Portaria DETRAN/PRES nº 5335 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2018

Revoga a Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 4.387, de 13 de agosto de 2013, dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas, e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista os termos Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, o estabelecido na Deliberação nº 77/2009 e Portaria nº 288/2009, ambas do DENATRAN; as regras dispostas na Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que trata da anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, sem prejuízo da inserção e baixa do gravame, e que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018;

Considerando:

- que o DETRAN-RJ é o detentor das responsabilidades de prover o Registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e que já realiza tais atividades;

- a importância da padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

- que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;

- o disposto no § 2º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que admite a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização da atividade de registro eletrônico de contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

- as vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do Art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN;

- a importância do controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN;

- que nos termos da ICP-Brasil, a certificação da assinatura digital garante que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provem de determinado remetente e não foi alterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação;

- a necessidade da modernização, deste DETRAN-RJ, dos procedimentos de Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

- o disposto no caput do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que estabelece, dentre outros, que a prestação do serviço de registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser realizado por empresa registradora de contratos;

- o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que "Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação"; e

- o disposto § 2º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que "os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente".

Resolve:

Seção I -

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O objeto da presente portaria é o de estabelecer as normas e os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, bem como estabelecer normas e procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor âmbito do DETRAN-RJ;

Parágrafo único. O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN-RJ, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO

Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do DETRAN-RJ, serão registrados exclusivamente de forma eletrônica em sistema de armazenamento em mídias não regraváveis e criptografia de dados.

§ 1º O registro dos contratos de que trata a presente portaria, deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN-RJ e das instituições credoras da garantia real;

§ 2º Para fins do disposto nesta portaria, o registro de contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame são processos distintos, ambos obrigatórios, que ocorrem em tempos também distintos, embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações e em nada se confundindo entre si.

Art. 3º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, para a finalidade prevista na segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.

Art. 4º A empresa credenciada fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, com a anuência do DETRAN-RJ.

Art. 5º O registro eletrônico de contratos a que se refere a presente portaria será realizado por meio de empresa(s) especializada, selecionada através de regular processo de credenciamento, que formalizará Termo de Credenciamento, com o DETRAN-RJ, integrando-se à sua base de dados exclusivamente por meio de "link" dedicado.

Art. 6º Estarão aptas a executarem os serviços de registro de contratos a que se refere a presente Portaria as pessoas jurídicas interessadas que, além de cumprirem com as exigências estabelecidas nesta portaria, comprovarem possuir sistema de registro eletrônico das informações de contrato de financiamento de veículos automotores.

§ 1º A(s) solução(ões) apresentada (s) deverão) apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização de Prova de Conceito especifica para o aplicativo, a ser realizada em até 05 (cinco) dias do ínicio dos serviços; devendo o aplicativo comprovar a exigência dos itens de 1 a 13, da letra "B" do Anexo III -A da presente Portaria. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5385 DE 15/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A(s) solução (ões) apresentada (s) deve (rão) apresentar ainda, aplicativo de celular para uso da população do estado do Rio de Janeiro e das instituições credoras devidamente homologadas pelo DETRAN-RJ através da realização da Prova de Conceito, conforme ANEXO I da presente Portaria.

§ 2º Não comprovando o(s) aplicativo(s) apresentados o exigido no paragrafo anterior, o CREDENCIAMENTO da interessada será suspenso até que seja comprovado, em Prova de Conceito própria, as exigências dos itens de 1 a 13 da letra "B" do Anexo III -A. (Parágrafo acrescentando pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5385 DE 15/06/2018).

Art. 7º A Taxa do DETRAN/RJ para registro de contratos, que será paga pelas empresas registradoras credenciadas, sob o código 031-0, continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o item '09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor'. (Redação do caput dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5420 DE 20/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A Taxa do DETRAN-RJ sob o código 031-0 para registro de contratos continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o item "09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor".

§ 1º Fica criada como acessória ao serviço de Registro de Contratos a "Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico", estabelecida através de preço público com o valor equivalente a 101 (cento e um) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), que deverá ser paga pelas instituições credoras por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, incluindo ainda a disponibilização de tais informações a partir de aplicativo mobile;

§ 2º A Certificação e Disponibilização de Documento Eletrônico, a ser paga pelas instituições credoras por registro, disponibilizará ao contribuinte, aplicativo mobile para acompanhamento das informações referentes ao contrato e certidão conforme disposto no Art. 4º desta portaria;

§ 3º O pagamento do serviço citado no § 1º deste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 10º dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos de que trata a presente portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5420 DE 20/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento do serviço citado neste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos de que trata a presente portaria;

§ 4º Para a determinação do serviço estabelecido no paragrafo anterior, foi realizado levantamento dos valores atualmente praticados nos DETRANS de outros estados da Federação e do Distrito Federal, estando inclusos no valor os impostos Federais, Estaduais e Municipais, os Encargos Sociais e Trabalhistas além de todos os custos advindos da prestação dos serviços da credenciada e do DETRAN-RJ, a serem posteriormente publicados no Termo de Credenciamento;

Art. 8º O valor a ser recolhido em favor do DETRAN-RJ pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal, e será feito concomitantemente e automaticamente quando do pagamento pelas instituições credoras, através da bipartição do crédito e que deverão ser apresentados pelas empresas credenciadas no primeiro dia útil do mês posterior ao dos registros realizados.

Art. 9º As pessoas jurídicas interessadas que apresentarem integralmente os documentos solicitados na presente portaria para fins de credenciamento e tiverem seus sistemas homologados em Prova de Conceito (POC), após a publicação do Termo de Credenciamento, estarão credenciadas para prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos termos desta portaria.

Art. 10. O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 48 (quarenta e oito meses), podendo ser renovado por iguais períodos, desde que a pessoa jurídica credenciada mantenha durante todo o período as mesmas condições de habilitação, e desde que se mantenha o interesse do DETRAN-RJ na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo para a Administração.

Art. 11. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e a inserções dos dados para registro serão feitos exclusivamente de forma eletrônica, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN-RJ e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN.

(Revogado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5385 DE 15/06/2018):

§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.

§ 2º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.

§ 3º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente quando da emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção, na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 12 da Resolução nº 689, de 2017, do CONTRAN.

"Art. 12. O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho do contrato assinado digitalmente, ou de instrumento legal correspondente, sendo as imagens de envio obrigatório. (art. 11 da Resolução do CONTRAN nº 689/2017). (Redação do caput dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5420 DE 20/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato assinados digitalmente, sendo as imagens dos contratos enviadas obrigatoriamente. (Art. 11 Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN).

Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN-RJ, ressalvada ordem judicial, requerimento da autoridade policial e demais hipóteses legalmente previstas.

Art. 13. Compete ao DETRAN-RJ, o controle, supervisão e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, na forma do disposto no § 5º do art. 9 da Resolução nº 689, de 2017 do CONTRAN.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída, que tenha dentre seus objetivos sociais a condição de registradora eletrônica de contratos é condição necessária para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN-RJ.

Art. 15. Por tratar-se de procedimento de credenciamento em que há inviabilidade de competição, a Administração Pública contratará todos os interessados que atenderem integralmente aos requisitos previstos nesta portaria e seus anexos.

"Art. 16. O credenciamento poderá ser feito através de requerimento, acompanhado da documentação completa da forma desta Portaria, a qualquer tempo. (Redação do caput dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5520 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Em razão da própria natureza e característica dos serviços a serem prestados, e o interesse publico de uma gestão segura do procedimento de registro de contratos, necessário se faz que seja estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação, por parte das pessoas jurídicas interessadas do requerimento ao seu Credenciamento, resguardando-se a transparência da Administração e assegurando-se o respeito ao princípio da igualdade e da publicidade.

§ 1º Os interessados cuja documentação não tenha sido aceita e não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido de 30 dias deverão solicitar novamente outro credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5520 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido dos 30 (trinta) dias, devendo aguardar próxima abertura de Credenciamento.

§ 2º O credenciamento se dará a cada 12 meses obedecendo as mesmas regras do disposto nesta Portaria.

Art. 17. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, requerendo o seu credenciamento, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

IV - certidão negativa do pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - certidões de regularidade para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);

VI - certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;

VIII - declaração, firmada pelo responsável legal da interessada(s) de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ;

IX - comprovação da aptidão da pessoa jurídica para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da presente portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:

a) Prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em pelo menos um estado da federação, comprovadamente em operação;

b) O serviço deve comprovar, ainda, que efetua o recebimento do arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor (Art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN) e que realiza a validação dos dados do contrato enviado para registro.

X - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste na apresentação de: (Art. 24 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN)

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

XI - declarações firmadas pelo representante legal da interessada atestando que:

a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e de homologação do sistema constantes desta Portaria;

b) não incide nas vedações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;

c) não foi declarada inidônea, ou tenha sido proibida de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

Art. 18. A documentação para fins de habilitação ao credenciamento previstos na presente portaria, as declarações, atestados de capacidade técnica e demais documentos solicitados são requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1º O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato(s) ou documentos equivalentes que comprove(m) o serviço atestado.

§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente.

§ 3º Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.

Art. 19. A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, em acordo com o estabelecido nesta Portaria, após análise da documentação de que trata o artigo 17 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio por meio eletrônico das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização da Amostra de Sistema, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - requisitos para a realização da amostra de sistema de registro de contratos e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito".

Art. 20. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da Amostra do Sistema com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação.

§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer indenização.

§ 2º A interessada que não preencher os requisitos dentro do prazo de 30 dias somente poderá participar novamente do processo de credenciamento, efetuando um novo credenciamento". (Redação do parágrafo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5520 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento.

Art. 21. A etapa de Amostra do Sistema consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN-RJ no "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito" desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ.

Art. 22. O DETRAN-RJ, disponibilizará "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito", que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.

Parágrafo único. O Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 23. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN-RJ, mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida no Capítulo X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC) desta portaria.

§ 1º A comissão de avaliação designada será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.

§ 2º O processo de credenciamento concretiza-se após a publicação do Termo de Credenciamento que se dará logo após aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.

Art. 24. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria, a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito, sendo homologada mediante Termo de Credenciamento emitido pela Comissão de Avaliação do Credenciamento (CAC), comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 17 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Amostra do Sistema, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.

Parágrafo único. Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente. Iniciando assim o período de credenciamento.

Art. 25. A interessada no credenciamento, no dia da execução da Amostra do Sistema, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:

I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:

a) Relação da equipe técnica responsável pela apresentação da Amostra do sistema;

b) Funcionalidades previstas;

c) Perfis de usuário;

d) Tecnologias aplicadas e Arquitetura do sistema;

e) Infraestrutura;

f) Modelo de gestão e controle de cobranças dos valores envolvidas no serviço de registro;

g) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN-RJ;

h) Detalhamento das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile.

Art. 26. A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 17 desta portaria;

II - instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC);

III - análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC);

IV - comunicação do interessado do resultado da análise;

V - abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;

VI - resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC);

VII - emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;

VIII - assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.

§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 48 (quarenta e oito) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-RJ ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.

§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por esta autarquia.

Art. 27. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).

Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 28. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.

§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 32 desta Portaria.

Art. 29. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do mesmo, todas as condições exigidas nesta portaria.

Art. 30. A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do Termo, sob pena de decair o direito ao credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no artigo 17 desta portaria, aceito pelo DETRAN-RJ, para representá-lo na execução dos serviços durante o período que estiver credenciado.

Art. 31. O Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal (is) do credenciado.

Art. 32. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:

I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;

II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;

III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito;

IV - pessoas jurídicas cujos sócios proprietários tenham parentesco até em 3º grau com Presidentes ou Diretores de Instituições Financeiras;

§ 1º Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN-RJ ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.

§ 2º Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo.

§ 3º Pessoas jurídicas que forneçam o serviço de anotação e baixa de gravame não poderão ser credenciadas para o serviço de registro eletrônico de contratos no mesmo estado, garantindo assim a segmentação das atividades e dos interesses opostos representados por cada serviço.

§ 4º Fica vedado também o credenciamento de pessoas jurídicas que já atuem no mesmo estado com o serviço de anotação e baixa de gravame que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar entidades ou empresas que pretendam se credenciar para o serviço de registro eletrônico de contratos, em consonância com vedação expressa no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 33. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Sr. Presidente do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN-RJ, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 17 a presente portaria.

§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC).

§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de 30 (trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo solicitar novo credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5520 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo credenciamento.

§ 3º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.

§ 4º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2º ensejará no arquivamento do requerimento.

§ 5º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V - DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 34. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos será exercida exclusivamente pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 35. O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta portaria, devendo os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES

Art. 36. Constituem obrigações dos credenciados:

I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento;

II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-RJ, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;

V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;

VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN-RJ, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;

VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para o registro dos contratos;

VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

X - não terceirizar nenhuma atividade objeto do credenciamento;

XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados pelo DETRAN-RJ para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria;

XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/92;

XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos, mesmo após o término da vigência do credenciamento;

XV - apresentar mensalmente ao DETRAN-RJ relatório dos contratos registrados.

