Portaria SOF nº 4 de 17/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2010

Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2010 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União e dá outras providências.

A Secretária de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 57, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 62 e 67 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e no art. 4º, incisos I, alínea "a", II, IV, alínea "b", V, alínea "a", VI, alíneas "a" e "b", VIII e XVII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea "a", II, IV, alínea "b", V, alínea "a", VI, alíneas "a" e "b", VIII e XVII, e § 1º, da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária de 2010 - LOA-2010, abertos conforme estabelece o art. 57, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2010.

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou outro sistema que vier a substituí-lo, na elaboração dos créditos suplementares de que trata o caput, com vistas à emissão dos anexos necessários à publicação do ato de abertura do crédito e ao atendimento do disposto no art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 57 da LDO-2010, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR, ou por outro sistema que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. No prazo máximo de dois dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF/MP providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnico-operacional.

Art. 3º Em face da necessidade de observância na abertura de crédito suplementar da vedação e da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2010, previstas no caput do art. 4º da LOA-2010, e do disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 57 da LDO-2010, não será possível a anulação de dotações orçamentárias:

I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver;

II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória" ou "2 - primária discricionária";

III - relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da LDO-2010, para o atendimento de despesas discricionárias; e

IV - referentes a quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de 50% (cinquenta por cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual.

§ 1º Para fins de observância do disposto no inciso IV do caput, a Secretaria de Orçamento Federal divulgará no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br) as informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do § 3º do art. 4º da LOA-2010.

§ 2º Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais, a que se refere o inciso IV do caput, quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda.

Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", constante do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária '400' e '407', constantes da Tabela a que se refere o caput deste artigo não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2010, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei.

Art. 6º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias anuladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 60 da LDO-2010.

Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria terão como prazo máximo para publicação o dia 15 de dezembro de 2010, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2010, exceto os destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com os benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar, e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, autorizados nos incisos VI, alíneas "a" e "b", e XVII do referido art. 4º, que poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2010.

Art. 8º O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2010 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês, ou à elaboração dos créditos cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2010, nos termos do § 2º do art. 4º da LOA-2010 e do art. 7º desta Portaria.

Art. 9º Os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa ou de ato do Poder Executivo, serão encaminhados à SOF/MP pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de setembro; e

II - créditos autorizados na LOA-2010: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro.

Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União poderão, a seu critério e desde que observados os prazos de que tratam os arts. 7º e 9º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.

Art. 11. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF/MP para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 57 da LDO-2010.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOSDOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 
400 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária de 2010 - LOA- 2010. Anulação parcial de dotações, limitada a 10% do valor de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições constantes do art. 3 o desta Portaria. LOA-2010, art. 4º, inciso I, alínea "a". 
401 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais. Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 25% da soma dessas dotações, observadas as restrições constantes do art. 3 o desta Portaria. LOA-2010, art. 4º, inciso VI, alíneas "a" e "b". 
407 Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 30% do respectivo valor constante da LOA-2010. Anulação parcial de dotações, limitada a 30% do valor dos subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, no âmbito da mesma unidade orçamentária, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes e as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. LOA-2010, art. 4º, inciso I, alínea "a", e § 1º. 
410 Suplementação dos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" até o limite de 25% da soma das dotações desses GND's constantes do mesmo subtítulo. Anulação de dotações, limitada a 25% da soma dos GND´s 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo objeto da suplementação, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). LOA-2010, art. 4º, inciso II. 
411 Atendimento de despesas com juros, encargos da dívida e amortização. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. LOA-2010, art. 4º, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "a". 
452 Suplementação de subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de doações e convênios, observada a destinação prevista no respectivo instrumento. Anulação parcial de dotações à conta de recursos de doações e convênios constantes da LOA-2010. LOA-2010, art. 4º, inciso VIII. 
457 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes. Anulação parcial de dotações alocadas ao pagamento dos benefícios relacionados na descrição deste tipo de crédito. LOA-2010, art. 4 o, inciso XVII. 

Observações gerais:

a) A anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da LDO-2010, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece o inciso II do § 2º do art. 57, observada a vedação constante do art. 62, ambos dessa Lei;

b) Os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND's "2" e "6") somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação se destinados às mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização), conforme dispõe o art. 67 da LDO-2010;

c) A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária '400' e '407', não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2010, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei; e

d) Na anulação de dotações é vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, salvo quando houver concordância expressa do autor da emenda, e de 50% (cinquenta por cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual.