônico das atividades e dos afastamentos legais de que tratam os incisos VI a XXX do art. 11 desta Portaria.

§ 1º A inserção de dados e informações no SFIT deve ser feita até o último dia de cada mês e eventuais ajustes deverão ser lançados até o dia sete do mês subseqüente, exceto quando houver divulgação prévia de cronograma diverso pela SIT.

§ 2º Dados ou informações não inseridos no RI ou RA serão considerados como atributos não fiscalizados ou atividades não executadas.

§ 3º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, nas SRTE, é da chefia superior, nos termos do inciso II do art. 18 desta Portaria, podendo haver delegação de competência por meio de ato formal, publicado no boletim administrativo da unidade.

§ 4º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, na SIT, é dos diretores de departamento, podendo haver delegação de competência por meio de ato formal, publicado no boletim administrativo.

§ 5º A emissão da OSAD para as atividades previstas no inciso XV do art. 11 desta Portaria é atribuição da Corregedoria.

§ 6º O AFT deverá preencher, no campo descritivo do RA, as tarefas executadas quando o SFIT assim indicar.

§ 7º As tarefas executadas pelos AFT em horário noturno e/ou em dias não úteis, só serão consideradas quando expressamente previstas na OS ou OSAD, e serão limitadas aos casos em que a natureza das ações ou tarefas exigirem.

Art. 10. A SIT realizará anualmente, mediante prévio sorteio, a auditagem dos dados lançados no SFIT, que poderão ser os relativos à execução de projetos ou ao desempenho individual de AFT.

§ 1º O sorteio será público, realizado no órgão central, organizado em parceria com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE.

§ 2º A SIT fixará e publicará no boletim administrativo os critérios e parâmetros a serem utilizados na auditagem a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11. Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do AFT serão consideradas diretamente vinculadas à linha de fiscalização do trabalho as seguintes atividades:

I - fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da SIT ou da SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT;

II - fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS; (Redação do inciso dada pelo Portaria MTE Nº 287 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS, conforme escala mensal;

III - fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;

IV - fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;

V - fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente;

VI - análise de processo: é a atividade desenvolvida por AFT credenciado pela SIT, por meio do SFIT, para fundamentação técnico-jurídica de decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição social - CS, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição, liberação de FGTS pelo código 26;

VII - atividade especial: é aquela resultante de designação pela chefia superior, desde que vinculada a projeto contemplado no planejamento, sendo o lançamento da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

VIII - exercício de cargo em comissão: é a investidura de cargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art. 14 desta Portaria, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;

IX - substituição de cargo em comissão: é a substituição eventual do titular do cargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art. 14 desta Portaria, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

X - assessoria direta à chefia: é a atividade de apoio à gestão da inspeção do trabalho nas regionais, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XI - qualificação profissional: é o processo permanente e planejado de capacitação, aprovado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, vinculado ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais do servidor, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XII - coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;

XIII - coordenação e subcoordenação da Coordenação Nacional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário e Coordenação do Grupo Móvel Portuário e Aquaviário, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;

XIV - monitoria: é a atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT e pela CGRH, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XV - participação em atividades correcionais, como membro em procedimento de investigação preliminar, de comissões de sindicância, de comissões de processo administrativo disciplinar ou qualquer outra modalidade de apuração prevista ou aceita pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como análise de processos, reuniões técnicas ou atividades de capacitação, designados mediante portaria da autoridade competente ou ato do Corregedor, de caráter ostensivo ou reservado, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da Corregedoria;

XVI - participação em Tomada de Contas Especial - TCE: é a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criada por portaria de autoridade competente para análise de contas, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;

XVII - licença eleitoral: é o afastamento de AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990 , sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;

XVIII - trânsito: é o período de deslocamento do AFT para exercício em outro município em razão de remoção - a pedido ou ex oficio - abrangendo, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, conforme disposto na Portaria nº 393, de 12 de setembro de 2007 , contados da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE para a qual o AFT foi removido;

XIX - suspensão: é a penalidade aplicada ao AFT, após o devido processo administrativo disciplinar ou sindicância, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XX - plantão: é a atividade interna de orientação trabalhista ao público, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XXI - reunião de equipe ou reunião técnica: é a atividade voltada para discussão, avaliação, atualização ou revisão de temas relacionados aos projetos ou ao planejamento da fiscalização, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XXII - auditoria fiscal intermediária: é atividade complementar de fiscalização realizada nas competências onde não houver lançamento de RI, compreendidas entre a de abertura e a do encerramento da fiscalização, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XXIII - preparação da ação fiscal, elaboração de documentos fiscais e inserção de dados no SFIT: é a análise de informações, confecção de relatórios e outros documentos pertinentes à atividade de fiscalização, limitada a quatro turnos por mês por AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XXIV - convocação judicial: é o comparecimento em audiência, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XXV - atividades fora da circunscrição da SRTE de lotação do AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;

XXVI - exercício na sede do MTE ou execução de projeto coordenado pela SIT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;

XXVII - coordenação de projeto: é a atividade de gerenciamento dos projetos integrantes do planejamento da fiscalização, exercida sob a supervisão das chefias, compreendendo a convocação e realização de reuniões de equipe, levantamento e análise de dados, monitoramento e acompanhamento da execução das tarefas previamente definidas e distribuídas para cada membro da equipe, apuração de metas físicas e indicadores, elaboração de relatórios periódicos, encaminhamento de solicitação de revisão, alocação de recursos orçamentários e apoio logístico, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XXVIII - ponto abonado pelo Ministro, conforme publicação em boletim, para participação em evento da categoria de auditores fiscais do trabalho, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;

XXIX - folga compensatória: é o descanso a que tem direito o AFT que for designado para exercer atividades no Grupo Especial de Fiscalização Móvel ou no meio rural por mais de dez dias contínuos, correspondente aos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente, na semana subseqüente ao encerramento da fiscalização, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT ou da SRTE, respectivamente; e

XXX - análise de acidente de trabalho: é a atividade de fiscalização voltada para a análise de acidente do trabalho, elaboração do respectivo relatório e o acompanhamento das medidas destinadas a eliminar ou minimizar a possibilidade de novas ocorrências, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE.

§ 1º Compete à SIT fixar o número mínimo de analistas de processos administrativos de cada SRTE, definir a forma de credenciamento do AFT e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração da análise dos processos de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 2º Nos projetos que envolvam equipes de vinte ou mais AFT, o coordenador poderá solicitar à chefia superior a designação de um subcoordenador.

Art. 12. Quando o AFT apresentar desempenho técnico ou funcional inadequado, a chefia técnica imediata ou a chefia superior, após colher manifestação do AFT em causa, emitirá Recomendação Técnica contendo a descrição dos fatos que indiquem o desempenho inadequado e as recomendações a serem observadas pelo AFT.

Parágrafo único. A Recomendação Técnica será feita em duas vias, sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao AFT e a outra para acompanhamento da chefia.

Art. 13. A Corregedoria, mediante OS, poderá designar AFT para a execução de atividade especial de fiscalização no interesse da atividade correcional, sendo vedado cometer, a servidor não pertencente à carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a atribuição de qualquer competência privativa do AFT.

Parágrafo único. A execução de atividades indicadas no caput deste artigo poderá ser designada por ato reservado do Corregedor, para fins de investigação disciplinar, hipótese em que o referido ato e os respectivos resultados não serão registrados no SFIT, mas em relatório especial a ser entregue à Corregedoria, para adoção das providências cabíveis.

Art. 14. Nos termos do art. 4º, inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , os Auditores Fiscais do Trabalho poderão ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:

I - no âmbito da Administração Central:

a) no Gabinete do Ministro;

b) na Secretaria-Executiva;

c) nas Secretarias finalísticas, desde que no exercício de cargo em comissão.

II - no âmbito das sedes das SRTE:

a) no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro;

b) no exercício do cargo de chefia da Seção de Relações do Trabalho - SERET.

III - no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego:

a) no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho e Emprego;

b) no exercício do cargo de chefia do Setor de Relações do Trabalho - SERT.

Art. 15. As SRTE são responsáveis pela avaliação da execução do planejamento, na seguinte periodicidade:

I - trimestralmente, por meio de relatório de acompanhamento da execução dos projetos;

II - anualmente, por meio de relatório de avaliação de projetos, que subsidiará a revisão do planejamento; e

III - ao final do período do planejamento.

Art. 16. A SIT avaliará, periodicamente, os resultados alcançados pelas SRTE, com base nos dados extraídos do SFIT, do SITI e do CPMR e nos relatórios regionais de gestão, com a finalidade de:

I - acatar as informações prestadas pelas SRTE, em vista de sua compatibilidade com o planejamento; ou

II - determinar correções ou propor alterações no planejamento e projetos.

Art. 17. Os resultados institucionais apurados mensalmente serão divulgados pela SIT no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 18. Para fins desta Portaria considera-se:

I - chefia técnica imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, responsável técnica e administrativamente pela supervisão das atividades do AFT, conforme regimento interno da SRTE; e

II - chefia superior:

a) nas SRTE do Grupo I, o chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalho - SEGUR ou da Seção de Fiscalização do Trabalho - SFISC, conforme o caso; e

b) nas SRTE dos Grupos II e III, o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT.

Art. 19. Compete à SIT expedir normas complementares à execução desta Portaria e resolver os casos omissos e eventuais controvérsias.

Art. 20. Revoga-se Portaria MTb nº 3.310, de 29 de novembro de 1989 ; Portaria MTb nº 3.311, de 29 de novembro de 1989 ; a Portaria MTE nº 380, de 1º de junho de 1999 ; a Portaria MTE nº 993, de 28 de novembro de 2008 ; a Instrução Normativa SIT nº 29, de 28 de maio de 2002 ; a Instrução Normativa SIT nº 56, de 23 de março de 2005 ; a Instrução Normativa SIT nº 59, de 20 de outubro de 2005 ; a Instrução Normativa SIT nº 67, de 30 de novembro de 2006 ; e a Instrução Normativa SIT nº 78, de 19 de junho de 2009 .

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI