Instrução Normativa SIT nº 67 de 30/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006

Dispõe sobre a elaboração do planejamento anual da fiscalização do trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 546, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII, do Anexo I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados na elaboração do planejamento anual de fiscalização.

DO PLANEJAMENTO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 2º As chefias de fiscalização do trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT deverão elaborar conjuntamente o planejamento da fiscalização para o ano subseqüente, conforme cronograma previamente estabelecido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

§ 1º As ações fiscais previstas no planejamento terão prioridade de execução.

§ 2º As denúncias que envolvam risco imediato à segurança, à saúde ou à remuneração dos trabalhadores, nos termos do inciso IV do art. 7º da Portaria nº 357, de julho de 2005, deverão ser apuradas de imediato e as demais serão objeto de apuração quando da execução das ações contempladas no planejamento, na atividade econômica pertinente.

§ 3º As demais exceções estão contempladas na IN nº 66, de 13 de outubro de 2006, e na IN nº 65, de 19 de julho de 2006.

Art. 3º O processo de planejamento estrutura-se em três etapas: diagnóstico, definição e programação das linhas de ação e monitoramento da execução.

Parágrafo único. As Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT deverão participar de todas as etapas mencionadas no caput.

DO DIAGNÓSTICO

Art. 4º O diagnóstico deverá ser estruturado em três dimensões: socioeconômica, mercado de trabalho e intervenção da inspeção do trabalho sobre a realidade em que atua.

§ 1º Na dimensão socioeconômica, as DRTs apresentarão a caracterização do estado quanto às atividades econômicas preponderantes e sua distribuição geográfica, atentando para as variações ocorridas ao longo dos últimos três anos e seu impacto no mundo do trabalho; aspectos demográficos, índice de desenvolvimento humano, produto interno bruto estadual, entre outros dados que a DRT julgar conveniente acrescentar.

§ 2º Quanto ao mercado de trabalho, a DRT deverá apurar dados relacionados ao emprego e rendimento do trabalhador no estado, tais como população economicamente ativa, taxa de ocupação e de desocupação, variação dessas taxas nos últimos três anos, número de trabalhadores com carteira de trabalho assinada e número de trabalhadores informais, rendimento médio dos trabalhadores, estimativa de vagas para aprendizes disponíveis no estado, número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, entre outros dados.

§ 3º Quanto à dimensão da intervenção da fiscalização sobre o mercado de trabalho, a DRT deverá examinar o histórico da fiscalização no último triênio para identificar as atividades em que irregularidades trabalhistas ocorreram de forma repetitiva, entre outros indícios relevantes.

§ 4º A SIT oferecerá às Regionais conjunto de bases de dados a serem consultadas na elaboração do diagnóstico, para facilitar a apuração das informações mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Para cada uma das dimensões citadas, a SIT definirá um conjunto de indicadores que as DRT deverão apurar e apresentar no diagnóstico.

§ 6º A DRT poderá, a seu critério, agregar outros indicadores à lista solicitada pela SIT, devendo mencionar as bases de dados nas quais poderão ser encontradas as informações necessárias à apuração dos indicadores.

§ 7º A DRT deverá elaborar breve síntese, em texto corrido, dos indicadores apurados e respectivas conclusões.

§ 8º O diagnóstico deverá apresentar relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em nível de classe, sempre que possível, com a finalidade de identificar as atividades econômicas que serão priorizadas no planejamento, com a respectiva justificativa.

DO DIAGNÓSTICO RELACIONADO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 5º O diagnóstico referente aos processos administrativos decorrentes de ação fiscal é o relatório de verificação anual.

Parágrafo único. Para elaboração do planejamento outras fontes de dados poderão ser consultadas, especialmente os sistemas AUDITOR, Controle de Processos de Multas e Recursos (CPMR) e Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT).

DA PROGRAMAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS

Art. 6º A programação de ações fiscais, segunda etapa do processo de planejamento, será realizada segundo as normas desta instrução e em observância às diretrizes a serem anualmente divulgadas pela SIT.

Art. 7º O Sistema de Planejamento e Acompanhamento de Programas e Projetos (PAPP) será utilizado como ferramenta para a estruturação e monitoramento do planejamento.

Art. 8º Anualmente a SIT definirá os temas dos projetos nacionais, que serão de execução obrigatória por todas as DRTs.

Art. 9º As DRTs deverão definir, a partir de seu diagnóstico, os projetos locais que irão executar no exercício.

Art. 10. As metas de execução física definidas pelas DRTs deverão, em seu conjunto, garantir a consecução das metas do Plano Plurianual e das metas institucionais estabelecidas para efeito de cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA.

Art. 11. Os projetos e subprojetos estruturados pelas DRTs serão analisados pela SIT, conforme cronograma anual, para aprovação ou solicitação de ajustes, quando for o caso.

Art. 12. A elaboração da previsão orçamentária de cada subprojeto, ou estimativa dos recursos financeiros necessários para a sua execução, será lançada no PAPP.

Art. 13. As chefias da área de planejamento, controle e avaliação das DRTs deverão, obrigatoriamente, participar de todas as etapas do planejamento.

DA PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES INTERNAS REFERENTES AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 14. As ações referentes aos processos administrativos fiscais deverão descrever as atividades a serem executadas e definir as respectivas metas físicas e os períodos de realização das atividades visando a dar maior celeridade à tramitação processual e reduzir o número de processos em tramitação.

Parágrafo único. A SIT, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos, fornecerá subsídios para o dimensionamento das metas físicas.

DO MONITORAMENTO DO PLANEJAMENTO

Art. 15. A SIT irá monitorar a execução do planejamento regularmente por intermédio do PAPP, do SFIT e do CPMR.

Art. 16. As chefias, de comum acordo, deverão indicar coordenador para cada subprojeto ou grupo de subprojetos, para acompanhamento da execução das ações fiscais e atividades correlatas, visando o cumprimento das respectivas metas.

Art. 17. As DRTs deverão lançar, mensalmente, seus resultados quantitativos no PAPP e remeter, ao final de cada trimestre, formulário padrão com análise qualitativa da execução do planejamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Toda Ordem de Serviço - OS emitida para a fiscalização, no meio urbano e rural, deverá incluir o atributo relativo ao combate ao trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente, bem como os relativos à regularidade do salário, da jornada e dos períodos de descanso.

Art. 19. As DRT deverão zelar pela manutenção de, no mínimo, 70% do total de AFTs lotados no estado em atividades externas de fiscalização, para evitar distorções no cumprimento das metas institucionais.

§ 1º A redução desse limite poderá ser justificada pelas DRT que, em razão do contingente menor de auditores, mantêm percentual maior que 30% de auditores em cargos de chefia inerentes à carreira, conforme Portaria nº 513/2004.

§ 2º As atividades especiais exercidas por AFT mediante emissão de Ordem de Serviço Administrativa (OSAD/SIT), que ultrapassarem 30 turnos/mês, serão objeto de relatório descritivo entregue às chefias imediatas, para remessa à SIT ao final de cada semestre, com vistas à avaliação de desempenho.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela SIT.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA"