Portaria DETRAN-SE nº 278 DE 12/05/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 mai 2016
Altera o Art. 7º, do Regulamento para Credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas, aprovado pela Portaria nº 539/2015, alterado pela Portaria nº 706/2015, desta Autarquia.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005.
Considerando as atribuições dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Art. 22 e 115 do CTB e Resolução nº 231/2007 do CONTRAN e alterações;
Considerando as Portarias de nº 539/2015 e 706/2105, estabelecendo novas regras para Credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas do Estado de Sergipe, ambas desta Autarquia;
Considerando as orientações contidas no Termo de Audiência Extrajudicial de 12 de abril de 2016, pela Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Sergipe, com participação de representantes do DETRAN/SE e dos fabricantes e lacradores de placas do Estado de Sergipe;
Considerando ainda, que a logística proposta, vem fortalecer a repressão ao mercado informal de placas e tarjetas, consequentemente afetando positivamente a Segurança Pública do Estado de Sergipe.
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do Art. 7º do Regulamento para Credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas do Estado de Sergipe, aprovado pela Portaria nº 539/2015, e alterado pela Portaria nº 706/2015, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Os serviços juntos às lojas de placas, seja confecção de placas/tarjetas ou lacração, somente poderão ser realizados mediante autorização do DETRAN/SE, que se dará por meio de distribuição automática (sistêmica) dos clientes de forma aleatória e equitativa para as lojas.
§ 1º Os clientes poderão a qualquer tempo, se assim desejarem, escolher uma loja de placa distinta da selecionada pelo sistema do DETRAN/SE, por meio de opções disponibilizadas pelo DETRAN/SE, em seu respectivo site (portal de autoatendimento) ou dos totens distribuídos nos setores de atendimento do DETRAN/SE.
§ 2º A possibilidade de livre escolha que trata o parágrafo anterior será informada por meio de mensagem impressa na própria autorização de serviços junto às lojas de placas, emitida pelo DETRAN/SE.
§ 3º Para os serviços requeridos no Setor de Atendimento a Despachante - SETAD, a distribuição automática, aleatória e equitativa, que trata o caput deste artigo, será por lote, tendo como referência para formatação do lote os processos de veículos com entrada na mesma data de um mesmo despachante.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
EDGARD SIMEÃO DA MOTTA NETO
Diretor-Presidente