Portaria GSIPR nº 5 de 08/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2008

Estabelece os procedimentos relativos às condições para a utilização de armas de fogo institucional por agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da Republica e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, no art 6º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos arts. 34 e 35 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e no art. 6º do Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º Autorizar os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da Republica (GSIPR), quando no exercício de suas atribuições, a portar arma de fogo institucional.

Art. 2º Considera-se agente do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do art. 6º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos os servidores lotados na Presidência da República que preenchem os seguintes requisitos:

I - forem capacitados pelo Departamento de Segurança para o exercício das funções de segurança pessoal, segurança de eventos, segurança de instalações presidenciais e condutores de veículos de segurança; e

II - tenham como atribuição:

a) zelar pela segurança pessoal do Presidente da República e respectivos familiares;

b) zelar pela segurança pessoal do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;

c) zelar pela segurança pessoal de ex-Presidentes da República e das demais autoridades constantes do art. 6º da Lei nº 10.683, de 2003;

d) zelar pela segurança patrimonial, quando no desempenho dessa atividade específica; ou

e) conduzir veículos automotores, quando empregado na atividade de segurança pessoal ou patrimonial.

f) zelar pela segurança das aeronaves presidenciais e prover a segurança do serviço de comissaria. (Alínea acrescentada pela Portaria GSIPR nº 54, de 19.10.2009, DOU 20.10.2009)

Art. 3º O porte de arma de fogo institucional será concedido mediante ato do Diretor do Departamento de Segurança.

Art. 4º A concessão do porte de arma de fogo institucional será precedida de avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo na forma do Estágio de Qualificação de Segurança de Autoridades, de Eventos e de Instalações ou de Estágio de Qualificação de Condutor de Veículo de Segurança, previsto no Sistema de Capacitação da Segurança Presidencial (SiCaSP).

Parágrafo único. A avaliação será consubstanciada em Atestado de Capacitação Técnica e Aptidão Psicológica para Manuseio de Arma de Fogo, emitido pelo Departamento de Segurança, requisito indispensável para a concessão do porte de arma institucional.

Art. 5º A validade máxima do porte de arma institucional é de três anos, a contar da data da sua expedição, salvo para os seguranças pessoais e condutores de veículos de segurança de ex-Presidentes que é de um ano.

Parágrafo único. O atestado de que trata o parágrafo único do art. 4º será renovado a cada três anos, a contar da data de sua expedição, salvo para os seguranças pessoais e condutores de veículos de segurança de ex-Presidentes que é de um ano.

Art. 6º O porte de arma de fogo institucional, concedido ao agente de segurança do Departamento de Segurança, é restrito às atividades de serviço.

Parágrafo único. No exercício das atividades de que trata o caput o agente de segurança deverá sempre portar a documentação prevista nesta Portaria.

Art. 7º O porte de arma de fogo institucional tem validade em todo o território nacional, desde que acompanhado do documento de identidade funcional do agente de segurança.

Art. 8º A arma de fogo poderá ser portada pelo agente de segurança em serviço, de forma ostensiva, no desempenho de suas atribuições legais, sempre que a situação assim o recomendar.

Art. 9º É vedado ou cassado o direito ao porte de arma de fogo institucional para o agente de segurança:

I - contra-indicado na avaliação técnica prevista no art. 4º;

II - detido ou flagrado sob efeito de qualquer substância psicoativa, inclusive álcool, desde que devidamente comprovado por meio de laudo médico;

III - indiciado em inquérito policial ou condenado em processo penal cujo objeto, de acordo com o julgamento da autoridade concedente, assim o recomende; e

IV - arrolado em processo administrativo disciplinar cujo objeto, de acordo com o julgamento da autoridade concedente, assim o recomende.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos III e IV, poderá readquirir o porte de arma o agente absolvido no processo disciplinar ou após sentença transitada em julgado no processo penal.

Art. 10. O agente de segurança fica obrigado a restituir ao Departamento de Segurança, imediatamente após o ato de cassação previsto no art. 9º, a arma e o respectivo porte.

Art. 11. O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria é restrito às armas de propriedade do Departamento de Segurança.

Art. 12. O porte de arma de fogo do Departamento de Segurança fará parte do documento de identidade funcional do agente de segurança e conterá a abrangência territorial, bem como sua eficácia temporal.

Art. 13. O agente de segurança, no cumprimento de missões operacionais, e após avaliação do Diretor do Departamento de Segurança, fica autorizado a portar quaisquer armamentos do Departamento de Segurança.

Art. 14. Todo o armamento de propriedade do Departamento de Segurança terá documento emitido por sua direção com as características e o número de registro da arma cadastrado no Sistema de Gerenciamento Militar de Arma - SIGMA.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput será conduzido junto à arma pelo agente de segurança que estiver utilizando o referido armamento.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 52-GSIPR, de 9 de dezembro de 2004.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX