Portaria PRES-DETRAN nº 5420 DE 20/08/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2018
Altera o caput e o § 3º, do art. 7º e o caput do art. 12, da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.335, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas, e dá outras providências.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E- 12/136/7/2018,
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria altera o caput e o § 3º, do art. 7º e o caput do art. 12, da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas, e dá outras providências.
Art. 2º O caput e o § 3º do art. 7º, da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Taxa do DETRAN/RJ para registro de contratos, que será paga pelas empresas registradoras credenciadas, sob o código 031-0, continuará a ser recolhida normalmente, conforme dispõe o item '09 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor'.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º O pagamento do serviço citado no § 1º deste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ser efetuado até o 10º dia útil do mês imediatamente posterior ao do registro dos contratos de que trata a presente portaria."
Art. 3º No caput do art. 12, da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O sistema de registro eletrônico de contratos, fornecido pelas interessadas ao credenciamento, devem prover o arquivamento do espelho do contrato assinado digitalmente, ou de instrumento legal correspondente, sendo as imagens de envio obrigatório. (art. 11 da Resolução do CONTRAN nº 689/2017)."
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2018
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente