Portaria SUFRAMA nº 501 de 29/12/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a prorrogação da redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais instalados no Pólo Industrial de Manaus.

A Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o art. 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008 , e

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 ; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;

Considerando a política de governo estruturada em desoneração tributária, determinada dentre outros, por meio do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009 , que em seu artigo primeiro, reduziu a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI até 31.12.2009, como também os Decretos nºs. 6.696/2008 e 6.809/2009 que alteraram e reduziram a Tabela de Incidência prevista no Decreto nº 6.006, de 28.12.2008; além do Decreto nº 6.655, de 20.11.2008 , que diminuiu para trinta e oito centésimos por cento a alíquota de Incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, aprovada pelo Decreto nº 6.306, de 14.12.2007 , incidente sobre os produtos que menciona, para minimizar os efeitos da crise econômica e financeira, por que passa a economia brasileira;

Considerando a Nota Técnica nº 099/2009-COGEC, datada de 21.12.2009, e o Parecer nº 1.053/2009 - FNF/PF/SUFRAMA, exarado pelo Procurador-Chefe, em 23.12.2009;

Considerando que o segmento econômico representado pelas indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais, é de relevante interesse para o desenvolvimento da região, tendo em vista o volume de geração de emprego; renda; impostos e contribuições; agregação tecnológica e exportações; e que passa por momento de crise em decorrência de fatores conjunturais nacionais e internacionais;

Considerando a manifestação anteriormente promovida pela Superintendência Adjunta de Administração - Coordenação Geral de Orçamento e Finanças, demonstrando o comportamento da arrecadação da SUFRAMA, da qual se infere que a renúncia de receita incidente sobre o referido segmento, por curto espaço de tempo, não afetará as metas de resultados fiscais previstos para o corrente ano, atendendo a lei de diretrizes orçamentárias, em respeito ao art. 14 de Lei Complementar nº 101/2000 , que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como o de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo estipulado pela Portaria nº 258, de 30.06.2009 , em favor de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais, regularmente cadastrados na SUFRAMA, redução para zero do valor da Taxa de Serviços Administrativos incidente sobre aquisição de componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem, oriundos do mercado nacional e do exterior, destinados aos mencionados produtos, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.

Parágrafo único. A aplicação da redução para os fornecedores industriais será feita exclusivamente nas aquisições destinadas à produção dos componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem a serem empregados no segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, com seus efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.03.2010, revogadas as disposições em contrário.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO