Decreto nº 17156 DE 13/08/2019

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 ago 2019

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes nos bancos de dados da Secretaria Municipal de Fazenda.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes nos bancos de dados dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA - observará as disposições deste decreto.

Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, dentre essas:

I - as relativas às operações de compra e venda de bens e serviços, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;

IV - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, número das inscrições nos cadastros tributários das fazendas públicas, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - econômicas e financeiras agregadas, desde que não identifiquem o sujeito passivo;

IV - previstas no § 3º do art. 198 do CTN, relativas às representações fiscais para fins penais, às inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública e ao parcelamento ou moratória;

V - relativas aos dados cadastrais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário, exceto quanto às informações relativas a sua titularidade.

§ 2º As informações relacionadas no § 1º não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 198 e 199 do CTN e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverá observar as disposições do Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012.

§ 3º Nos termos dos arts. 198 e 199 do CTN, as informações protegidas por sigilo poderão ser disponibilizadas:

I - mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - por solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

III - para compartilhamento entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante lei ou convênio.

§ 4º A infração administrativa mencionada no inciso II do § 3º compreende as situações previstas na legislação cujo descumprimento enseja a aplicação de sanção pela autoridade administrativa competente da administração pública municipal, estadual ou federal.

§ 5º As informações protegidas pelo sigilo fiscal poderão ser divulgadas em caráter geral ou compartilhadas com terceiros para uma finalidade determinada, mediante manifestação livre, informada e inequívoca do sujeito passivo, consentindo com a medida.

Art. 3º O acesso a informações será restrito aos servidores detentores de cargos efetivos das carreiras da Administração Tributária do Município, na forma dos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, e aos servidores da Procuradoria-Geral do Município competentes para o exercício de atividades relacionadas com a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e com a defesa dos interesses da Fazenda Pública perante o Poder Judiciário.

Parágrafo único. Para o acesso, o servidor deverá possuir senha, chave de acesso, certificação digital ou outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso e que a aplicação correspondente gere o registro do histórico de acessos.

Art. 4º Os dados ou informações protegidos por sigilo fiscal constantes dos sistemas informatizados da administração tributária municipal ou obtidos nos termos do inciso IV do caput do art. 2º, assim como as previstas no § 1º do art. 2º somente poderão ser acessadas motivadamente por servidores habilitados no interesse da realização dos serviços relacionados com as atividades da Administração Tributária do Município, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos.

Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Pública ou a terceiros, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 185 a 189 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.

Art. 5º Comete infração aos deveres previstos nos incisos I, IV e VI do art. 183 da Lei nº 7.169, de 1996, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, podendo configurar infração mais grave, o servidor que, em relação às informações protegidas por sigilo ou obtidas nos termos do inciso IV do caput do art. 2º:

I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;

II - acessar imotivadamente os sistemas informatizados de dados e informações, observado o disposto no art. 4º;

III - extrair e disponibilizar dados e informações em dispositivos de armazenamento sem a adoção dos controles adequados de segurança;

IV - viabilizar ou utilizar-se de qualquer dado ou informação com finalidade ou em hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo.

Art. 6º O servidor que divulgar ou revelar dados ou informações protegidos por sigilo fiscal, constantes dos sistemas informatizados da SMFA ou obtidos nos termos do inciso IV do caput do art. 2º, ou facilitar a divulgação deles, infringindo o disposto no art. 198 do CTN, fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 199 da Lei nº 7.169, de 1996, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e responsabilidade penal cabível.

Art. 7º Os requerimentos de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal previstos no inciso II do § 3º do art. 2º, as requisições das comissões parlamentares de inquérito e os requerimentos originários dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão indicar a motivação do pedido e a pertinência temática entre as informações sigilosas solicitadas e o objeto da investigação.

§ 1º O compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal será realizado mediante assinatura de Recibo de Informações Sigilosas e Termo de Confidencialidade, disponibilizado pela SMFA, de modo que o dever de sigilo e proteção dos dados e informações sejam transferidos ao requisitante.

§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deverão ser entregues pessoalmente à autoridade requisitante, ou a quem estiver autorizado a recebê-los, ou enviados por meio de tecnologia digital que assegure a integridade e inviolabilidade das informações e a identificação do destinatário.

Art. 8º Compete aos diretores das unidades administrativas da Administração Tributária do Município decidir sobre o fornecimento e a disponibilização de acesso aos dados ou informações protegidos pelo sigilo fiscal, de acordo com as seguintes áreas temáticas:

I - informações referentes aos cadastros tributários do Município: Diretoria de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico;

II - informações relativas ao lançamento ou desoneração dos tributos com lançamento direto: Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias;

III - informações econômico-financeiras relativas à prestação de serviços e apuração do valor adicionado fiscal: Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária;

IV - informações relativas aos créditos inscritos em dívida ativa: Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa.

Art. 9º A SMFA poderá estabelecer normas complementares por meio de portaria.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte