Portaria SF nº 53 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 abr 2014

Dispõe sobre fruição do benefício de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a consumo por embarcação pesqueira nacional, promovidas por distribuidora de combustível.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, bem como no Protocolo ICMS 08/1996, que estabelece procedimentos para operacionalização do referido benefício, tendo em vista o resultado do levantamento da previsão de consumo de óleo diesel, para o exercício de 2014, pelas embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 14.03.1997, divulgado por meio das Portarias nº 423, de 19.12.2013, e nº 5, de 16.01.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 23.12.2013 e de 17.01.2014,

Considerando, ainda, a Portaria nº 18, de 28.01.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 29.01.2014, que habilita empresas para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica ao óleo diesel,

Resolve:


Art. 1º Para efeito de fruição do benefício de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a consumo por embarcação pesqueira nacional, promovidas por distribuidora de combustível, conforme previsto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, devem ser observadas as disposições constantes da presente Portaria.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, às saídas de óleo diesel destinadas a embarcações nacionais, utilizadas por pescadores profissionais, armadores de pesca ou indústrias pesqueiras beneficiárias da subvenção econômica ao óleo diesel, de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 14.03.1997.

Art. 2º Os interessados na fruição do benefício mencionado no art. 1º, devem:

I - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às aquisições a serem efetuadas no exercício, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relação das embarcações, devidamente identificadas, conforme modelo constante do Anexo Único, acompanhada dos seguintes documentos:

a) cópia da Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, contendo a mencionada relação; e

b) comprovante de endereço do proprietário da embarcação; e

II - possuir, para exibição ao Fisco, quando solicitados, os seguintes documentos:

a) registro atualizado da embarcação pesqueira no órgão federal competente, bem como o próprio registro;

b) Provisão de Registro ou Título de Inscrição, Certificado Anual de Regularização de Embarcação e Termo de Vistoria Anual, emitidos pela Capitania dos Portos; e

c) Passe de Saída, emitido pela Capitania dos Portos, quando for o caso.

Parágrafo único. A relação referida no inciso I do caput:

I - pode ser apresentada por entidade representativa do setor pesqueiro; e

II - fica dispensada a respectiva apresentação, relativamente às aquisições realizadas no exercício de 2014.

Art. 3º Para efeito do fornecimento do óleo diesel objeto do benefício previsto no art. 1º, a distribuidora de combustíveis deve estar habilitada para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 1997, nos termos de portaria específica do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustíveis, não devem efetuar a retenção do ICMS relativo à substituição tributária, até os limites previstos na portaria da SEFAZ referida no art. 4º.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis, fornecedoras do óleo diesel, nas condições previstas nesta Portaria, devem elaborar relatório relativo às operações objeto da isenção, ocorridas em cada período fiscal, observando-se que o mencionado relatório:

I - deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do destinatário da mercadoria; e

b) número e data do documento fiscal relativo ao fornecimento de óleo diesel; e

II - deve ser remetido para a DPC, da SEFAZ, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao respectivo período fiscal.

Art. 4º A SEFAZ, por meio de portaria, deve indicar, anualmente, com base na Portaria mencionada na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários e os valores das correspondentes quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção referida no caput do art. 1º, bem como as distribuidoras habilitadas ao respectivo fornecimento, nos termos do art. 3º.

Art. 5º O descumprimento das disposições previstas na presente Portaria implica a suspensão do benefício concedido, sem prejuízo da exigência do crédito tributário dispensado.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, relativamente ao exercício de 2014, deve-se observar:

I - a quota anual de óleo diesel a ser fornecido, referente a cada embarcação pesqueira, é aquela prevista no Anexo Único da presente Portaria; e

II - fica a Petrobrás Distribuidora S.A, inscrita no CACEPE sob o número 0004673-67, autorizada a fornecer óleo diesel com o benefício mencionado no art. 1º, no quantitativo estabelecido no inciso I.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SF nº 193, de 01.10.1996.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 053/2014 QUOTA DE ÓLEO DIESEL A SER FORNECIDO COM ISENÇÃO DO ICMS ÀS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM 2014 (art. 6º)

PESCADOR PROFISSIONAL, ARAMADOR DE PESCA OU INDÚSTRIA PESQUEIRA CPF/CNPJ NOME DA EMBARCAÇÃO Nº DO TÍTULO NA CAPITANIA DOS PORTOS Nº INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA QUOTA ANUAL DE ÓLEO DIESEL (LITROS)
ALEXANDRE MUNIZ DE LIMA 399.348.534-34 ANA CRISTINA 2010076044 PB00109095 26.957,84
ANTONIO JOSÉ FILHO 684.144.124-91 ANTONIO FILHO 2210124514 PE00100377 44.180,90
ANTONIO NETO I 1630040592 PB00014277 13.104,50
ANTONIO PAI 2010076273 PB00014281 50.545,94
CAJUAIS 2210078164 PB00015357 47.176,21
NATUREZA II 2210147557 PE00214175 29.953,15
ANDORINHA DO MAR II 1810041899 PE00210729 26.957,84
EDMILSON MARINHO DO CARMO 101.355.454-04 UM SONHO A MAIS 2210041813 PE00025548 16.848,65
JUSSARA PATRÍCIA DE LIMA GOMES 707.576.584-15 XAXO 2210133882 PE00026080 14.976,58
LUCI SANTOS DAS NEVES 256.137.404-10 ALCAR 2210095964 PE00013717 14.976,58
LUIZ ALBERTO SAFADI (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). 048.382.824-60 HORIZONTE I 2210147298 PE00103395 65.484,00
LUIZ ALBERTO SAFADI (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). 048.382.824-60 SÃO COSME 2210152097 PE00135636 34.051,68
M.E. BURLE ARCOVERDE 04.264.905/0001-20 MISSÃO CABEDELO II 2010076494 PE00118418 43.219,44
RIO MAR 2010077563 PE00118568 29.467,80
QUALIPESCA I 2930021721 PE00118398 56.971,08
QUALIPESCA III 2930021748 PE00118554 56.971,08
FRANCISCO ALIRIO DA SILVA 053.011.764-98 SANDRA LUCIA I 1810041899 PE00210729 26.957,84
JORGE BURLE ARCOVERDE 233.638.604-63 OMEGA I 1620018390 PE00217497 47.148,48
MANOEL LUCIO DA SILVA 667.232.644-87 SANDRA LUCIA 2210099862 PE00024236 22.464,86
OSMAR JOSÉ DOS SANTOS 779.580.633-34 SETE II 2610076843 PB00024988 54.290,09
OCEANUS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). 11.034.952/0001-42 RECIFE II 2210147531 PA00011871 34.051,68
PRONAVAL PROJETOS E CONSTRUÇÕES NAVAIS (Acrescentado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014). 07.161.622/0001-40 RECIFE III 2210152089 PE00099067 57.625,92
        TOTAL

834.600,51 (Alterado pela Portaria SF Nº 88 DE 26/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
643.387,23