Portaria MCid nº 520 de 17/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2007
Fixar em 1% (um por cento) o limite mínimo de contrapartida a ser exigida das entidades sem fins lucrativos quando da execução, em parceria com a Secretaria Nacional de Programas Urbanos deste Ministério.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso II, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 37, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e no § 1º, do art. 40, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Fixar em 1% (um por cento) o limite mínimo de contrapartida a ser exigida das entidades sem fins lucrativos quando da execução, em parceria com a Secretaria Nacional de Programas Urbanos deste Ministério, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA