Portaria SEMOC nº 53 de 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011

Estabelece procedimentos para a concessão de Autorizações Complementares de Pesca para as embarcações cujos proprietários desejam operar no período de defeso da piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii).

O Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 937, de 2 de maio de 2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e do disposto no art. 14 do anexo I do Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009 , e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004 , na Instrução Normativa SEAP/PR nº 2, de 1º de março de 2005 , na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 6, de 22 de setembro de 2009 , na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011 , na Instrução Normativa Interministerial nº 11, de 29 de setembro de 2011 e do que consta no Processo nº 00350.003026/2008-03

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a concessão de Autorizações Complementares de Pesca para as embarcações cujos proprietários desejam operar no período de defeso da piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) estabelecido pela Instrução Normativa Interministerial nº 11, de 29 de setembro de 2011 .

Art. 2º A concessão da Autorização Complementar de Pesca de que trata o art. 1º somente será permitida se atendidas às seguintes condições:

I - quando requerida pelo interessado;

II - se a embarcação estiver regularmente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e autorizada pelo MPA para atuar no arrasto de piramutaba; e

III - se a embarcação estiver regular perante o Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS.

Art. 3º A área de operação para as embarcações contempladas com a Autorização Complementar de que trata esta Portaria é definida pelas seguintes coordenadas:

LATITUDE   LONGITUDE  
3º 21´15´´N   50º 2´22´´W  
2º 47´49´´N   50º 14´47´´W  
1º 24´00´´N   48º 58´4,8´´W  
1º 40´48´´N   48º 38´45,6´´W  

Art. 4º Os interessados deverão protocolar requerimento de concessão da Autorização Complementar de que trata o art. 1º junto à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Pará - SFPA/PA ou junto ao Protocolo do MPA, sediado em Brasília.

Art. 5º Os certificados de registro com as Autorizações Complementares de Pesca serão emitidos pela Coordenação Geral de Registro e Licença da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial - CGRPC após análise da documentação pertinente e demais consultas aos bancos de dados sob responsabilidade do MPA, com vistas à verificação do atendimento das exigências e condições definidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

AMÉRICO RIBEIRO TUNES