Portaria PGR nº 536 de 24/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2008

Regulamenta a cessão e a requisição de servidores no âmbito do Ministério Público da União.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 8º da mencionada lei complementar, no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A cessão e a requisição de servidores no âmbito do Ministério Público da União passam a ser regulamentadas por esta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Órgão Cessionário: órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e

II - Órgão Cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.

Art. 3º O servidor do Ministério Público da União poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; e

II - nos casos previstos em leis específicas.

§ 1º A cessão será autorizada por ato do Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União, pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada ou revogada a qualquer tempo, observado o interesse e a conveniência do serviço, ressalvada a situação prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º O ato de cessão produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido para outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial ou cargos em comissão de níveis CC-4 a CC-7 ou equivalentes, observada para esse fim a respectiva retribuição financeira.

§ 4º A cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, implicará ônus da remuneração para o órgão cessionário.

§ 5º Fica facultada ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, obrigando-se o órgão cessionário, se integrande das estruturas dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, a efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo Ministério Público da União.

Art. 4º O Ministério Público da União poderá requisitar servidor de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º A requisição de servidores de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, restringir-se-á aos casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvada a situação prevista no art. 5º desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGR nº 384, de 09.087.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A requisição de servidores de órgãos ou entidades da União se restringirá aos casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvada a situação prevista no art. 5º desta Portaria ou em lei específica. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGR nº 127, de 17.03.2009, DOU 19.03.2009)"

"§ 1º A requisição de servidores de órgãos ou entidades da União se restringirá aos casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvada a situação prevista no art. 5º desta Portaria."

§ 2º O Ministério Público da União poderá assumir o ônus da remuneração dos servidores dos órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando optarem pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, efetuando o reeembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente e, ainda, o pagamento de benefícios, vedada a acumulação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGR nº 384, de 09.087.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Quando se tratar de servidores de órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a requisição observará o regramento legal do ente federado ao qual estiver vinculado o servidor."

§ 3º O ônus da remuneração dos servidores cedidos ao Ministério Público da União, integrantes dos quadros de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da folha de pagamento de pessoal, será do órgão cedente, aplicando-se essa regra aos integrantes das carreiras específicas das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGR nº 384, de 09.087.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Ministério Público da União poderá assumir o ônus da remuneração dos servidores dos órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando optarem pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, efetuando o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente e, ainda, o pagamento de benefícios, vedada a acumulação."

§ 4º (Suprimido pela Portaria PGR nº 384, de 09.087.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
§ 4º O ônus da remuneração dos servidores cedidos ao Ministério Público da União, integrantes dos quadros de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da folha de pagamento de pessoal, será do órgão cedente, aplicando-se essa regra aos integrantes das carreiras específicas das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal, será do órgão cedente.

Art. 5º Os membros do Ministério Público da União, para o exercício de suas atribuições, poderão requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores para a realização de atividades específicas, na forma do disposto no inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 1993, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por igual período. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGR nº 384, de 09.087.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores para a realização de atividades específicas, na forma do disposto no inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 1993, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por igual período.
Parágrafo único. Não faz jus ao pagamento de quaisquer benefícios pelo Ministério Público da União, o servidor cujos serviços forem requisitados na forma do caput deste artigo."

Art. 6º Ficam mantidas as cessões e requisições efetivadas anteriormente à vigência desta Portaria, nos termos em que foram deferidas.

Art. 7º Compete à área de recursos humanos da unidade de exercício do servidor requisitado comunicar mensalmente a sua freqüência ao órgão ou entidade cedente, bem assim quaisquer ocorrências funcionais, além de encaminhar ao órgão central de recursos humanos do respectivo ramo do Ministério Público da União, imediatamente após o início do exercício, a documentação necessária ao registro funcional do servidor requisitado e, ainda, manter o controle do período da requisição, dando início às providências para a sua renovação, quando for o caso.

Art. 8º Cabe ao órgão central de recursos humanos de cada ramo do Ministério Público da União efetuar os registros funcionais do servidor requisitado, dos quais constarão especialmente os seguintes documentos:

I - ofício de requisição, subscrito pelo Procurador-Geral do respectivo ramo;

II - ofício da autoridade competente autorizando a cessão do servidor;

III - publicação do ato de cessão no Diário Oficial da União;

IV - cópia autenticada de todos os documentos pessoais;

V - ato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso; e

VI - documento que comprove a opção pela remuneração do cargo efetivo, quando for o caso.

Art. 9º Caberá ao Secretário-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas pelos Diretores-Gerais dos respectivos ramos ou pelas autoridades que tiverem delegação dos Procuradores-Gerais para a implantação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA