Portaria DETRAN-SE nº 539 DE 13/05/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 jun 2015
Dispõe sobre o credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Fabricantes de Placas de Identificação de Veículos Automotores e Tarjetas, bem como, sobre o lacre e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DE SERGIPE - DETRANS/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005,
Considerando o que dispõe o Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997,
Considerando a Resolução nº 231/2007, do CONTRAN, bem como outras que estabelecem modelos de placas para veículos, que disciplinam a identificação e emplacamento dos veículos, que estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos e, ainda, alterações que estas estão sujeitas, bem como resoluções posteriores;
Considerando que compete ao DETRAN/SE, como órgão executivo de trânsito estadual, credenciar e fiscalizar o fabricante de placas e tarjetas, conforme o que dispõem o Art. 22, incisos III e X do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de credenciamento, condições técnicas e normas para o bom funcionamento das empresas fabricantes de placas de identificação de veículos automotores e tarjetas.
Resolve
Art. 1º Instituir o Regulamento para Credenciamento e Renovação de Credenciamento de Empresas Fabricantes de Placas de Identificação de Veículos Automotores e Tarjetas, que dispõe sobre normas de credenciamento para execução de serviços e dá outras providências.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
EDGARD SIMEÃO DA MOTTA NETO
Diretor-Presidente
Governo de Sergipe
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE
REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º Estabelecer regras para o credenciamento das fábricas de placas e tarjetas para veículos, bem como, para aplicação do lacre de placas e tarjetas veiculares, estabelecendo os procedimentos e determinando à competência para a fiscalização.
Art. 2º Para efeito deste regulamento será considerado Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos e Aplicadoras de Lacres, toda pessoa jurídica, devidamente constituída e credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE, em conformidade com este Regulamento, Resolução 231/2007 do CONTRAN, Portaria 272/2007 do DENATRAN e alterações posteriores, para a realização dos serviços de corte/recorte e estampagem de placas e tarjetas, bem como aplicação de lacres.
Art. 3º O Credenciamento de Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular e Aplicadoras de Lacres é concedido pelo Diretor-Presidente do DETRAN/SE, através de Portaria específica, depois de sanado o processo de requerimento de credenciamento.
Parágrafo único. O prazo de credenciamento é de 01 (um) ano a contar da data de efetivação do referido credenciamento, podendo ser renovado, por conveniência administrativa, desde que o interessado atenda às exigências deste regulamento e dos demais dispositivos legais que regulamentam e/ou que vierem a regulamentar o sistema de placas de identificação veicular.
Art. 4º O limite mínimo de empresas credenciadas por circunscrição de centro de atendimento é de duas fabricantes de placas e tarjetas, independente do número de veículos, e o número máximo é definida pela relação entre estas e o número de veículos registrados, sendo de 25.000V x 1E, ou seja, uma relação de vinte e cinco mil veículos registrados por empresa credenciada, respeitando-se as empresas já instaladas até a data da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito dos cálculos do quantitativo de veículos, serão considerados os municípios que estejam nos limites geográficos de competência de cada circunscrição dos centros de atendimento, sendo considerada a Grande Aracaju como um único centro de atendimento, conforme anexo I deste Regulamento.
Art. 5º As empresas fabricantes de placas e tarjetas deverão ser instaladas a uma distância máxima de 1.000 m (mil metros) de uma unidade de atendimento do Detran/SE, tanto na capital como no interior do estado.
§ 1º Não será permitida a instalação de mais de uma unidade da mesma empresa em cada região de atendimento.
§ 2º A determinação deste artigo não se aplica para as empresas que estão prestando serviço ao Detran/SE até a data da publicação deste Regulamento.
Art. 6º As fabricantes de placas e tarjetas credenciadas no Detran/SE não poderão prestar qualquer outro serviço que não seja referente a fabricação de placas e tarjetas de veículos, bem como aplicação de lacres no espaço físico destinado para esta atividade.
Parágrafo único. Em um mesmo espaço físico não poderá ser instalada empresa com atividade econômica diversa da fabricação de placas, tarjetas e aplicação do lacre.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-SE Nº 278 DE 12/05/2016):
Art. 7º Os serviços juntos às lojas de placas, seja confecção de placas/tarjetas ou lacração, somente poderão ser realizados mediante autorização do DETRAN/SE, que se dará por meio de distribuição automática (sistêmica) dos clientes de forma aleatória e equitativa para as lojas.
§ 1º Os clientes poderão a qualquer tempo, se assim desejarem, escolher uma loja de placa distinta da selecionada pelo sistema do DETRAN/SE, por meio de opções disponibilizadas pelo DETRAN/SE, em seu respectivo site (portal de autoatendimento) ou dos totens distribuídos nos setores de atendimento do DETRAN/SE.
§ 2º A possibilidade de livre escolha que trata o parágrafo anterior será informada por meio de mensagem impressa na própria autorização de serviços junto às lojas de placas, emitida pelo DETRAN/SE.
§ 3º Para os serviços requeridos no Setor de Atendimento a Despachante - SETAD, a distribuição automática, aleatória e equitativa, que trata o caput deste artigo, será por lote, tendo como referência para formatação do lote os processos de veículos com entrada na mesma data de um mesmo despachante.
Art. 7º A fabricação de placas e tarjetas e sua lacração serão efetuadas medianteautorização,fornecida pelo DETRAN/SE,e apresentada na empresa credenciada de livre escolha do proprietário do veículo para a realização dos serviços. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-SE Nº 706 DE 04/08/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A fabricação de placas e tarjetas e sua lacração será efetuada mediante a distribuição sistêmica pelo Detran/SE dos serviços de veículo entre as empresas devidamente credenciadas, por unidade de atendimento desta Autarquia, de forma aleatória, imparcial e equitativa, tanto na capital como no interior. Parágrafo único. Excetuam-se da distribuição sistêmica os serviços de veículos realizados pelos despachantes credenciados junto ao Detran/SE.
Art. 8º O ônus pela contratação de funcionários, aquisição de materiais (exceto o lacre e arame), equipamentos para o perfeito funcionamento das unidades de fabricação, estampagem, lacração de placas e tarjetas será de inteira responsabilidade das empresas credenciadas.
Art. 9º As placas, tarjetas, lacres e serviço de lacração terão seus preços finais de venda aos usuários fixados pelo DETRAN/SE e serão regulamentados por ato do Diretor-Presidente, após apuração de planilha de custo, composta, dentre outros, com os seguintes itens:
a) Amortização dos equipamentos;
b) Despesas com aluguel;
c) Despesas com funcionários;
d) Despesas com água, energia, telefone, informática e material de expediente;
e) Custo da matéria prima;
f) Percentual de lucro; e
g) Outras despesas, tais como depreciação, tributação, etc..
§ 1º A planilha que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentada, devidamente assinada pelo representante legal das empresas fabricantes de placas e tarjetas e aplicação de lacres ou por uma comissão representativa da classe.
§ 2º Não havendo uma comissão representativa da classe, as reivindicações e questionamentos junto ao DETRAN/SE deverão ser feitos por representantes eleitos em reunião para esse fim, com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, comprovado em ata específica.
Art. 10. A relação de todos os fabricantes de placas com endereço ficará disponível no site do DETRAN/SE e exposto em local visível em todas as unidades de atendimento do Órgão.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Dos Procedimentos para o Credenciamento
Art. 11. Os interessados no credenciamento de Fábrica de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular e de Aplicação de Lacres devem atender ao contido neste Regulamento.
Art. 12. Cada empresa fabricante de placas e tarjetas, deverá ser registrada na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, devendo ter como objeto social, a fabricação e comercialização de placas de identificação para veículos, constado no Ato Constitutivo, na descrição das atividades da empresa, a expressão Fabricante de Placas Veicular.
§ 1º O registro na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE deverá ser mantido atualizado na forma e nos prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria.
§ 2º Qualquer alteração no Ato Constitutivo da empresa deverá ser comunicado imediatamente ao Detran/SE.
Art. 13. Cada empresa fabricante de placas e tarjetas deverá ter seu próprio CNPJ e endereço específico, com os equipamentos e os maquinários exigidos neste Regulamento, bem como seu próprio funcionário responsável pelo registro do lacre no sistema do Detran/SE, através da identificação biométrica.
Art. 14. A Pessoa Jurídica de Direito Privado poderá utilizar nome de fantasia, desde que conste do pedido inicial de credenciamento.
§ 1º O nome fantasia não poderá ser mudado, exceto em caso de transferência da empresa para outra pessoa jurídica, após aprovação do Detran/SE.
§ 2º Na identificação do estabelecimento, além do nome empresarial ou de fantasia, deverá constar a informação de que esta é credenciada ao Detran/SE, incluindo o logotipo.
Seção II - Do Processo de Credenciamento
Art. 15. Para o credenciamento, o interessado deverá:
I - Encaminhar um requerimento direcionado ao Diretor-Presidente, por meio do Setor de Protocolo do Órgão, solicitando a autorização para credenciamento de pessoa jurídica (conforme Anexo II), com a finalidade de atuar como fábrica de placas e tarjetas veiculares e aplicação de lacres junto ao DETRAN/SE;
II - Havendo interesse da Administração Pública, o Diretor Presidente encaminhará a solicitação para a Diretoria de Atendimento e Credenciamento (DIRAC) que fará a comunicação da decisão ao interessado, determinando o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para que o mesmo apresente a documentação, comprovando os requisitos necessários para o funcionamento e atuação como empresa fabricante de placas e tarjetas e aplicadora de lacres de acordo as exigências previstas neste Regulamento.
III - A documentação deverá ser apresentada à Gerência de Credenciamento (GERSEC), unidade administrativa interna que analisará a documentação dos interessados no credenciamento ou de sua renovação e emitirá o respectivo parecer.
IV - Durante análise do processo de credenciamento, caso forem detectadas faltas sanáveis, a GERSEC poderá solicitar ao interessado as providências a fim de dar continuidade ao atendimento do pleito, considerando os requisitos do Art. 4º, emite parecer e encaminha ao Diretor de Atendimento e Credenciamento;
V - Cumpridas todas as exigências constantes do presente Regulamento, será expedida Portaria de credenciamento e funcionamento, devidamente assinada pelo Diretor Presidente, que poderá ser renovada anualmente, conforme critérios e prazos fixados.
VI - Em caso de parecer desfavorável, a DIRAC comunicará o fato ao interessado informando a razão pela qual não foi aceito o credenciamento ou sua renovação e devolve a documentação apresentada.
Seção III - Da Documentação
Art. 16. A empresa interessada no credenciamento para a fabricação de placas e tarjetas deverá apresentar os seguintes documentos, devidamente atualizados e protocolados junto ao DETRAN/SE:
1. Requerimento (modelo padrão - anexo II);
2. Planta baixa ou relatório técnico detalhado, com "lay out", das instalações físicas adequadas, com área para corte, estampagem, gravação, pintura, cura, movimentação e armazenagem das placas e área específica para fixação e lacração das mesmas disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para a prestação dos serviços qualificados;
3. Contrato Social e Aditivos com suas respectivas atualizações;
4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual do local onde reside ou exerce atividade econômica;
5. Certidões Negativas de Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos, emitida pelo Cartório do Município, no caso de renovação;
6. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários da empresa, emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
7. Certidão negativa de débitos fiscais Municipal, Estadual e Federal;
8. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND);
9. Cópia do Alvará Municipal de Funcionamento;
10. Termo de Responsabilidade do dirigente da empresa credenciada, referente ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SE (modelo padrão - anexo III);
11. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF (Decreto nº 99.684/90 -Art-44);
12. Cópia autenticada do RG e CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
13. Comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ;
14. Declaração de todos os sócios, que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal (modelo padrão - anexo IV);
15. Declaração de todos os sócios, que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão de Trânsito do Estado de Sergipe (modelo padrão - anexo V); e
16. Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe;
§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos para elucidação de situações, a juízo do Diretor-Presidente.
§ 2º No ato do requerimento para solicitação de credenciamento deverá ser apresentado o original da documentação da qual foi solicitada cópia, para conferir a autenticidade da mesma.
Seção IV - Dos Equipamentos e Maquinário
Art. 17. Após análise e aprovação da documentação apresentada por cada empresa, será realizada vistoria técnica das instalações físicas pelo setor competente, observando a planta ou o "lay out' apresentado para o credenciamento ou para sua renovação.
Art. 18. A empresa credenciada deverá apresentar os seguintes equipamentos e maquinário para a confecção de placas e tarjetas, bem como para efetuar o lacre:
1. Uma prensa excêntrica com capacidade de 12 (doze toneladas), elétrica e hidráulica (opcional);
2. Uma prensa manual ou de fricção com capacidade para 40 (quarenta toneladas), para estampar alfa-numérico e frisos; (opcional);
3. Um jogo de matrizes alfa-numérico (gabarito e tarjeta de 3 letras e 4 números de cada para estampar placas de automóveis);
4. Um jogo de matrizes alfa-numérico (gabarito e tarjeta de 3 letras e 4 números de cada para estampar placas de motos);
5. Equipamento para o sistema de pintura "hot stamp" (opcional);
6. Rolo ou máquina para pintura de alfa-numérico;
7. Tarjeteira com quatro jogos de letras pequenas de A a Z;
8. Uma furadeira e opcionalmente uma rebitadeira;
Seção V - Das Instalações Físicas
Art. 19. O imóvel destinado ao funcionamento da fábrica de placas e tarjetas veiculares, deverá ter área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), devendo conter as seguintes divisões e ambientes:
I - Sala de Recepção com balcão ou birô de atendimento para montagem de processo com o sistema informatizado;
II - Área para fixação das placas e tarjetas e sua lacração à carroçaria do veículo; e
III - Sala de equipamentos para fabricar/estampar as placas e tarjetas; e
IV - Condições de segurança:
a) condições de acesso adequadas;
b) boa higiene;
c) iluminação suficiente.
Parágrafo único. O espaço físico deverá propiciar aos clientes acessibilidade e boa estrutura de atendimento em seu interior.
Art. 20. É permitido o uso compartilhado do mesmo espaço físico destinado à fábrica de placas e tarjetas a no máximo 10 empresas credenciadas, desde que as mesmas estejam instaladas em área contíguas e limítrofes, com endereço próprio e ainda com a devida autorização da Prefeitura Municipal, bem como:
I - Os espaços contíguos devem ser separados por divisórias ou outro material que dê a forma de sala/box ou similar;
II - Cada sala/box pode ser utilizada por até duas empresas;
III - Cada sala/box de atendimento, ou seja, cada módulo deverá ser identificado com número da sala/box e o nome empresarial ou de fantasia da(as) empresa(s) credenciada(s) ocupante(s);
IV - Cada sala/box de atendimento deverá ter no mínimo 20 m² e possuir um jogo de material identificado para cada duas empresas;
V - A área onde serão instaladas as máquinas e equipamentos utilizados na estampagem não poderá ser compartilhada por mais de duas empresas;
VI - O espaço físico de uso comum para aplicação da placa e do lacre nos veículos deverá ter no mínimo 150 m² destinado às empresas autorizadas a compartilhar recursos.
Seção VI - Integração Sistêmica e Identificação Biométrica
Art. 21. Todas as empresas credenciadas deverão possuir acesso a internet e estações de trabalho (computadores) com configuração de hardware e sistema operacional capaz de suportar a instalação dos sistemas de integração disponibilizados pelo Detran/SE, bem como dos equipamentos necessários para o controle biométrico com as especificações abaixo descriminadas, para a identificação do funcionário responsável pelo serviço.
I - Requisitos mínimos necessários à estação de trabalho:
a) Microsoft Windows XP ou superior; e
b) Microsoft Internet Explorer 7 ou superior.
II - Especificações técnicas do equipamento:
a) Tipo: óptico;
b) Área de captura e leitura: prisma de vidro;
c) Modelo de leitor: torre;
d) Captura: 360º;
e) Interface: USB 2.0;
f) Resolução 500 DPI;
g) Dimensão: 25,3 x 40,7 x 67,7;
h) Temperatura de Operação: 0 - 55ºC;
i) Voltagem: 5V;
j) Área de Captura: 16 x 18 mm;
k) Tamanho da Imagem: 248 x 292 pixels;
l) Padrões: MIC, CE, FCC, WHQL e ISSO/IEC 19794-2:2005;
m) Multi Dispositivos: sim;
n) ANSI/INCITS 378-2004.
CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 22. Os fabricantes de placas e tarjetas deverão ter seu credenciamento renovado anualmente, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º Para garantir a renovação do credenciamento sem interrupção das atividades, o credenciado deverá apresentar requerimento ao Diretor de Atendimento e Credenciamento, acompanhado de toda a documentação atualizada exigida no Capítulo II, Seção III deste Regulamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data do vencimento.
§ 2º A falta de apresentação do requerimento acompanhado da documentação necessária para renovação até a data do vencimento do credenciamento ocasionará a suspensão automática do acesso ao sistema de controle de lacres, até que seja sanada a pendência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-SE Nº 706 DE 04/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A falta de apresentação do requerimento acompanhada da documentação necessária para renovação até a data do vencimento do credenciamento ocasionará a sua exclusão da distribuição aleatória, imparcial e equitativa.
§ 3º Persistindo a falta de apresentação do requerimento, acompanhado da documentação necessária para renovação, por um prazo superior a 30 dias do vencimento do credenciamento será considerado desinteresse da continuidade das atividades, cessando os efeitos do credenciamento anteriormente concedido.
§ 4º Após 60 (sessenta) dias da data do vencimento do credenciamento não havendo a renovação, o mesmo será cancelado automaticamente via sistema do Detran/SE e tendo interesse em credenciar-se, deverá solicitar novo credenciamento.
§ 5º Caso fique constatado durante a análise do processo de renovação que não foram atendidas as exigências previstas, o fato será comunicado ao solicitante para que sane a pendência.
Art. 23. Cumpridas todas as exigências constantes da presente a renovação de credenciamento será concedida mediante Portaria específica e terá validade de 01 (um) ano.
Art. 24. Efetuada da renovação de credenciamento, os números de registro no sistema do fabricante de placas e tarjetas serão mantidos os mesmos.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 25. As instalações físicas das empresas fabricantes de placas e tarjetas, bem como os equipamentos e maquinários serão previamente vistoriados pela Gerência de Serviços de Credenciamento (GERSEC) e pela Gerência de Engenharia (GERENT), que emitirão o Laudo de Vistoria.
Parágrafo único. A vistoria das instalações físicas será efetuada num prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de toda documentação, exigida neste Regulamento, na Gerência de Serviços de Credenciamento (GERSEC).
CAPÍTULO V - REGISTRO, CONFECÇÃO E LACRE
Art. 26. As placas e lacres deverão ser confeccionados e lacrados obedecendo obrigatoriamente às dimensões, cores, características especiais e nos padrões estabelecidos pelas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, bem como deste regulamento.
Art. 27. É obrigatória a gravação do número do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixada nos veículos, consoante estabelece o § 1º do Art. 5º da Resolução 231/2007 do CONTRAN e posteriores alterações.
Parágrafo único. As empresas credenciadas serão identificadas na placa fabricada através dos seguintes algarismos alfa-numéricos:
a) Três algarismos - indicando o número de registro do fabricante, iniciando com a seguinte identificação numérica sequencial: 001, 002, 003...;
b) Duas letras - para identificação da Unidade de federação, representado pela sigla da mesma;
c) Dois Algarismos - indicando o ano de fabricação da placa.
Art. 28. A confecção das placas e tarjetas, e respectiva lacração, pelos fabricantes credenciados, somente dar-se-á após encaminhada a autorização expedida pelo DETRAN/SE.
Parágrafo único. A autorização para confecção de placas, tarjetas e respectiva lacração será impressa pelo Detran/SE e entregue ao proprietário do veículo ou representante legal que a apresentará na fábrica de placas e tarjetas.
Art. 29. A lacração das placas nos veículos ocorrerá:
a) Para veículos novos - a empresa fabricante de placas poderá lançar no sistema o número do lacre e em seguida efetuar a lacração;
b) Nos carros usados - o número do lacre deverá ser lançado no sistema somente após a lacração da placa e/ou tarjeta na carroçaria do veículo.
§ 1º Os lacres defeituosos, danificados e os substituídos por novos deverão ser devolvidos ao DETRAN/SE, mediante ficha de controle específica a fim de que possa evitar a sua reutilização.
§ 2º Tratando-se de lacre a ser substituído, o Detran/SE emitirá a autorização para lacração de veículo usado, devendo o responsável da fábrica de placas recolher o lacre velho, cuja numeração consta na autorização emitida.
§ 3º Em caso de furto do lacre, ou seja, quando o veículo é apresentado pelo proprietário sem o mesmo, o responsável da fábrica de placas deverá solicitar a assinatura do proprietário do veículo em declaração afirmando a não apresentação do lacre e justificando assim o não recolhimento do lacre velho.
§ 4º Os lacres que apresentarem defeitos no momento da lacração e já estejam lançados seus registros no sistema serão de responsabilidade do fabricante, bem como o ônus de nova lacração de placa, exceto quando do primeiro emplacamento.
Art. 30. É proibida a confecção de placas e tarjetas avulsas por solicitação de despachante, do proprietário do veículo ou de terceiros sem a apresentação da autorização para confecção da placa e tarjeta emitida pelo DETRAN/SE, ficando o fabricante sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Para placas dianteiras, para a qual não há a necessidade de Vistoria Veicular, o proprietário, obrigatoriamente, deverá solicitar uma autorização ao Detran/SE utilizando os recursos do portal na internet.
Art. 31. As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas aos proprietários dos veículos.
Parágrafo único. As placas e tarjeta de veículo serão consideradas inutilizadas quando dividida em pelo menos duas partes.
Art. 32. O fabricante deverá apresentar mensalmente junto ao DETRAN/DIRAC/GERSEC, relatórios e processos referentes ao serviço de placas, tarjetas e lacres, especificadas neste Regulamento.
Art. 33. O fabricante deverá solicitar por escrito ao DETRAN/DIRACGERSEC nova remessa de lacre.
Parágrafo único. Não será autorizada nova remessa de lacres para fabricante com pendências referente a uso de lacres.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS
Art. 34. As instalações físicas das empresas fabricantes de placas e tarjetas, bem como os equipamentos técnicos e maquinários serão previamente vistoriados pela Gerência de Serviços de Credenciamento (GERSEC) e pela Gerência de Engenharia (GERENT), que emitirão o Laudo de Vistoria.
Parágrafo único. A vistoria das instalações físicas será efetuada num prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de toda documentação, exigida neste Regulamento, na Gerência de Serviços de Credenciamento (GERSEC).
CAPITULO VI - DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das proibições
Art. 35. É proibido à empresa credenciada:
1. Fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SE;
2. Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas, tarjetas e/ou a colocação de lacres;
3. Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;
4. Angariar serviços, direta ou indiretamente, junto ao proprietário do veículo;
5. Intitular-se representante do órgão de trânsito;
6. Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;
7. Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelos órgãos de trânsito;
8. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;
9. Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade regulamentada por este Regulamento;
10. Transferir a administração da empresa credenciada, mesmo que por procuração, a terceiros, sem a prévia autorização do Diretor do DETRAN e demais procedimentos;
11. Descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN em casos específicos;
12. Alterar o Ato Constitutivo da empresa sem a devida comunicação ao Detran/SE.
Seção II - Das infrações
Art. 36. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo proprietário, sócio, funcionários, ou administrador da empresa, que implique no descumprimento de qualquer norma emanada por este Regulamento e/ou das Resoluções do CONTRAN e Deliberações do DENATRAN, o que será apurado por meio de competente processo administrativo.
Parágrafo único. O credenciado, fabricante de placas e tarjetas, que deixar de observar as especificações constantes do presente Regulamento e demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, poderá ter seu credenciamento suspenso ou cassado, após o devido processo administrativo, de acordo com a Legislação Federal.
Art. 37. As infrações por violação deste Regulamento ou outros dispositivos legais serão punidas levando-se em conta a conduta do agente se:
a) o ato foi praticado com dolo, negligência, imprudência e/ou imperícia;
b) houve culpabilidade do (s) agente (s) e a medida da participação de cada um;
c) os antecedentes são em circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
§ 1º São circunstâncias agravantes para efeito da dosimetria da sanção:
I - a reincidência;
II - a dissimulação;
III - a má-fé;
IV - o dolo ou premeditação e;
V - o conluio entre duas ou mais pessoas.
§ 2º São circunstâncias atenuantes para efeito da dosimetria da sanção:
I - a primariedade;
II - a colaboração para o esclarecimento dos fatos;
III - a boa-fé;
IV - ação isolada de uma só pessoa; e
V - o ressarcimento de eventuais prejuízos antes da instauração de Processo Administrativo.
Seção III - Das Penalidades
Art. 38. Os infratores estarão sujeitos as seguintes penalidades, após a comprovação da infração por meio do devido processo administrativa, observada a dosimetria da pena conforme a gravidade e as circunstâncias dos fatos:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades de 30 a 180 dias, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 39. Será aplicada a penalidade de advertência ao fabricante credenciado, nas práticas das seguintes infrações:
I - Descumprimento de qualquer item previsto neste Regulamento ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente, quando a irregularidade constatada não se revestir de gravidade, ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o DETRAN/SE e/ou seus clientes;
II - Mau atendimento ou negligência, ou imperícia na execução dos serviços;
III - Deixar faltar material em seu estabelecimento, que impossibilite a confecção de qualquer tipo ou modelo de placas e tarjetas ou lacres, de modo a impedir a conclusão do serviço desejado; e
IV - Realizar serviços ou fabricar placas que não garantam os clientes eficiência ou qualidade do produto oferecido.
Parágrafo único. A advertência será aplicada pelo Diretor de Atendimento e Credenciamento ou Diretor-Presidente mediante notificação dirigida à empresa credenciada, dando ciência da infração cometida, arquivando-se cópia da mesma no cadastro individual do credenciado, para fins de apuração de possíveis reincidências.
Art. 40. Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento ao fabricante:
I - Quando houver reincidência de qualquer infração apenada com advertência em um período de até 3 (três) anos;
II - Quando houver descumprimento de qualquer item previsto neste Regulamento ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, revestindo-se de gravidade ou agravante que acarrete graves prejuízos para o DETRAN/SE e/ou seus clientes;
III - Enquanto perdurar sindicância administrativa ou investigação policial para apuração de irregularidade relacionada ao mesmo;
IV - Quando causar danos materiais a clientes, por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar o dano;
V - Pela utilização de outro material diferente da amostra apresentada para a fabricação de placas e tarjetas, fora dos padrões especificados pela legislação vigente;
VI - Quando for constatada pela equipe de fiscalização do DETRAN/SE, de que o fabricante esteja realizando serviços de fixação e lacração de placas e veículos em vias públicas.
§ 1º A suspensão será aplicada pelo Diretor Presidente através de portaria específica a partir do que for apurado em competente processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A empresa suspensa será bloqueada no sistema do DETRAN/SE, ficando sem funcionamento durante todo o prazo de suspensão.
Art. 41. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento ao fabricante:
I - Quando houver reincidência em infração apenada com suspensão em um período de até 3 (três) anos.
II - Quando a irregularidade constatada se tratar de:
a) Infração penal, com sentença condenatória transitada em julgado;
b)
c) Inobservância dos requisitos exigidos neste Regulamento para funcionamento da empresa;
d)
e) Conduta ou ação moralmente reprovável ou omissão por dirigente da empresa, ofensivo ou desmoralizador ao cliente em geral, bem como as demais empresas credenciadas.
III - Quando se constatar que a empresa apenada com suspensão esteja confeccionando placas e tarjetas, ou realizando serviços inerentes a placas.
IV - Quando os danos materiais causados a clientes forem comprovadamente por dolo e o fabricante recursar-se a repará-los.
Parágrafo único. O cancelamento será aplicado pelo Diretor Presidente através de portaria específica a partir do que for apurado em competente processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. O histórico do fabricante será registrado em prontuário individual especial, preferencialmente informatizado, e, em qualquer caso, para aplicação das penalidades serão considerados os antecedentes da empresa.
Art. 43. A empresa que tiver o seu credenciamento cancelado, só poderá pleitear um novo credenciamento depois de decorrido o período de 5 (cinco) anos, a contar da data do cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Os dirigentes, proprietários, sócios ou integrantes de empresas, cujos credenciamentos tenham sido cancelados pelo DETRAN/SE, não poderão integrar a sociedade ou fazer parte da direção de outra empresa do mesmo ramo de atividade, durante o período mencionado neste artigo.
Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legitima para representar à autoridade competente, contra quaisquer irregularidades praticadas por funcionários ou dirigentes da empresa credenciada.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Detran/SE, bem como as empresas fabricantes de placas e tarjetas veiculares já credenciadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da Portaria que aprova este Regulamento, para se adequarem às novas exigências.
Parágrafo único. O Detran/SE autorizará, a título precário, o funcionamento dos fabricantes de placas e tarjetas atualmente instalados a dar continuidade à prestação de serviços até o prazo determinado neste artigo.
Art. 46. Caberá à Diretoria de Atendimento e Credenciamento por meio da Gerência de Credenciamento, inspecionar e fiscalizar os fabricantes em atividade, fazendo vistoria física nas instalações, solicitando documentos comprobatórios das atividades e das condições de funcionamento, sempre que entender necessário.
Art. 47. O credenciamento da empresa fabricante de placas e tarjetas de identificação veicular não implica em nenhuma vinculação direta do fabricante com o DETRAN/SE ou responsabilidade solidária com terceiros, caracterizando-se o credenciamento apenas como ato discricionário da Autarquia.
Art. 48. Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão analisados e definidos pela Diretoria Executiva desta Autarquia.
Aracaju/SE,.......de.............................de 2015
EDGARD SIMEÃO DA MOTTA NETO
Diretor Presidente
ANEXO I - QUANTITATIVO DE FABRICANTES DE PLACAS POR CENTRO DE ATENDIMENTO
Nº Centro | Centro de Atendimento | Município | Nº Veículos | Nº Fábricas |
01 | Grande Aracaju | Aracaju | 287.531 | 12 |
São Cristóvão | 18.219 | |||
Itaporanga d'Ajuda | 5.622 | |||
Barra dos Coqueiros | 5.077 | |||
Sub Total | 316.449 | |||
02 | Nossa Senhora do Socorro | Laranjeiras | 5.343 | 02** |
Maruim | 2.601 | |||
Nossa Senhora do Socorro | 35.097 | |||
Riachuelo | 1.154 | |||
Santo Amaro das Brotas | 1.886 | |||
Divina Pastora | 517 | |||
Santa Rosa de Lima | 530 | |||
Sub Total | 47.128 | |||
03 | Itabaiana | Areia Branca | 3.246 | 03 |
Campo do Brito | 5.143 | |||
Carira | 5.875 | |||
Frei Paulo | 3.190 | |||
Itabaiana | 41.901 | |||
Macambira | 1.631 | |||
Malhador | 2.783 | |||
Moita Bonita | 3.422 | |||
Nossa Senhora Aparecida | 1.938 | |||
Pedra Mole | 440 | |||
São Miguel do Aleixo | 711 | |||
Pinhão | 1.146 | |||
Ribeiropolis | 5.687 | |||
São Domingos | 2.339 | |||
Sub Total | 79.452 | |||
04 | Nossa Senhora da Glória | Canindé do São Francisco | 5.005 | 02** |
Feira Nova | 977 | |||
Gararu | 1.650 | |||
Graccho Cardoso | 1.167 | |||
Monte Alegre | 2.784 | |||
Nossa Senhora da Glória | 11.576 | |||
Poço Redondo | 4.495 | |||
Porto da Folha | 4.060 | |||
Sub Total | 31.714 | |||
05 | Lagarto | Lagarto | 34.971 | 02 |
Boquim | 6.982 | |||
Riachão do Dantas | 2.568 | |||
Salgado | 4.264 | |||
Simão Dias | 11.635 | |||
Sub Total | 60.420 |
(Cont. Anexo I)
Nº Centro | Centro de Atendimento | Município | Nº Veículos | Nº Fábricas |
06 | Propriá | Amparo do São Francisco | 395 | 02** |
Aquidabã | 4.232 | |||
Brejo Grande | 513 | |||
Canhoba | 607 | |||
Cedro de São João | 1.240 | |||
Ilha das Flores | 838 | |||
Itabi | 1.177 | |||
Japoatã | 1.851 | |||
Malhada dos Bois | 638 | |||
Muribeca | 1.226 | |||
Nossa Senhora de Lourdes | 1.120 | |||
Neopolis | 3.440 | |||
Pacatuba | 2.163 | |||
Propriá | 9.082 | |||
Santana do São Francisco | 810 | |||
São Francisco | 598 | |||
Telha | 618 | |||
Sub Total | 30.548 | |||
07 | Carmopólis | Capela | 5.331 | 02** |
Carmopolis | 3.324 | |||
Cumbe | 825 | |||
General Maynard | 638 | |||
Japaratuba | 3.182 | |||
Nossa Senhora das Dores | 6.313 | |||
Pirambu | 1.345 | |||
Rosário do Catete | 1.737 | |||
Siriri | 1.169 | |||
Sub Total | 23.864 | |||
08 | Estância | Arauá | 1.819 | 02** |
Cristinapolis | 2.506 | |||
Estância | 18.103 | |||
Indiaroba | 1.672 | |||
Pedrinhas | 1.815 | |||
Santa Luzia do Itanhy | 1.180 | |||
Umbauba | 5.682 | |||
Sub Total | 32.777 | |||
09 | Tobias Barreto | Itabaianinha | 8.459 | 02** |
Poço Verde | 4.994 | |||
Tobias Barreto | 13.343 | |||
Tomar do Geru | 1.929 | |||
Sub Total | 28.725 | |||
TOTAL | 651.077 | 29* |
(*) Somatório incluindo as filiais.
(**) Atendendo ao Art. 4º deste Regulamento.
ANEXO II - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FÁBRICA DE PLACAS
ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE
ANEXO IV - DECLARAÇÃO SOBRE CARGO PÚBLICO
ANEXO V - DECLARAÇÃO SOBRE GRAU DE PARENTESCO