XVI - possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN-RJ através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações;

XVII - disponibilizar, aplicativo mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso da população do estado do Rio de Janeiro, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;

XVIII - disponibilizar, aplicativos mobile nas lojas oficiais, para os sistemas iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio de Janeiro nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro, averbação/aditivo e baixa de contratos.

Art. 37. Constituem obrigações do DETRAN-RJ:

I - emitir relatório geral de atividades de contratos registrados pelas instituições credoras, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o caput do artigo 7º desta portaria para fins de batimento e conciliação.

II - emitir os borderôs para pagamento do preço público de que trata o art. 7º desta portaria por parte das instituições credoras da garantia real.

III - observar junto aos usuários dos serviços de registro eletrônico de contratos o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato.

IV - solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, em acordo com o art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.

VI - cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado, conforme preconizado pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 .

CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 38. Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;

III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;

IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade conforme art. 47;

VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.

§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN-RJ e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.

§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ e demais sistemas indicados por estas autarquias será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE RECURSO

Art. 39. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;

II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - aplicação de penalidade.

§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 5427/2009 .

§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.

Art. 40. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

Art. 41. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.

Art. 42. A decisão final sobre o recurso será divulgada conforme Lei 5427/2009 .

Art. 43. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão/autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 44. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 45. A autoridade final do processo é o Presidente do DETRANRJ, a quem caberá exercer o papel de última instância.

Art. 46. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 47. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas exclusivamente pelo DETRAN-RJ:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cassação do credenciamento.

Art. 48. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:

I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRANRJ, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;

II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRANRJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;

III - descumprir com as obrigações descritas no art. 36 desta Portaria;

IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.

Art. 49. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;

IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-RJ;

V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN-RJ;

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 50. O credenciamento será cassado quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 01 (um) ano;

II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

III - apresentar ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;

IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado;

VII - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.

Art. 51. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN-RJ a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 52. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 53. Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

§ 1º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Após a apuração dos autos pela Comissão de avaliação e Credenciamento (CAC), o processo será submetido à Diretoria Jurídica para emissão de parecer jurídico sobre a apuração.

Art. 54. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrerá a cassação do credenciamento, poderá requerer novo pedido de credenciamento decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, após abertura de novo credenciamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento anterior, ou novas que vierem a ser estabelecidas.

Art. 55. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 2º O Presidente do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO (CAC)

Art. 56. À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) caberá, dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, definir os requisitos técnicos da Amostra do Sistema e julgá-la e, ainda, fazer-se cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, visando o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no Art. 17 desta Portaria, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento.

§ 2º A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN-RJ.

§ 3º A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização da etapa de Amostra do Sistema, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN-RJ.

Art. 57. A Comissão referida no caput será composta por 05 (cinco) membros, sendo um dos membros da mesma, designado como Presidente da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão será composta pelos seguintes membros: Felipe Santos Neves, ID 50875213; Roberto Carvalho Pitzer, ID 50875230; Willian Pimentel Júnior, ID 50871692; Douglas Pinheiro da Motta, ID 50313223 e Leandro da Silva Pinheiro, ID 50871714.

Art. 58. A Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação técnica e julgar a Amostra do Sistema de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos.

Art. 59. À Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) compete:

I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a estabelecidas no artigo 17 desta Portaria;

II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;

III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;

IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e enviar para autorização do Presidente do DETRAN-RJ;

V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN-RJ;

VI - Conduzir processos administrativos tendentes à apuração e aplicação de penalidades.

Art. 60. Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) garantir a plena execução de todas as atividades relativas à prova de conceito, devendo:

I - Emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";

II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.

Art. 61. A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do art. 59, sendo permitido concluir a análise antes deste prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da Amostra do Sistema.

Art. 62. Além dos testes previstos na Amostra do Sistema, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às especificações contidas nesta, desde que não gerem à interessada esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução.

§ 1º A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca.

§ 2º A comissão pode, na execução da Amostra do Sistema, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema.

Art. 63. A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham.

Art. 64. A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada pelo DETRAN-RJ sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN-RJ no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no estado do Rio de Janeiro.

Art. 65. A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. Compete ao DETRAN-RJ, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 67. No ato da entrega do Requerimento para Credenciamento, acompanhado da documentação obrigatória, na forma do Art. 17, deverá ser entregue o manual do sistema a ser utilizado, sob pena de desclassificação.

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Presidente do DETRAN-RJ.

Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria PRES DETRAN nº 4387/2013.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH

Presidente

ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO

À Comissão de Avaliação e Credenciamento

A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/X.X.X.X.X.X.X.X.X. Nº XXXXX/2018, com sede na (rua, avenida etc.) nº, na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria nº xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento.

Termos, pede deferimento.

Local e data:

Assinatura do requerente (firma reconhecida):

Nome:

CPF:

Cl:

E-Mail: Telefone:

* indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C)

(Redação do anexo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5385 DE 15/06/2018):

ANEXO II DA PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335/2018 REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO

1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.

1.1 O DETRAN-RJ disponibilizará "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito" para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado.

2. O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.

3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.

4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de exportação de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes à interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center contendo:

Instalações elétricas adequadas, com a apresentação da ART;

Proteção contra queda de energia por no mínimo 2 (duas) horas;

Proteção contra incêndios, conforme legislação Municipal do local de instalação do DATACENTER;

Segurança física e lógica do local, com sistema de alarmes 24 (vinte e quatro) horas x 7 (sete) dias x 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

Acesso físico a sala do CPD controlado por biometria;

Sistema de ar condicionado redundante;

Firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);

Deverá ser implantado um sistema redundante em um "DATACENTER" para a substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:

Servidores espelhados de processamento e armazenamento de dados no local na modalidade ativo-ativo;

Presença nos principais pontos de trafego na internet;

Firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System);

Sistemas de detecção e combate a incêndio;

Vigilância 24 (vinte e quatro) horas x (7 (sete) dias x 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

Contrato de confidencialidade e sigilo.

5. O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.

6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento.

7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.

8. A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria.

9. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.

10. O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumpri mento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.

10.1. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.

11. O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado.

12. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.

13. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.

14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.

15. A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.

16. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:

a) Uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

b) Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação;

c) Aproveitamento de templates criados anteriormente.

17. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.

18. Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

19. Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito", somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria.

20. O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.

21. A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRANRJ, deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

22. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.

23. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria.

24. O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Portaria PRES-DETRAN nº 5.385 , de 15.06.2018 - DOE RJ de 18.06.2018)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO

- A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN-RJ, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, à população do estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN-RJ, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.

O DETRAN-RJ disponibilizará "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito" para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado.

- O DETRAN-RJ analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.

-Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.

- A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN-RJ via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilitada, ou através de envio prévio de massa de testes á interessada habilitada, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia do contrato, juntamente com a referida certificação, no momento da apresentação da Amostra do Sistema, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais.

- O DETRAN-RJ enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.

- O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento.

- A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 02 (dois) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.

- A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria.

 - Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN-RJ não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.

  - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.

 As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.

 O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRANRJ, por até 03 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado.

- A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.

- Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.

- A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.

- A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.

- Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:

uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação;

proveitamento de templates criados anteriormente.

- A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.

- Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

- Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no "Manual De Requisitos Técnicos Para Comprovação De Atendimento Da Prova De Conceito", somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no artigo 17 da presente Portaria;

- O DETRAN-RJ poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.

- A Comissão de Avaliação, composta por membros do DETRAN-RJ, deverá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

- Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.

- Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria.

- O resultado do teste de conformidade será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC) e publicado no DOE do Rio de Janeiro.

(Redação do anexo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5385 DE 15/06/2018):

ANEXO III DA PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335/2018 MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE CONCEITO

Descrição Atende? S/N Status/Responsável

A - REQUISITOS SISTÊMICOS - INTERFACE WEB

N/Descrição Atende? S/N Status/Responsável
1) Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato:

1. CNPJ agente financeiro;

2. Nome Agente Financeiro;

3. Tipos de Financiamento e contrato.

4. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio,

Alienação Fiduciária, Financiamento,

Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil,

Alienação Fiduciária e Cédula de Crédito.

5. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário:

a. CPF ou CNPJ;

b. Nome;

c. Endereço;

d. Número;

e. Complemento;

f. Bairro;

g. CEP;

h. Estado;

i. Município;

j. Telefone;

k. Celular;

6 Dados dos Automóvel (1 ou mais):

a. Chassi;

b. Placa;

c. UF da Placa;

d. Renavam;

e. Gravame;

f. Marca;

g. Modelo;

h. Ano Veículo;

i. Ano Modelo;

j. Espécie; ok

k. Remarcação de Chassi (S ou N).

7. Dados do Contrato:

a. Número / Código Contrato Físico;

b. Divida;

c. Valor do Registro de Contrato;

d. Valor IOF;

e. Data Liberação de Crédito;

f. Juros ao mês;

g. Taxa de Juros de Multa (S ou N);

h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N);

   
 
2) Funcionalidade para executar bilhetagem dos registros eletrônicos efetuados no sistema.    
3) Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as    
pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro.    
4) Regra de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÍCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo.    
5) Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30 dias informando que o registro eletrônico de contrato foi efetuado.    
6) Assinatura Digital Padrão ICP Brasil para inclusão de registro de contrato ou alteração    
7) O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de permissionamento.    
8) O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema.    
9) O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para isto.    
10) Sistema deve possuir funcionalidade para categorização e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o sistema    
11) Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos representantes dos agentes financeiros. Os representantes devem possuir os seguintes campos:

a. Matrícula de Funcionário;

b. Nome Completo;

c. E-mail eletrônico;

d. CPF.

   
 
12) O sistema deve conseguir controlar através de um fluxo de trabalho as assinaturas digitais.    
13) Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema apresentado. Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente certificado e seguro;    
14) Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos do tipo QR (Geração e Leitura)    
15) O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro eletrônico de contrato após a leitura e decodificação das informações contidas no código de barras por leitor específico;    
16) O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios para cada situação, com as informações contidas na base de dados de forma incremental, podendo ser automática (rotina pré configurado no sistema) ou manual    
17) O Sistema deve possuir capacidade de acompanhamento do fluxo da movimentação financeira da bilhetagem dos registros    
18) O sistema deve possuir capacidade de baixa manual do pagamento gerado através da bilhetagem    
19) Relatórios de Cobrança para Download. (Gerar relatórios nos formatos EXCEL, CSV e PDF)    
20) O Sistema deve possuir capacidade de permitir que o Agente Financeiro acompanhe as cobranças dos serviços utilizados.    
21) O Sistema deve ser capaz de envio de mensagens por EMAIL contendo o resultado das bilhetagens/cobranças dos serviços de registro de cobrança efetuados para os representantes dos.

Agentes Financeiros

   
22) O sistema deve possuir funcionalidade para alteração, inclusão, remoção e consulta de veículos automotores constantes na base de dados.    
23) O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes Financeiros. 28 Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL).    
24) O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro.    
25) O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos.    
26) O sistema deve possuir funcionalidade para associação com o veículo automotor de "Espécie de Veículos" seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM    
27) O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para "Cancelamento" da inclusão do Aditivo de contrato.    
28) O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações: Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação, Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento do valor do registro. Também deve possuir os seguintes filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano, Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (Data de Cadastro, Data de Registro, Data de Contrato, Data de Baixa, Data de Anulação, datas de envio da imagem, registro no DETRAN), se o registro foi enviado ou não com sucesso ao DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato, tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome do proprietário, município do proprietário, data da inclusão.    
29) Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros.    
30) Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DE- NATRAN para livre acesso aos agentes financeiros    
31) Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso.    
32) Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências    
33) Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro    
34) O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua operacionalização    
35) Disponibilização de vídeos de operação do sistema de maneira online    
36) Help Online e perguntas com respostas    
37) O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio das mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF), Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão da mensagem também deve ser possível assim como editar a mesma. A mensagem deve ser capaz de ser formatada utilizando editor wysiwyg    
38) O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos.    
39) O Sistema deve validar os chassis não permitin- do inclusão com letras "O" e "I"    
40) E-Mail automático para o usuário quando a liberação do acesso (ambiente funcional) é feito.    
41) E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo 15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve ser invalidado.    
42) Cadastro de Despachantes    
43) Consulta voltada aos despachantes    
44) Baixa automática de Registros de Contrato    
45) Upload de Imagens    
46) Upload de Remessas    
47) Pesquisa de Remessas Efetuadas    
48) Usuários conectados em tempo real no sistema    
49) Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato.    
50) Consulta acessos ao Sistema    
51) Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio    
52) Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN    
53) Processamento de Remessas de Registros eletrônicos de contrato em diversos formatos, no míni- mo em leiaute posicional e CSV.    
54) Relatório do processamento de remessa. O Sistema deve possuir serviço REST (Utilizando JSON) para registro eletrônico de contratos    
55) O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN    
56) Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço REST.    
57) A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus sistemas de informação    
58) A credenciada deve demonstrar o controle efetivo de do versionamento das evoluções do sistema.    
59) Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema.    
60) Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema    
61) Automatização do processo de desenvolvimento, implantação e teste seguindo conceito de "Integração Contínua"(https://martinfowler.com/articles/continuousIntegration.html) e "Entregas Contínuas" (https://www.martinfowler.com/bliki/Continuous-Delivery.html).    
62) Capacidade de rastreamento do código fonte de todas as versões planejadas no sistema.    

B - DATACENTER

N/Descrição Atende? S/N Status/Responsável
63) A credenciada deve demonstrar ter redundância geográfica de datacenter.    
64) O Datacenter da credenciada deve possuir no mínimo certificação "TIER III";    
65) A credenciada deve manter replicação de banco de dados.    
66) Banco de dados de uso livre.    
67) IPS - Intrusion Prevent e IDS Segurança de dados.    

C - MOTIVAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO

N/Descrição Atende? S/N Status/Responsável
68 Entrega de "Declaração de Manifestação de Interesse", devidamente assinada por Agente Financeiro, demonstrando que possuem interesse em executar o serviço de transmissão eletrônica dos dados do registro ao DETRAN/RJ. A declaração deve ser entregue no dia da POC.    
Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE CONCEITO

(Anexo acrescentado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5385 DE 15/06/2018):

ANEXO III - MANUAL DE REQUISITOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA PROVA DE CONCEITO

A - REQUISITOS SISTEMOS - INTERFACE WEB

N/Descrição Atende? S/N Status/Responsável
1) Dashboard / BI demonstrando evoluções das informações no sistema:

a. Guias / Cobranças emitidas;

b. Valores Brutos;

c. Valores de repasse para credenciada e para o DETRAN;

d. Quantidade de Contratos;

e. Quantidade de Veículos;

f. Quantidade Faturados;

g. Quantidade de veículos registrados com sucesso junto ao DETRAN;

h. Gráficos demonstrando evolução mensal no ESTADO;

i. Gráficos demonstrando evolução do faturamento mensal do ESTADO;

j. Visões voltadas aos agentes financeiros com capacidade de filtragem e demonstração de quantitativos agrupados (por agentes);

   
k. Capacidade de agrupar as informações de maneira diária. Mês atual, mês anterior, 3 meses anteriores, 6 meses anteriores, período completo e capacidade de escolha dos 6 meses anteriores através de filtro específico    
2) IPS - Intrusion Prevent System e IDS Segurança de dados    

B - INTERFACE MÓVEL - ANDROID E IOS

N/Descrição Atende? S/N Status/Responsável
3) Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - ANDROID.    
4) Visão voltada para os despachantes capaz de agilizar a consulta da existência do registro eletrônico de contrato na operadora assim como a data do último registro ou datas dos registros - IOS.    
5) Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A - Re- quisitos Sistêmicos - Interface WEB) - Android. Visão voltada para o Agente Financeiro.    
6) Aplicativo capaz de permitir a inserção dos dados de Registro de Contrato na base do sistema da Credenciada. As informações devem ser as mesmas das especificadas no item 1 (A - Requisitos Sistêmicos - Interface WEB) - IOS. Visão voltada para o Agente Financeiro.    
7) Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. Android    
8) Aplicativo voltado ao cidadão dono do veículo com registro de contrato efetuado permitindo a consulta das informações do mesmo. IOS    
9) Todas as comunicações entre as interfaces Android e IOS devem ser efetuadas através de SSL e utilização de autenticação do tipo básica e serviços web REST com utilização de JSON.    
10) Os aplicativos nas plataformas IOS e Android não podem utilizar o recurso de WEB VIEW e serem totalmente desenvolvidos na linguagem nativa da ferramenta.    
11) O Aplicativo IOS deve possuir capacidade de identificação do usuário através de biometria. Por exemplo, utilização do Touch ID. 91 O aplicativo IOS e ANDROID deve possuir a capacidade de mostrar as informações do registro eletrônico do contrato.    
12) Deve existir funcionalidade nos aplicativos móveis capaz de verificação das cobranças (Visão Agente Financeiro) permitindo o reenvio da cobrança para e-mail específico    
13) Aplicativo deve permitir seu uso mesmo estando sem acesso à internet para funcionalidades de registro de informações do contrato/aditivo. O aplicativo deve conseguir sincronizar e enviar as informações do registro posteriormente quando possuir acesso à rede.