Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 11 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011

Proíbe, anualmente, no período de 15 de setembro a 30 de novembro, o exercício da pesca de arrasto de piramutaba (Brachyplatystoma vaillanti) em toda a área de ocorrência da espécie, na Foz dos Rios Amazonas e Pará.

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e a Ministra de Estado do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 , na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009 ,

Resolvem:

Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 15 de setembro a 30 de novembro, o exercício da pesca de arrasto de piramutaba (Brachyplatystoma vaillanti) em toda a área de ocorrência da espécie, na Foz dos Rios Amazonas e Pará.

§ 1º Excepcionalmente para o ano de 2011, o defeso iniciar-se-á na data de 1º de outubro.

§ 2º O desembarque pela frota de arrasto da espécie mencionada no caput deste artigo, será tolerado somente até o terceiro dia útil após o início do defeso.

§ 3º A largada das embarcações que operam na pesca de arrasto de piramutaba, devidamente permissionadas, será permitida a partir de 00:00h (zero hora) do dia 1º de dezembro de cada ano.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, na modalidade de arrasto, bem como na conservação, beneficiamento, industrialização ou comercio de piramutaba deverão fornecer às Superintendências do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até o sexto dia útil, a partir do início do defeso estabelecido no art. 1º, relação detalhada do estoque desta espécie existente até o terceiro dia útil após o início do defeso.

Parágrafo único. Durante os períodos estabelecidos no art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de piramutaba só será permitido se originário do estoque declarado ou proveniente da pesca de emalhe, com origem devidamente comprovada.

Art. 3º A Autorização de Pesca Complementar para a frota de arrasto de piramutaba terá validade somente para a temporada de pesca do ano de 2011, condicionada que a área de captura da pesca complementar durante o defeso incidirá sempre em área diferente da pescaria da espécie alvo do defeso, cabendo à CTGP avaliar e aprovar a área com base nos dados de rastreamento remoto durante o período de pesca da espécie alvo, além de outras informações disponíveis, sem prejuízo da definição pela CTGP de outras medidas de ordenamento.

§ 1º Os barcos com Autorização de Pesca Complementar só poderão operar no sistema de arrasto em parelha.

§ 2º A operação dos barcos com Autorização de Pesca Complementar será acompanhada, durante seis viagens, por observadores científicos do Programa Contínuo de Monitoramento do Estoque de Piramutaba e Avaliação da Pesca Industrial, e os dados biológicos pesqueiros, assim como do acompanhamento das pescarias e suas respectivas análises, serão apresentadas à CTGP até 90 dias após o fim do defeso.

§ 3º Caberá a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecer os procedimentos administrativos para concessão da Autorização de Pesca Complementar, de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Revoga-se o art. 1º da Instrução Normativa MMA nº 06, de 7 de junho de 2004 e suas alterações.

Art. 5º Os infratores desta Instrução Normativa estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , independente de outras sanções previstas em legislação especifica.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente