Portaria GSF nº 530 DE 10/08/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 ago 2015
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação à indústria ceramista para fins de cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;
Considerando a necessidade de fortalecer o segmento industrial ceramista para manutenção do emprego e renda, e
Considerando o teor do processo nº 0066.999.01451/2015-2,
Resolve:
Art. 1º Opcionalmente, em substituição à sistemática de apuração do imposto prevista nos arts. 44 , inciso V, e 56, inciso XI, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, os contribuintes industriais do segmento ceramista poderão adotar a utilização de crédito fiscal presumido nos percentuais a seguir indicados calculados sobre o valor das saídas de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares:
I - nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto:
a) a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015: 11 % (onze por cento).
b) a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016: 13 % (treze por cento).
c) a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017: 14 % (quatorze por cento).
d) a partir de 1º de janeiro de 2018: 15 % (quinze por cento).
II - nas operações interestaduais:
a) a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de dezembro de 2015: 8% (oito por cento).
b) a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016: 9 % (nove por cento).
c) a partir de 1º de janeiro de 2017: 10 % (dez por cento).
Parágrafo único. Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de ressarcimento.
Art. 2º Os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos I e II do art. 1º serão apurados em separado, a cada período de apuração, em planilha padrão Excel, onde constem, estratificados segundo a alíquota aplicada, os dados dos documentos fiscais emitidos em operações internas e interestaduais.
§ 1º O crédito fiscal encontrado na forma do caput será lançado na DIEF diretamente na Ficha "Apuração do Imposto", campo "Outros créditos", item "031 - Crédito Presumido - Crédito outorgado sobre o imposto devido em hipóteses previstas no RICMS."
§ 2º As planilhas de que trata o § 1º serão arquivadas à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, para futura homologação.
§ 3º A sistemática de tributação ora acordada não contempla:
I - as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - a aquisição de bens para compor o ativo imobilizado;
III - as entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
IV - as demais operações com mercadorias com previsão de tributação alheias ao objeto deste regime.
Art. 3º A concessão do regime especial de que trata o caput dependerá de prévio credenciamento com requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, na forma do modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, requerendo o tratamento tributário diferenciado.
§ 1º Ao requerimento serão anexadas cópias da Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa.
§ 2º Não será concedido credenciamento ao contribuinte:
I - com irregularidades cadastrais;
II - em atraso com o cumprimento de obrigações acessórias;
III - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
IV - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
V - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
VI - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
VII - com débito inscrito na Dívida Ativa;
Art. 4º O regime especial ora concedido poderá ser suspenso, independentemente de prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:
I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
II - atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
§ 1º Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:
I - suspender os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I e II do caput desta cláusula;
II - restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.
§ 2º Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.
Art. 5º O regime especial será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias superior a 60 (sessenta) dias;
II - atraso, superior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
III - existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV - inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1º de setembro de 2015 até 30 de junho de 2019.
Cientifique-se. Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO