Portaria IBAMA nº 51 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2007

Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2007/2008, nas áreas das bacias hidrográficas do Leste, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, excetuando-se as áreas das bacias hidrográficas dos rios Paraná e São Francisco.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998; que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências;

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente possibilitando a conservação dos ambientes onde a ictiofauna tenha garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; e, Considerando, ainda, o que consta no Processo nº 02001.004997/2003-43, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, temporada 2007/2008, nas áreas das bacias hidrográficas do Leste, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, excetuando-se as áreas das bacias hidrográficas dos rios Paraná e São Francisco, contempladas por instruções normativas específicas.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água.

Art. 2º Estabelecer o período de 1º- de novembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2008 para a proteção à reprodução natural dos peixes, nas bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Fica proibida a pesca:

I - nas lagoas marginais; e

II - até um mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais: alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

Art. 4º Proibir, no período de defeso definido nesta Portaria, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

Art. 5º Permitir, em rios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º, a pesca desembarcada utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

Parágrafo único. No Estado do Espírito Santo, é permitido o uso de jeque ou jequiá.

Art. 6º Permitir, em reservatórios, a pesca embarcada e desembarcada:

I - Ao pescador profissional:

a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse 1/3 do ambiente aquático, e identificada com plaqueta;

b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos e identificada com plaqueta; e

c) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

II - Ao pescador amador, linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

Art. 7º Proibir o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Portaria.

Art. 8º Permitir a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas), híbridos e camarão gigante da Malásia (Macrobrachium rosembergii), sem limite de cota ao pescador profissional, e 10kg mais um exemplar ao pescador amador.

Art. 9º A pesca da manjuba (Anchoviela lepidentostole) no rio Ribeira de Iguape e no Mar Pequeno (Mar de Dentro), em Iguape/SP permanece regulamentada pela IN nº 13, de 16.06.2004.

Art. 10. O produto de pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 11. Esta Portaria não se aplica ao pescado proveniente de aquiculturas registradas como tal no órgão competente e cadastradas no IBAMA, e deverá estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 12. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, estocados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares.

Art. 13. Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 14. Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO