Portaria SF nº 53 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Dispõe sobre fruição do benefício de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a consumo por embarcação pesqueira nacional, promovidas por distribuidora de combustível.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, bem como no Protocolo ICMS 08/1996, que estabelece procedimentos para operacionalização do referido benefício, tendo em vista o resultado do levantamento da previsão de consumo de óleo diesel, para o exercício de 2014, pelas embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 14.03.1997, divulgado por meio das Portarias nº 423, de 19.12.2013, e nº 5, de 16.01.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 23.12.2013 e de 17.01.2014,
Considerando, ainda, a Portaria nº 18, de 28.01.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 29.01.2014, que habilita empresas para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica ao óleo diesel,
Resolve:
Art. 1º Para efeito de fruição do benefício de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a consumo por embarcação pesqueira nacional, promovidas por distribuidora de combustível, conforme previsto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, devem ser observadas as disposições constantes da presente Portaria.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, às saídas de óleo diesel destinadas a embarcações nacionais, utilizadas por pescadores profissionais, armadores de pesca ou indústrias pesqueiras beneficiárias da subvenção econômica ao óleo diesel, de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 14.03.1997.
Art. 2º Os interessados na fruição do benefício mencionado no art. 1º, devem:
I - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às aquisições a serem efetuadas no exercício, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relação das embarcações, devidamente identificadas, conforme modelo constante do Anexo Único, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia da Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, contendo a mencionada relação; e
b) comprovante de endereço do proprietário da embarcação; e
II - possuir, para exibição ao Fisco, quando solicitados, os seguintes documentos:
a) registro atualizado da embarcação pesqueira no órgão federal competente, bem como o próprio registro;
b) Provisão de Registro ou Título de Inscrição, Certificado Anual de Regularização de Embarcação e Termo de Vistoria Anual, emitidos pela Capitania dos Portos; e
c) Passe de Saída, emitido pela Capitania dos Portos, quando for o caso.
Parágrafo único. A relação referida no inciso I do caput:
I - pode ser apresentada por entidade representativa do setor pesqueiro; e
II - fica dispensada a respectiva apresentação, relativamente às aquisições realizadas no exercício de 2014.
Art. 3º Para efeito do fornecimento do óleo diesel objeto do benefício previsto no art. 1º, a distribuidora de combustíveis deve estar habilitada para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 1997, nos termos de portaria específica do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustíveis, não devem efetuar a retenção do ICMS relativo à substituição tributária, até os limites previstos na portaria da SEFAZ referida no art. 4º.
§ 2º As distribuidoras de combustíveis, fornecedoras do óleo diesel, nas condições previstas nesta Portaria, devem elaborar relatório relativo às operações objeto da isenção, ocorridas em cada período fiscal, observando-se que o mencionado relatório:
I - deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do destinatário da mercadoria; e
b) número e data do documento fiscal relativo ao fornecimento de óleo diesel; e
II - deve ser remetido para a DPC, da SEFAZ, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao respectivo período fiscal.
Art. 4º A SEFAZ, por meio de portaria, deve indicar, anualmente, com base na Portaria mencionada na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários e os valores das correspondentes quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção referida no caput do art. 1º, bem como as distribuidoras habilitadas ao respectivo fornecimento, nos termos do art. 3º.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas na presente Portaria implica a suspensão do benefício concedido, sem prejuízo da exigência do crédito tributário dispensado.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, relativamente ao exercício de 2014, deve-se observar:
I - a quota anual de óleo diesel a ser fornecido, referente a cada embarcação pesqueira, é aquela prevista no Anexo Único da presente Portaria; e
II - fica a Petrobrás Distribuidora S.A, inscrita no CACEPE sob o número 0004673-67, autorizada a fornecer óleo diesel com o benefício mencionado no art. 1º, no quantitativo estabelecido no inciso I.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SF nº 193, de 01.10.1996.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 053/2014 QUOTA DE ÓLEO DIESEL A SER FORNECIDO COM ISENÇÃO DO ICMS ÀS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM 2014 (art. 6º)
PESCADOR PROFISSIONAL, ARAMADOR DE PESCA OU INDÚSTRIA PESQUEIRA | CPF/CNPJ | NOME DA EMBARCAÇÃO | Nº DO TÍTULO NA CAPITANIA DOS PORTOS | Nº INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA | QUOTA ANUAL DE ÓLEO DIESEL (LITROS) |
ALEXANDRE MUNIZ DE LIMA | 399.348.534-34 | ANA CRISTINA | 2010076044 | PB00109095 | 26.957,84 |
ANTONIO JOSÉ FILHO | 684.144.124-91 | ANTONIO FILHO | 2210124514 | PE00100377 | 44.180,90 |
ANTONIO NETO I | 1630040592 | PB00014277 | 13.104,50 | ||
ANTONIO PAI | 2010076273 | PB00014281 | 50.545,94 | ||
CAJUAIS | 2210078164 | PB00015357 | 47.176,21 | ||
NATUREZA II | 2210147557 | PE00214175 | 29.953,15 | ||
ANDORINHA DO MAR II | 1810041899 | PE00210729 | 26.957,84 | ||
EDMILSON MARINHO DO CARMO | 101.355.454-04 | UM SONHO A MAIS | 2210041813 | PE00025548 | 16.848,65 |
JUSSARA PATRÍCIA DE LIMA GOMES | 707.576.584-15 | XAXO | 2210133882 | PE00026080 | 14.976,58 |
LUCI SANTOS DAS NEVES | 256.137.404-10 | ALCAR | 2210095964 | PE00013717 | 14.976,58 |
LUIZ ALBERTO SAFADI (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). | 048.382.824-60 | HORIZONTE I | 2210147298 | PE00103395 | 65.484,00 |
LUIZ ALBERTO SAFADI (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). | 048.382.824-60 | SÃO COSME | 2210152097 | PE00135636 | 34.051,68 |
M.E. BURLE ARCOVERDE | 04.264.905/0001-20 | MISSÃO CABEDELO II | 2010076494 | PE00118418 | 43.219,44 |
RIO MAR | 2010077563 | PE00118568 | 29.467,80 | ||
QUALIPESCA I | 2930021721 | PE00118398 | 56.971,08 | ||
QUALIPESCA III | 2930021748 | PE00118554 | 56.971,08 | ||
FRANCISCO ALIRIO DA SILVA | 053.011.764-98 | SANDRA LUCIA I | 1810041899 | PE00210729 | 26.957,84 |
JORGE BURLE ARCOVERDE | 233.638.604-63 | OMEGA I | 1620018390 | PE00217497 | 47.148,48 |
MANOEL LUCIO DA SILVA | 667.232.644-87 | SANDRA LUCIA | 2210099862 | PE00024236 | 22.464,86 |
OSMAR JOSÉ DOS SANTOS | 779.580.633-34 | SETE II | 2610076843 | PB00024988 | 54.290,09 |
OCEANUS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). | 11.034.952/0001-42 | RECIFE II | 2210147531 | PA00011871 | 34.051,68 |
PRONAVAL PROJETOS E CONSTRUÇÕES NAVAIS (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). | 07.161.622/0001-40 | RECIFE III | 2210152089 | PE00099067 | 57.625,92 |
TOTAL |
834.600,51 (Alterado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). Nota: Redação Anterior:643.387,23 |