Portaria SOF nº 5 de 17/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2010

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2010, e dá outras providências.

A Secretária de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 55, incisos III e IV, 56, 57, 58, § 2º, 59, 62, 66 e 67 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fonte de recursos, de modalidade de aplicação e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do Anexo I desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.

Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput dos arts. 12 e 13 desta Portaria.

Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na UO interessada, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou a outro sistema que vier a substituí-lo, exceto para a modalidade de aplicação, e serão encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. As informações prestadas pelas UO's serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UO's.

Art. 5º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de setembro; e

II - créditos autorizados na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária de 2010 - LOA-2010: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro.

§ 1º Para o atendimento dos prazos previstos neste artigo, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, poderão estabelecer prazos para as suas UO's subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.

§ 2º As solicitações de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, especialmente os relacionados às transferências constitucionais ou legais, exceto aqueles destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF/MP, de uma única vez, observados os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 3º As solicitações de créditos suplementares autorizados na LOA-2010, com as destinações a seguir relacionadas, poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas até 30 de novembro de 2010:

I - sentenças judiciais transitadas em julgado (art. 4º, inciso III, da LOA-2010);

II - pessoal e encargos sociais (art. 4º, inciso VI, da LOA-2010);

III - despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (art. 4º, inciso XII, da LOA-2010);

IV - benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes (art. 4º, inciso XVII, da LOA-2010);

V - abono salarial e seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação (art. 4º, inciso XIX, da LOA-2010);

VI - benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia (art. 4º, inciso XXI, da LOA-2010);

VII - benefícios de legislação especial (art. 4º, inciso XXII, da LOA-2010);

VIII - anistiados políticos nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 (art. 4º, inciso XXVI, da LOA-2010); e

IX - excesso de arrecadação, destinado:

a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais (art. 5º, inciso I, da LOA-2010);

b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (art. 5º, inciso II, da LOA-2010);

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (art. 5º, inciso III, da LOA-2010); e

d) ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 5º, inciso IV, da LOA-2010).

§ 4º Os prazos previstos no inciso II do caput e no § 3º, deste artigo, não se aplicam às seguintes solicitações, as quais poderão ser enviadas até 15 de dezembro de 2010:

a) créditos suplementares destinados ao pagamento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes; e

b) alteração de grupos de natureza de despesa de créditos extraordinários abertos ou reabertos no exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública.

Art. 6º Aplicam-se os prazos referidos no inciso II do caput do art. 5º desta Portaria ao encaminhamento de solicitações de alterações relativas a:

a) fontes de recursos (Fte);

b) identificadores de uso (IU);

c) identificadores de doações e de operação de crédito (IDOC);

d) identificadores de resultado primário (RP);

e) metas, produtos e unidades de medidas, observado o disposto no art. 55, inciso IV, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 - LDO-2010; e

f) adequação dos códigos e títulos de atividades, projetos e operações especiais, consignados na LOA-2010 e em créditos adicionais, aos constantes da Lei do Plano Plurianual-PPA, nos termos do art. 66 da LDO-2010.

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 5º, inciso V, da LDO-2010, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º Nos tipos de alterações orçamentárias 200, 201 e 500, de que trata a tabela referida no art. 2º desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com o formulário disponibilizado no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br), o qual deverá ser enviado, devidamente preenchido, ao endereço eletrônico creditos2010@planejamento.gov.br.

§ 2º As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto quando for cancelada essa mesma modalidade e os tipos constantes do Anexo I desta Portaria forem 600, 700, 910 ou 920.

Art. 8º As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício, de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 9º Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os saldos das dotações constantes do SIAFI em 31 de dezembro de 2009 se a base legal for o art. 4º, inciso XV, da LOA-2010.

Art. 10. As solicitações de crédito destinadas ao atendimento de despesas primárias, obrigatórias ou discricionárias, que tenham como fonte para a sua abertura recursos de origem financeira, tais como operações de crédito, superávit financeiro, reserva de contingência, inclusive de recursos próprios ou vinculados, e dotações orçamentárias com identificador de resultado primário "0 - despesas financeiras", deverão ser acompanhadas de cancelamento de despesas primárias no mesmo valor, a fim de compensar o impacto no resultado primário, em face do disposto no § 12 do art. 56 da LDO-2010 e no caput do art. 4º da LOA-2010.

Art. 11. As metas relativas às programações constantes de créditos especiais, bem como o número de beneficiários de auxílio alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, deverão ser informados ou atualizados a cada solicitação de crédito especial ou suplementar, sendo facultada a atualização nos demais casos.

Art. 12. As solicitações de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas a seguir relacionadas serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se controles específicos do SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente; e

IV - benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes, compreendidos o auxílio-alimentação ou refeição, a assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, a assistência pré-escolar e o auxílio-transporte.

§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes, de Investimentos e de Inversões Financeiras que poderão ser anuladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata este artigo, se for identificada insuficiência de dotações no decorrer do corrente exercício.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais relativas a benefícios aos servidores, empregados e/ou dependentes deverão ser encaminhadas em um único controle de crédito SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, para cada órgão e para cada tipo de crédito constante da tabela referida no art. 2º desta Portaria, acompanhadas de projeção das despesas que evidencie a necessidade do crédito solicitado, discriminando as respectivas unidades orçamentárias, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 3º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e procedimentos contidos na Portaria SOF nº 01, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 13. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais tipos 113, 121, 201 e 173 da tabela referida no art. 2º desta Portaria, destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 12 às solicitações de crédito de que trata este artigo.

Art. 14. As solicitações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na LOA-2010.

Subseção I
Das Justificativas

Art. 15. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;

II - a variação dos parâmetros originalmente utilizados;

III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;

IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;

V - as consequências do não-atendimento do pleito;

VI - as consequências das anulações de dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;

VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando em termos físicos e financeiros o acréscimo;

VIII - a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos, especificando, no caso de despesa de capital, detalhadamente, as aquisições, com a indicação dos custos unitários ou totais e, no caso de terceirização, a natureza do serviço e o respectivo custo;

IX - as memórias de cálculo que, em se tratando de solicitações destinadas ao atendimento de despesas com a folha de pessoal e encargos sociais, deverão considerar, obrigatoriamente, o total executado até o último mês disponível, o valor utilizado como base mensal de projeção e o total projetado para a despesa mês a mês até o final do exercício, separando pessoal ativo e inativo;

X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2008-2011 e, se for o caso, especificando, entre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão;

XI - o atendimento ao disposto no art. 26 e o detalhamento previsto no caput do art. 28 da LDO-2010, no caso de solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios não incluídos na relação a que se refere o art. 28 dessa Lei, bem como o motivo de sua não-inclusão nessa relação; e

XII - o motivo do atraso da implementação em folha de pagamento da sentença transitada em julgado, no caso dos créditos tipo 114 e 122, de que trata a tabela referida no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário.

Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais

Art. 16. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.

§ 1º Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.

§ 3º Considerar-se-ão como em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP.

§ 4º Nas anulações de dotações fica vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de 50% (cinquenta por cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual, informados pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do § 3º do art. 4º da LOA-2010.

§ 5º Para fins da observância do disposto no § 4º deste artigo a Secretaria de Orçamento Federal divulgará no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br) as informações encaminhadas pelo Presidente da CMO.

§ 6º Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais, a que se refere o § 4º deste artigo, quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda.

Art. 17. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 16 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2010 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 16 desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas UO's contempladas com os respectivos créditos orçamentários, ressalvadas as de que tratam o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As modificações que impliquem em redução das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, inclusive da 99, deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as UO's, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 55, inciso II, da LDO-2010.

Art. 19. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o art. 18 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita

Art. 20. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI, conforme determinação constante do art. 106 da LDO-2010.

§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 2º As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das avaliações da receita e da despesa de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no § 2º

Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 21. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 22. As projeções das despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 21 desta Portaria, com o objetivo de subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF/MP será revisada mensalmente.

§ 2º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito - SAEO do SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. O documento que atestar os valores nos termos do art. 9º desta Portaria e o parecer de que tratam o § 13 do art. 56 e o § 7º do art. 57 da LDO-2010 serão encaminhados por ofício do respectivo órgão setorial, que indicará o número do controle SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, da solicitação de crédito correspondente.

Art. 24. Para fins do disposto no art. 4º, incisos I, alínea "c", III, alínea "d", XIII, alínea "b", XIV, alíneas "b" e "c", XXIII, e XXIV, alínea "b", da LOA-2010, entende-se como receitas próprias, tal qual definida no art. 4º da Portaria SOF nº 10, de 22 de agosto de 2002, os recursos classificados nas fontes de recursos "50 - Recursos Próprios Não-Financeiros" e "80 - Recursos Próprios Financeiros".

Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais serão encaminhados ao Congresso Nacional até 15 de outubro de 2010, sempre que possível de forma consolidada, observadas as seguintes áreas temáticas:

I - Infra-estrutura, com as matérias relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;

II - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;

III - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, seus órgãos, entidades e fundos;

IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos;

V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos;

VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;

VII - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;

VIII - Poderes do Estado e Representação, com as matérias relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos;

IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e Aquicultura, seus órgãos, entidades e fundos; e

X - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, seus órgãos, entidades e fundos.

Parágrafo único. A consolidação por área temática, conforme definido no caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, do serviço da dívida, de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive precatórios e as consideradas de pequeno valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 56 da LDO-2010.

Art. 26. As dotações orçamentárias alocadas na LOA-2010 com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser anuladas para a abertura de créditos com outras finalidades, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 67 da LDO-2010:

a) pagamento de precatórios judiciários;

b) cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais; e

c) contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 27. A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária '100' e '107', constantes da tabela a que se refere o Anexo I desta Portaria, não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2010, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei.

Art. 28. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias obrigatórias, à conta de anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, deverá ser acompanhada da indicação dos limites de movimentação e empenho dessas últimas despesas que deverão ser remanejados para a execução das despesas suplementadas.

Parágrafo único. Após a abertura do crédito adicional a que se refere o caput deste artigo a SOF/MP tomará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho.

Art. 29. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 30. O descumprimento ou inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do disposto nos arts. 10, 12, 15, 16, § 1º, e 28, caput, poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 31. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF nº 4, de 17 de fevereiro de 2010.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA

ANEXO I
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI Nº 12.214, DE 26 DE JANEIRO DE 2010, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 - LOA-2010

TIPO  DESCRIÇÃO  FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS  
100  Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante da LOA-2010.  a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, constantes da LOA-2010, à conta de quaisquer fontes de recursos;  b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias; ed) até 10% do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.LOA-2010, art. 4º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
101  Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais.  a) Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND, desde que mantido o valor total aprovado para esse GND no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União - MPU; e b) anulação de dotações dos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras", constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 25% da soma dessas dotações.LOA-2010, art. 4º, inciso VI, alíneas "a" e "b".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
102  Remanejamento de dotações, no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, para o atendimento de despesas classificadas nos GND's "3", "4" e "5", até o limite de 50%.  Anulação de dotações dos referidos GND's, no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 50% da soma das respectivas dotações.  LOA-2010, art. 4º, inciso XIV, alínea "a".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
103  Suplementação dos GND's "3", "4" e "5" no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação. a) Excesso de arrecadação de receitas próprias gerado pela respectiva unidade orçamentária; b) superávit financeiro, relativo a receitas próprias, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009, de cada uma das referidas entidades. LOA-2010, art. 4º, inciso XIV, alíneas "b" e "c".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
106  Atendimento de despesas constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.  a) Anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; ec) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009.LOA-2010, art. 4º, inciso XII, alíneas "a", "b" e "c".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
107  Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 30% do respectivo valor constante da LOA- 2010.  Anulação de até 30% das dotações dos subtítulos integrantes do mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária, objeto da suplementação.  LOA-2010, art. 4º, inciso I, alínea "a", e § 1º.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
110  Suplementação dos GND's "3", "4" e "5" do mesmo subtítulo objeto da anulação até o limite de 25% da soma das dotações desses grupos.  Anulação de até 25% da soma das dotações dos GND's "3", "4" e "5" do mesmo subtítulo objeto da suplementação.  LOA-2010, art. 4º, inciso II.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
111  Atendimento de despesas com juros, encargos da dívida e amortização.  a) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2009; e b) anulação de dotações consignadas ao pagamento de juros, encargos da dívida e amortização na mesma ou em outra unidade orçamentária. LOA-2010, art. 4º, incisos IV, alíneas "a" e "b", e V, alíneas "a" e "c".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
112  Atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos.  a) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; b) anulação de dotações consignadas a GND's, no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total;c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;d) até 10% do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; ee) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009.LOA-2010, art. 4º, inciso III, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
113  Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, até os limites autorizados na LOA-2010, observado o disposto nos arts. 12 e 13 desta Portaria.  a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos constantes da LOA-2010, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; c) excesso de arrecadação de receitas próprias; ed) até 10% do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.LOA-2010, art. 4º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
114  Atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, até os limites autorizados na LOA-2010, observado o disposto no art. 12 desta Portaria. a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos constantes da LOA-2010, à conta de quaisquer fontes de recursos; b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; c) excesso de arrecadação de receitas próprias; ed) até 10% do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.LOA-2010, art. 4º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
116  Atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício bolsa-qualificação.  a) Anulação de dotações consignadas às referidas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009. LOA-2010, art. 4º, inciso XIX, alíneas "a" e "b". Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
118  Suplementação de subtítulos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, até o limite de 25% do respectivo subtítulo.  Anulação de até 25% da dotação de cada subtítulo do PAC.  LOA-2010, art. 4º, inciso XVIII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
143  Atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da Dívida Pública Federal até o montante de R$ 119.247.023.191,00.  Emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional até o montante de R$ 119.247.023.191,00 (20% de R$ 596.235.115.957,00), inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009.  LOA-2010, art. 4º, inciso IX.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
150  Suplementação de subtítulos financiados com recursos de operações de crédito constantes da LOA-2010.  Variação monetária ou cambial das mesmas operações de crédito, desde que alocadas nos mesmos subtítulos.  LOA-2010, art. 4º, inciso VII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
152  Suplementação de subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de doações e convênios, observada a destinação prevista no respectivo instrumento.  a) Doações de pessoas e de entidades nacionais e internacionais e transferências de convênios ocorridas no exercício; b) superávit financeiro desses recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009; ec) anulação parcial de dotações à conta dos referidos recursos.LOA-2010, art. 4º, inciso VIII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
153  Atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários.  Anulação de dotações consignadas às despesas constantes da descrição deste tipo de crédito no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito".  LOA-2010, art. 4º, inciso XI.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
154  Atendimento de despesas da ação "0413 -Manutenção e Operação dos Partidos Políticos" no âmbito da unidade orçamentária "14901 - Fundo Partidário".  a) Superávit financeiro do referido Fundo, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009; e b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas desse Fundo. LOA-2010, art. 4º, inciso XIII, alíneas "a" e "b". Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
155  Suplementação de dotações no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FNDCT. a) Superávit financeiro de cada agência ou fundo apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício de 2009; b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas de cada agência ou fundo; ec) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados de cada agência ou fundo.LOA-2010, art. 4º, inciso XXIV, alíneas "a", "b" e "c".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
156  Atendimento de despesas da ação "0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB".  a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009; b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; ec) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação. LOA-2010, art. 4º, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
157  Atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares servidores, empregados, e seus dependentes.  Anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive ao GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes -Nacional", no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.  LOA-2010, art. 4º, inciso XVII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
158  Atendimento de despesas no âmbito do programa "0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas".  Excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001LOA-2010, art. 4º, inciso XX - VIII. Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
160  a) Transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;  a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas aos demais entes da Federação; e b) excesso de arrecadação dessas mesmas receitas. LOA-2010, art. 4º, inciso X, e art. 5º, inciso I.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
  b) Transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte -FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas ao FNO, FNE e FCO; e b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas aos Fundos acima citados e ao F AT. LOA-2010, art. 4º, inciso X, e art. 5º, incisos II e III.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
  c) Complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.  Excesso de arrecadação de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 11 0, de 29 de junho de 2001.  LOA-2010, art. 5º, inciso IV.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
173  Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto nos arts. 12 e 13 desta Portaria. a) Anulação de dotações consignadas ao GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU; e b) anulação de dotações dos GND's "3", "4" e "5", constantes do mesmo subtítulo objeto da suplementação, até o limite de 25% da soma dessas dotações.LOA-2010, art. 4º, inciso VI, alíneas "a" e "b".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
174  Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno  valor, e a sua implementação em folha de pagamento, observado o disposto no art. 12 desta Portaria.a) Anulação de dotações consignadas ao GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo no âmbito de cada Poder e do MPU; e b) anulação de dotações dos GND's "3", "4" e "5", constantes do mesmo subtítulo objeto da suplementação, até o limite de 25% da soma dessas dotações.LOA-2010, art. 4º, inciso VI, alíneas "a" e "b".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
175  Suplementação de dotações no âmbito do Ministério da Educação, classificadas nos GND's "3", "4" e "5", até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2009, nos referidos GND's e correspondentes fontes de recursos, vinculados às subfunções "361 - Ensino Fundamental", "362 - Ensino Médio", "363 - Ensino Profissional", "364 - Ensino Superior" e "847 -Transferências para a Educação Básica", não utilizado no exercício de 2009, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2010. Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a receitas vinculadas à educação.  LOA-2010, art. 4º, inciso XV.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
176  Suplementação de subtítulos das ações do Programa "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais".  a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009; e b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias:1. contidas em subtítulos de ações do mesmo programa; e2. constantes dos GND's "3", "4" e "5" de outros subtítulos, até o limite de 30% da soma dessas dotações.LOA-2010, art. 4º, inciso XX, alíneas "a", "b" e "c", itens "1" e "2".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
190  Atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal com as fontes de recursos que especifica.  a) Excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do re-colhimento de participações e dividendos, por entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores; e b) resultado positivo do Banco Central do Brasil.LOA-2010, art. 4º, inciso V, alíneas "b" e "d".  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
191  Atendimento de despesas com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia.  a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009; e b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às referidas finalidades. LOA-2010, art. 4º,. inciso XXI, alíneas "a" e "b" Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
192  Atendimento de despesas com benefícios de legislação especial.  Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009.  LOA-2010, art. 4º, inciso XXII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
193  Atendimento de despesas classificadas nos GND´s "3" e "4" no âmbito das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.  Excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por cada uma dessas entidades.  LOA-2010, art. 4º, inciso XXIII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
194  Atendimento de despesas do projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.  Anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária.  LOA-2010, art. 4º, inciso XXV.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
195  Atendimento de despesas com o pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, até o limite de 30% de cada subtítulo.  Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos até o limite de 30%.  LOA-2010, art. 4º, inciso XX -VI.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
196  Atendimento de despesas das Universidades Federais e de seus Hospitais de Ensino.  Anulação de dotações dos GND's "3", "4" e "5" alocadas às referidas entidades.  LOA-2010, art. 4º, inciso XX -VII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO  DESCRIÇÃO  FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS  
120  Suplementação acima dos limites autorizados na LOA-2010, ou não autorizada no texto da referida Lei.  a) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;  b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; ed) recursos de operações de crédito internas e externas.Lei específica.  Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
121  Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, acima dos limites autorizados na LOA-2010, observado o disposto nos arts. 12 e 13 desta Portaria.  a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.Lei específica.  Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
122  Atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais acima dos limites autorizados na LOA-2010, relativas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença judicial, inclusive daquelas de pequeno valor, e a sua implementação em folha de pagamento, observado o disposto no art. 12 desta Portaria. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.Lei específica.  Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.

III - CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO  DESCRIÇÃO  FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS  
200  Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2010.  a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios;c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; ed) recursos de operações de crédito internas e externas.Lei específica.  Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
201  Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2010 para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto nos arts. 12 e 13 desta Portaria. a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.Lei específica.  Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes. Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.

IV - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO  DESCRIÇÃO  FONTES  DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO  BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS  
500  Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Quaisquer fontes de recursos.  Art. 167, § 3º, combinado com o art. 62, ambos da Constituição. Medida Provisória.  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.

V - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TIPO  DESCRIÇÃO  FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS  
600  a) Remanejamento de fontes de recursos entre dotações orçamentárias, mantendo-se o montante das fontes e os demais atributos da programação;  Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa.  LDO-2010, art. 55, inciso III.  Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
  b) Substituição de uma fonte de recursos pela inclusão de superávit financeiro da mesma ou de outra fonte ou excesso de arrecadação de outra fonte, mantendo-se os demais atributos da programação; e Superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte.  LDO-2010, art. 55, inciso III.  Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
  c) Alteração do Identificador de Uso - IDUSO, mantendo-se os demais atributos da programação.  Redução de dotações consignadas a qualquer IDUSO, remanejadas para outro IDUSO, observadas as restrições constantes do art. 67 da LDO-2010.  LDO-2010, art. 55, inciso III.  Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
610  Alteração de Modalidade de Aplicação, mantendo-se os demais atributos da programação.  Redução de dotações em uma modalidade de aplicação e acréscimo em outra modalidade.  LDO-2010, art. 55, inciso II e § 2º.  Ato do dirigente máximo ou realização diretamente no SIAFI.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
  Obs.: As reduções das modalidades de aplicação que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, inclusive a 99, deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 55, inciso II, da LDO-2010.         
700  Alteração do Identificador de Resultado Primário, mantendo-se os demais atributos da programação.  Redução de dotações classificadas em um identificador de resultado primário, remanejadas para outro identificador.  LDO-2010, art. 55, inciso III.  Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
710  Alteração das metas, produtos e unidades de medidas, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.  Não implica em alteração de valores.  LDO-2010, art. 55, inciso IV.  Portaria do(a) Secretário(a) de Orçamento Federal.  Bloco 02 - Produto (só na suplementação).  
910  Ajuste de Arquivo (SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo) relativo à alteração do Identificador de Operação de Crédito - IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação.  Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC.  Inexiste, pois não altera a Lei Orçamentária.  Não há. Efetuado somente intra-sistemas (SIDOR/SIAFI).  Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
920  Transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra (DE/PARA), no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, trans-formado, transferido, incorporado ou desmembrado. Redução de dotações do órgão/unidade/entidade, extinto, transformado, trans-ferido, incorporado ou desmembrado.  LDO-2010, art. 65, ou lei específica.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 -Produto (só na suplementação); e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.
930  Alteração de GND's de créditos extraordinários abertos e reabertos, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, podendo haver a criação de GND's.  Redução de dotações de outros GND's no âmbito do mesmo subtítulo.  LDO-2010, art. 58, § 2º.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
940  Adequação de códigos e títulos de atividades, projetos e operações especiais consignados na LOA-2010 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do PPA, nos termos do art. 66 da LDO-2010.  Não implica em alteração de valores.  LDO-2010, art. 66.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto (só na suplementação).  

Observações gerais:

a) Na anulação de dotações orçamentárias a que se referem os tipos de crédito 100, 107, 110, 113 e 114, deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 26 desta Portaria;

b) A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária '100' e '107' não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2010, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei;

c) Na anulação de dotações é vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, salvo quando houver concordância expressa do autor da emenda, e de 50% (cinquenta por cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual.

d) Em todas as alterações orçamentárias devem ser observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes.

ANEXO II
PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS

ÓRGÃO:  TIPO DE BENEFÍCIO: MÊS DE REFERÊNCIA: R$ 1,00 
UNIDADE  QTDE DE SERVIDORES ATIVOS ATUAL QTDE DE NOVOS INGRESSOS  QTDE DE SERVIDORES INATIVOS QTDE DE PENS.  TOTAL  QTDE DE BENEFICIÁRIOS ATUAL QTDE DE BENEF. NOVOS INGRESSOS  TOTAL  VALOR PER CAPITA DO BENEFÍCIO (ABSOLUTO OU MÉDIO)  ATO NORMATIVO QUE FIXOU O VALOR PER CAPITA DESPESA REALIZADA ATÉ O MÊS  PROJEÇÃO PARA OS DEMAIS MESES DO EXERCÍCIO  TOTAL  CRITÉRIO ADOTADO PARA A PROJEÇÃO CONSTANTE DA COLUNA "L"  DOTAÇÃO ATUAL NECESS. DE CRÉDITO  
CÓDIGO  DESCRIÇÃO  (A)  (B)  (C)  (D)  E=(A+B+C+D)  (F)  (G)  H =  (I)  (J)  (K)  (L)  M = (K+L)  (N)  (O)  P = (M-O)  
                  (F+G)                  
                                   
TOTAL                                 

Instruções para preenchimento:

Órgão: Informar o código e a descrição do órgão.

Tipo de benefício: Informar o tipo de benefício para a projeção: assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação/refeição.

Mês de referência: Informar o mês em que as informações estão sendo produzidas.

Unidade: Informar o código e a descrição da unidade.

Quantidade física de servidores: Informar a quantidade física de servidores da unidade existente no mês de referência da elaboração da projeção, por ativo, inativo e pensionista. Quanto à coluna "NOVOS INGRESSOS" informar a previsão de ingresso de novos servidores até o final do exercício, compatível com as autorizações constantes do Anexo V da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária Anual de 2010 - LOA-2010 (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou com as autorizações expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP (órgãos do Poder Executivo).

Quantidade física de beneficiários:

Atual: Informar a quantidade física de beneficiários em função da quantidade física de servidores atual.

Novos ingressos: Informar a quantidade física de beneficiários em função da previsão de ingresso de novos servidores por concursos públicos, coerente com as quantidades físicas de novos ingressos.

Valor per capita do benefício: Informar o valor absoluto (assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, auxílio-alimentação/refeição) ou médio (auxílio-transporte) dos benefícios e respectivos atos normativos que fixaram esses valores, onde couber.

Projeção da despesa:

Despesa realizada até o mês: Informar a despesa realizada até o mês de referência, conforme execução financeira registrada no SIAFI.

Projeção para os demais meses do exercício: Informar a despesa prevista para o número de meses que faltam para o encerramento do exercício e descrever o critério utilizado. Ex.: Maior despesa executada no período x número de meses; média da despesa executada x número de meses; quantidade física de beneficiários x valor per capita x número de meses, etc.

Dotação atual: Informar a dotação orçamentária atual, conforme cada benefício.

Necessidade de crédito: Resultado da dotação atual menos despesa total projetada para o exercício. Deverá corresponder ao valor do crédito solicitado pelo órgão/unidade.