Portaria SMFA nº 5 DE 30/01/2020

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 fev 2020

Altera a Portaria SMFA nº 63 de 24 de setembro de 2019.

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 17.156 , de 13 de agosto de 2019, e a competência delegada por meio do art. 6º da Portaria SMFA nº 037, de 18 de março de 2019,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Portaria SMFA nº 063 , de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A pessoa a quem for transferida, por quaisquer meios, dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal, previsto no art. 7º do Decreto nº 17.156, de 2019, deverá estar ciente que:

I - é proibida a divulgação de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal para terceiros;

II - a utilização dos dados é restrita à instrução do processo administrativo informado, bem como dos procedimentos subsequentes à sua conclusão;

III - é vedado o compartilhamento, a cessão, a revelação ou fornecimento por qualquer modo a terceiros ou fora dos objetivos requisitados, dos dados e informações os quais ora são transferidos, com as cautelas de confidencialidade e sigilo fiscal;

IV - é obrigatório manter procedimentos administrativos adequados à prevenção de extravio ou perda de quaisquer documentos ou informações recebidas, devendo comunicar imediatamente ao responsável pelo fornecimento das informações quaisquer ocorrências desta natureza;

V - o não cumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade, e a utilização dos dados com desvio de finalidade, sujeita o responsável à sanções administrativas e judiciais previstas na legislação.

§ 1º A entrega de dados e informações de que trata este artigo deverá ser procedida mediante assinatura de "Recibo de Informações Sigilosas e Termo de Confidencialidade" pela autoridade requisitante, conforme modelo constante do Anexo II desta portaria.

§ 2º Deverão ser observados os seguintes procedimentos para o encaminhamento e entrega das informações previstas no caput:

I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) outro interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do ofício de encaminhamento das informações e a observação em destaque de que se trata de matéria sigilosa;

II - o envelope interno conterá os documentos relativos às informações sigilosas e o Recibo de Informações Sigilosas e Termo de Confidencialidade;

III - o envelope externo conterá o envelope interno e o ofício de encaminhamento das informações.

§ 3º Independente da forma de encaminhamento dos dados solicitados, o Recibo de Informações Sigilosas e Termo de Confidencialidade poderá ser dispensado caso a requisição da autoridade administrativa contenha declaração expressa acerca da assunção do dever de sigilo e proteção dos dados que vierem a ser recebidos, nos termos dos incisos I a V do caput deste artigo, bem como de estar ciente que poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelo descumprimento dos deveres assumidos."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2020

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal