Portaria GS/SET nº 52 de 28/04/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 abr 2011
Estabelece procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos detentores do regime especial previsto no Decreto nº 17.987/2004, que possuírem, em 30 de abril de 2011, estoques das mercadorias que indica.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e revoga os Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540 de 23 de fevereiro de 2010, com produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2011;
Considerando que a partir de 1º de maio de 2011, os detentores do regime especial previsto no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passarão a recolher sob a sistemática de substituição tributária, o ICMS incidente sobre as operações com as mercadorias referidas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos beneficiários do regime especial previsto no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que possuírem estoques remanescentes de mercadorias referidas no § 3º do art. 898-I, inciso V do § 1º do art. 900-A e no caput dos arts. 900-A, 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar e escriturar as mercadorias indicadas no caput, existentes em estoque no dia 30 de abril de 2011, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data desta Portaria;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, por produto, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor total do inventário, por produto, o percentual de agregação estabelecido para a operação, constante nas tabelas indicadas a seguir:
a) para as mercadorias referidas no § 3º do art. 898-I do RICMS, na forma do § 1º do art. 898 - K do Regulamento do ICMS:
Alíquotas dos Estados de origem | Percentual de Agregação |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |
b) para as mercadorias referidas no inciso V do § 1º e caput, do art. 900-A do RICMS, na forma do inciso I do § 2º do art. 900 - A, observados os valores contidos na Portaria nº 023/2011 - GS/SET, de 15 de fevereiro de 2011:
Origem do Produto | Produtos | Percentual de Agregação |
Exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 50/2005 | massas alimentícias e pães | 20% |
demais produtos | 30% | |
Origem do Produto | Produtos | Percentual de Agregação |
Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 50/2005 | massas alimentícias e pães | 35% |
demais produtos | 45% |
Produtos | Percentual de Agregação |
Massas alimentícias cozidas ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo | 30% |
Valores de referência constante na tabela da Portaria nº 023/2011 - GS/SET, a ser utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo | |||||
Produto | Preço Referência (Kg) | ||||
Massas Alimentícias | Granoduro | R$ 5,50 | |||
Comum | R$ 2,00 | ||||
Sêmola | R$ 2,40 | ||||
Macarrão instantâneo | R$ 5,80 | ||||
Biscoitos e Bolachas | Cream Cracker e Água e Sal | R$ 3,00 | |||
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate | R$ 4,20 | ||||
Recheados | R$ 5,20 | ||||
Biscoitos Waffers | R$ 7,00 | ||||
Populares ensacados | R$ 2,40 | ||||
Com cobertura | R$ 10,00 | ||||
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias | R$ 6,00 |
c) para as mercadorias referidas no art. 944-F do RICMS, na forma dos §§ 5º ao 7º do art. 944-F do RICMS:
Alíquota interestadual | Percentual |
7% | 56,87% |
12% | 48,43% |
Alíquota interna | 40% |
d) para as mercadorias referidas no art. 944-G do RICMS, na forma dos §§ 5º ao 7º do 944-G do RICMS:
Alíquota interestadual | Percentual |
7% | 45,66% |
12% | 37,83% |
Alíquota interna | 30% |
IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso III;
V - deduzir, do valor determinado na forma do inciso IV do caput, os créditos presumidos resultantes da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor de aquisições das mercadorias referidas no caput:
a) 5% (cinco por cento), quando oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 3% (três por cento), quando oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo;
c) 6% (seis por cento), quando oriundas do exterior.
d) o percentual correspondente à alíquota do ICMS incidente na operação de aquisição das mercadorias, conforme a sua origem.
VI - lançar o imposto calculado na forma do inciso V no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", em até três (03) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de maio de 2011.
§ 1º O contribuinte deverá enviar o inventário previsto neste artigo até 31 de maio de 2011, através dos registros do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º O contribuinte deverá indicar no campo [09] do registro H010 (descrição complementar) da EFD, o percentual de agregação aplicável ao cálculo do imposto.
§ 3º O valor da parcela referida no inciso VI do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais).
§ 4º Deverá ser informado no campo 42 da Guia Informativa Mensal Do ICMS- GIM, relativamente à apuração do mês de maio de 2011, o valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais destinado ao FECOP, em relação aos seguintes produtos:
I - isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, referido no caput do art. 944-G do Regulamento do ICMS;
II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, referidos no § 3º do art. 898 - I do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 28 de abril de 2011.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação