Portaria CAPES nº 51 de 11/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2004

Fixa normas e procedimentos para a avaliação anual de propostas de cursos de mestrado e doutorado e define a concepção do aplicativo a ser utilizado para o encaminhamento de tais propostas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CAPES nº 88, de 27.09.2006, DOU 03.10.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, e

Considerando as prescrições da Portaria nº 2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação, visando aprimorar o processo de avaliação de propostas de novos cursos de mestrado e doutorado, resolve:

Art. 1º A elaboração, inscrição, avaliação e recomendação de propostas de cursos de pós-graduação stricto sensu, com vistas ao reconhecimento de que trata o caput do art. 46, da LDB, deverão observar o disposto nesta Portaria e as normas complementares editadas pela Capes, especialmente os critérios e parâmetros de cada área ou campo do conhecimento e as orientações e informações divulgadas na página http://www.capes.gov.br.

Art. 2º As propostas de curso de mestrado e doutorado deverão atender aos requisitos e condições gerais estabelecidos neste artigo, adequados aos critérios e parâmetros específicos da área ou campo do conhecimento a que se vinculam.

§ 1º São requisitos gerais para a recomendação do curso de pós-graduação stricto sensu:

a) comprometimento institucional requerido para o êxito da iniciativa, devendo demonstrar, na inscrição da proposta, a aprovação e apoio dos colegiados superiores e do dirigente da instituição, para sua concepção e oferta;

b) clareza e consistência da proposta, em que componentes como áreas de concentração, linhas e projetos de pesquisa, estrutura curricular, ementa de disciplinas, sistema de seleção e admissão de candidatos estejam devidamente definidos, articulados e atualizados, considerado o perfil da formação profissional pretendida e o estágio de desenvolvimento da área;

c) competência técnico-científica para a promoção do curso, devendo a criação deste ser precedida da formação e maturação de grupos de pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e qualitativos, capazes de assegurar regularidade e qualidade às atividades acadêmicas nas áreas de concentração fixadas;

d) núcleo de docentes necessário para a garantia da regularidade e qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação, considerados o regime de dedicação ao programa, número e produtividade de seus integrantes e as áreas de concentração e o número de alunos previstos para o curso;

e) infra-estrutura de ensino e pesquisa adequada para as atividades previstas, considerados: instalações físicas, laboratórios, biblioteca, recursos de informática acessíveis para professores e alunos, conexões com a rede mundial de computadores, condições de acesso às fontes de informações multimídias e apoio administrativo, bem como demais elementos relevantes para a área.

§ 2º Os critérios e parâmetros específicos de cada área ou campo do conhecimento serão definidos pelas comissões de área, observado o disposto no parágrafo anterior, e aprovados pelo Conselho Técnico e Científico.

Art. 3º As normas e orientações da Capes sobre as características e requisitos das propostas de cursos novos de mestrado e doutorado e sobre os procedimentos de sua inscrição e avaliação são fixados em portarias e apresentados em instruções, manuais e outros documentos desta Fundação.

§ 1º Para uniformizar entendimentos sobre a operacionalização de preceitos desta Portaria e normas afins, a Capes poderá participar de congressos, seminários, ou eventos similares, ou realizá-los, com a colaboração de consultores e/ou membros de suas equipes técnicas, dirigidos aos representantes de instituições ou programas de pós-graduação, desde que tais iniciativas sejam devidamente justificadas pelos seus objetivos e organização, atendam a múltiplas instituições ou programas de pós-graduação e não prejudiquem o calendário e fluxo de atividades da Fundação.

§ 2º A Capes não prestará assessoramento individualizado a instituição ou programa com vistas à criação de curso de pós-graduação, mediante, por exemplo, visitas de consultores ou de membros de seu quadro técnico.

Art. 4º A apresentação e o encaminhamento à Capes das propostas de novos cursos de mestrado e doutorado deverão ser efetuados pela utilização do instrumento para esse fim instituído, o Aplicativo para Propostas de Cursos Novos, APCN, cuja concepção deverá responder aos seguintes objetivos:

I - substituir os dois instrumentos que vinham sendo utilizados com essa finalidade, a carta-consulta e o aplicativo identificado como "SNPG";

II - restringir-se à coleta das informações fundamentais para o processo de avaliação;

III - possibilitar a apresentação da proposta de curso de forma clara, sintética e eficiente;

IV - tornar mais simples, fácil e menos trabalhoso o preenchimento dos dados pelas instituições proponentes;

V - possibilitar a análise objetiva da proposta de curso e a realização de avaliações comparativas das características qualitativas de cada proposta não apenas dentro de sua área e grande área, mas também pelos membros do Conselho Técnico e Científico;

VI - permitir que as informações apresentadas sejam de fácil leitura pelas comissões de avaliação e também por qualquer interessado que não domine a cultura interna da Capes, determinando assim a máxima transparência de todo o processo.

Parágrafo único. A sigla SNPG deverá, no âmbito desta Fundação, ser utilizada exclusivamente em referência ao Sistema Nacional de Pós-graduação, sistema oficial desse nível de ensino integrado pelos programas e cursos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, que são acompanhados e avaliados sistematicamente pela Capes.

Art. 5º O encaminhamento de proposta de curso para avaliação pela Capes deverá ser feito pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente da instituição, no período anual para este fim estipulado, mediante:

I - remessa, por via eletrônica, das informações para esse fim requeridas, no formato definido pelo aplicativo APCN, disponibilizado pela Diretoria de Avaliação da Capes, conforme estabelecido pelo art. 4º; e

II - remessa, por via eletrônica, de arquivos com o regimento atualizado da instituição e o regulamento do curso aprovado pelo colegiado superior competente.

Parágrafo único. A Capes divulgará no primeiro semestre de cada ano o prazo para inscrições de propostas, correspondente ao ano subseqüente.

Art. 6º Compete a CAPES, nos termos da Portaria Capes nº 54, de 16 de setembro de 2003, decidir sobre o enquadramento em área básica e área de avaliação das propostas de cursos por ela avaliadas.

Parágrafo único. A proposta de curso será, em princípio, enquadrada na área básica e área de avaliação indicadas pela instituição no aplicativo utilizado para o seu encaminhamento, podendo tal enquadramento ser alterado com base em parecer da comissão de área ou do Conselho Técnico e Científico.

Art. 7º A avaliação consiste no exame da proposta pela Comissão de Área, cujo Parecer é submetido à deliberação do Conselho Técnico e Científico, CTC, concluindo pela atribuição de um conceito numérico de "1" a "7", conforme escala prevista pela Portaria MEC nº 1.418, de 23.12.1998.

§ 1º A avaliação do curso será baseada na proposta inscrita pela instituição, não sendo admitida alteração ou reformulação posterior à inscrição.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo representante de área, será admitida a solicitação de informações ou a realização de visita técnica oficial de consultores à instituição para a verificação ou levantamento de aspectos relativos ao projeto apresentado, desde que essa iniciativa não tenha caráter de assessoramento ou consultoria à instituição, não implique em alteração na proposta ou dados a ela relativos e não leve à extrapolação do prazo fixado pela Capes para a conclusão do processo de avaliação.

§ 3º Até a conclusão do processo de avaliação da proposta de curso, não serão divulgados o conteúdo de análises, pareceres e relatórios de visitas a ela concernentes.

§ 4º A Capes recomendará ao Conselho Nacional de Educação o reconhecimento do curso que obtiver nota igual ou superior a "3".

Art. 8º A instituição proponente poderá desistir da avaliação de proposta inscrita, apresentando requerimento formal neste sentido.

Art. 9º Da decisão da Capes sobre a proposta de curso caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, contados da comunicação oficial do resultado pela Fundação, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.

§ 1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram apreciadas todas as evidências que o integravam.

§ 2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não foram utilizadas a legislação e normas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.

§ 3º O recurso será analisado por Comissão designada pela Diretoria de Avaliação, presidida pelo Representante da área e integrada por consultores que não tenham participado da avaliação anterior da proposta.

§ 4º Não serão consideradas no recurso as alterações da proposta inicial ou informações que não tenham sido apresentadas para a análise que ensejou a decisão recorrida.

§ 5º O recurso será decidido pelo Conselho Técnico e Científico, com base nas conclusões da comissão designada, nos termos do § 3º.

Art. 10. Comunicado oficialmente o resultado final da avaliação de proposta de curso à instituição proponente, as peças do processo estarão acessíveis a todos os interessados, preservado o sigilo da identidade de consultor ad-hoc que tenha emitido parecer individual sobre a mesma.

Art. 11. Os resultados da avaliação de propostas de cursos serão encaminhados pela Capes à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, CES/CNE, para que delibere sobre a autorização ou reconhecimento do curso.

Art. 12. Para o ano de 2004, fica estabelecido o período de 1º de junho a 16 de julho para o encaminhamento das propostas de curso à Capes, devendo para isso ser utilizado o novo aplicativo, APCN, observado o seguinte:

I - instruções sobre o preenchimento do APCN serão estabelecidas em instrumento próprio a ser divulgado na página da Capes;

II - será disponibilizado pela Capes, para uso opcional das instituições, recurso especial de informática, o "Conversor SNPGAPCN", que possibilitará o aproveitamento do trabalho eventualmente já realizado no preenchimento do antigo aplicativo mediante a transferência de dados deste para o instrumento ora instituído.

§ 1º A Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Capes, CAA, poderá, na fase de implantação e teste do novo aplicativo, solicitar às instituições proponentes as informações ou esclarecimentos complementares considerados necessários pelos representantes de área ou pelo Conselho Técnico e Científico para fundamentar a avaliação das propostas de cursos.

§ 2º Vencida a etapa de sua implantação e teste em 2004, o APCN deverá ser aprimorado, considerados os resultados da avaliação de seu funcionamento e as críticas e sugestões apresentados no período.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 14. Revoga-se a Portaria Capes nº 10, de 16 de abril de 2003.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES"