Portaria SUFRAMA nº 258 de 30/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2009
Dispõe sobre a prorrogação da redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais instalados no Pólo Industrial de Manaus.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando o que lhe confere o art. 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;
Considerando a política de governo estruturada em desoneração tributária, determinada dentre outros, por meio do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, que em seu artigo primeiro, reduziu a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI até 31.12.2009, como também os Decretos nºs. 6696/2008 e 6809/2009 que alteraram e reduziram a Tabela de Incidência prevista no Decreto nº 6.006, de 28.12.2008; além do Decreto nº 6.655, de 20.11.2008, que diminuiu para trinta e oito centésimos por cento a alíquota de Incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, aprovada pelo Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, incidente sobre os produtos que menciona, para minimizar os efeitos da crise econômica e financeira, por que passa a economia brasileira;
Considerando a Nota Técnica nº 045/2009-COGEC, datada de 22.06.2009 e respectivo Adendo, datado de 29.06.2009, e o Parecer nº 450/2009 - FNF/PF/SUFRAMA, exarado pelo Procurador-Chefe, em 30.06.2009;
Considerando que o segmento econômico representado pelas indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais, é de relevante interesse para o desenvolvimento da região, tendo em vista o volume de geração de emprego; renda; impostos e contribuições; agregação tecnológica e exportações; e que passa por momento de crise em decorrência de fatores conjunturais nacionais e internacionais;
Considerando a manifestação anteriormente promovida pela Superintendência Adjunta de Administração - Coordenação Geral de Orçamento e Finanças, demonstrando o comportamento da arrecadação da SUFRAMA, da qual se infere que a renúncia de receita incidente sobre o referido segmento, por curto espaço de tempo, não afetará as metas de resultados fiscais previstos para o corrente ano, atendendo a lei de diretrizes orçamentárias, em respeito ao art. 14 de Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como o de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais;
Resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo estipulado pela Portaria nº 102, de 19.03.2009 em favor de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais, regularmente cadastrados na SUFRAMA, redução para zero do valor da Taxa de Serviços Administrativos incidente sobre aquisição de componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem, oriundos do mercado nacional e do exterior, destinados aos mencionados produtos, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.
Parágrafo único. A aplicação da redução para os fornecedores industriais será feita exclusivamente nas aquisições destinadas à produção dos componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem a serem empregados no segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, com seus efeitos ex tunc a partir de 23.06.2009 até 31.12.2009, revogadas as disposições em contrário.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO