Portaria GSIPR nº 52 de 09/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2004

Estabelece os procedimentos relativos às condições para a utilização de armas de fogo funcional por agentes de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança da Presidência da República e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogada pela Portaria GSIPR nº 5, de 08.04.2008, DOU 15.04.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, o art. 6º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Autorizar os agentes de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, quando no exercício de suas atribuições, a portar arma de fogo funcional.

Art. 2º Considera-se agente de segurança do Departamento de Segurança, para efeitos desta Portaria, o integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, lotado no Departamento de Segurança que tenha como atribuição:

I - zelar pela segurança pessoal do Presidente da República;

II - zelar pela segurança pessoal do Vice-Presidente da República;

III - zelar pela segurança pessoal das autoridades constantes do art 6º da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003;

IV - zelar pela segurança patrimonial, quando no desempenho dessa atividade específica;

V - conduzir veículos automotores, quando empregado na atividade de segurança pessoal ou patrimonial.

Art. 3º O porte de arma de fogo funcional será concedido por ato do Diretor do Departamento de Segurança.

Art. 4º A concessão do porte de arma de fogo funcional será precedida de avaliação técnica do agente de segurança, feita por servidores do Departamento de Segurança, designados pelo Diretor do Departamento de Segurança, observado o disposto no § 4º, do art. 6º da Lei nº 10. 826, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A avaliação será consubstanciada em Atestado de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo, emitido pelo Departamento de Segurança, requisito indispensável para a concessão do porte.

Art. 5º A validade máxima do porte de arma concedido pelo Diretor do Departamento de Segurança é de 03 (três) anos, a contar da data da expedição.

Parágrafo único. O atestado previsto no parágrafo único do art. 4º será renovado a cada 03 (três) anos, a contar da data de sua expedição.

Art. 6º O porte de arma de fogo funcional concedido ao agente de segurança do Departamento de Segurança, encarregado de realizar a segurança pessoal das autoridades constantes do art 6º da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, é restrito às atividades de serviço.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, nas atividades de serviço o agente de segurança estará sempre portando a documentação prevista nesta Portaria.

Art. 7º O porte de arma de fogo funcional tem validade em todo o território nacional, desde que acompanhado do documento de identidade funcional do agente de segurança.

Art. 8º A arma de fogo poderá ser portada pelo agente de segurança em serviço, de forma ostensiva, no desempenho de suas atribuições legais, sempre que a situação assim o recomendar.

Art. 9º É vedado ou cassado o direito ao porte de arma de fogo funcional para o agente de segurança:

I - contra-indicado na avaliação técnica, prevista no art. 4º desta Portaria;

II - detido ou abordado sob efeito de qualquer substância psico-ativa, inclusive álcool, desde que devidamente comprovado por meio de laudo médico;

III - indiciado em inquérito policial ou condenado em processo penal cujo objeto, de acordo com o julgamento da autoridade concedente, assim o recomende; e

IV - arrolado em processo administrativo disciplinar cujo objeto, de acordo com o julgamento da autoridade concedente, assim o recomende.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos "III" e "IV" deste artigo, poderá adquirir o porte de arma o agente absolvido, após sentença transitada em julgado no processo penal, ou no processo disciplinar.

Art. 10. O agente de segurança fica obrigado a restituir ao Departamento de Segurança, imediatamente após o ato de cassação previsto no artigo anterior, a arma e o respectivo porte.

Art. 11. O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria é restrito às armas de propriedade do Departamento Segurança.

Art. 12. O porte de arma de fogo do Departamento de Segurança fará parte do documento de identidade funcional do agente de segurança e conterá a abrangência territorial, bem como sua eficácia temporal.

Art. 13. O agente de segurança, no cumprimento de missões operacionais e após avaliação do Diretor de Segurança, fica autorizado a portar quaisquer armamentos do Departamento de Segurança.

Art. 14. Todo o armamento de propriedade do Departamento de Segurança terá documento emitido por sua Direção com as características e o número de registro da arma cadastrado no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput será conduzido junto à arma pelo agente de segurança que estiver utilizando o referido armamento.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX"