Instrução Normativa Interministerial MMA/MPA nº 6 de 22/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2009

Altera a Instrução Normativa nº 6, de 7 de junho de 2004, do Ministério do Meio Ambiente.

Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 11.959, de 29 de junho de 2009, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e 7.679, de 23 de novembro de 1988; no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 e tendo em vista o disposto no Processo nº 02001.001326/93-42, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, e

Considerando as recomendações emanadas nas Reuniões sobre a Pesca da Piramutaba e do Pargo das Regiões Norte e Nordeste do País, ocorridas em Brasília/DF, nos dias 14 e 15 de julho e 11 de agosto de 2009,

Resolvem:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 06, de 7 de junho de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2004, Seção 1, páginas 81 e 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Proibir no período de 15 de setembro a 15 de novembro de 2009, o exercício da pesca de arrasto de piramutaba (Brachyplatystoma vaillanti) em toda a área de ocorrência da espécie, na Foz dos Rios Amazonas e Pará.

§ 2º A largada das embarcações que operam na pesca de arrasto de piramutaba, devidamente permissionadas, será permitida a partir de 00:00h (zero hora) do dia 16 de novembro de 2009."

(NR)

Art. 2º Para efeito de fiscalização as medidas de malhas das redes especificadas nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa nº 06, de 2004, deverão ser consideradas entre nós opostos, da malha esticada.

Art. 3º Durante o período de defeso de 15 de setembro a 15 de novembro de 2009, para realizar a captura de outras espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle, dezesseis embarcações da frota devidamente permissionadas, que já operam na pesca de arrasto de piramutaba, deverão obrigatoriamente obter a Permissão Provisória de Pesca no Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

ALTEMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura