Portaria MEC nº 493 de 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010

Estabelece que estudantes habilitados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, que não participaram da prova realizada no dia 21 de novembro de 2010, poderão apresentar solicitação de dispensa do ENADE 2010.

O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no uso de suas atribuições definidas no Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria Normativa nº 5, de 22 de fevereiro de 2010 (republicada em 03.05.2010), e a Portaria MEC nº 1.421, de 20 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estudantes habilitados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, nos termos dos arts. 3º e 7º da Portaria Normativa nº 5/2010, que não participaram da prova realizada no dia 21 de novembro de 2010, poderão apresentar solicitação de dispensa do ENADE 2010 nos termos e prazos estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º A solicitação de dispensa, a ser eletronicamente apresentada para análise, deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - requerimento de dispensa do ENADE 2010;

II - declaração original de aluno regular e habilitado ao ENADE 2010, comprovada por meio de assinatura do responsável na instituição de educação superior do estudante;

III - Cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento de participação no ENADE 2010.

§ 1º Os documentos referidos no art. 2º, incisos I e II estarão disponíveis para preenchimento e impressão no endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, em sistema criado para este fim, no período de 21 de dezembro de 2010 a 10 de janeiro de 2011.

§ 2º Ao acessar os documentos, nos termos do § 1º, o sistema gerará número de protocolo de registro de preenchimento e retirada de documentos, o qual deverá ser usado pelo estudante no acompanhamento de seu processo, sempre que solicitado.

§ 3º O requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas nos termos deste artigo.

Art. 3º A solicitação de dispensa, contendo os documentos descritos no art. 2º, incisos I, II e III, deverá ser digitalizada em um único arquivo, exclusivamente em formato PDF, e inserida no endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, no período de 21 de dezembro de 2010 a 10 de janeiro de 2011.

§ 1º O requerente deverá seguir rigorosamente as instruções da página da Internet http://www.inep.gov.br para a inserção eletrônica do arquivo em formato PDF estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumprirem o estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O INEP não se responsabilizará por solicitação de dispensa não enviada por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 4º O INEP designará os membros da Comissão Especial de Análise e Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2010.

Art. 5º São atribuições da Comissão Especial de Análise e Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2010:

I - definir, à luz da legislação vigente, critérios para dispensa de estudantes do ENADE 2010;

II - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de dispensa do ENADE 2010;

III - submeter à Presidência do INEP, até 25 de março de 2011, a relação dos estudantes dispensados do ENADE 2010.

Art. 5º Com o objetivo de dirimir dúvidas com relação à analise dos pedidos de dispensa, a Comissão Especial de Análise e Julgamento poderá solicitar ao requerente, até o dia 31 de março de 2011, o original do documento previsto no art. 2º, inciso III, apresentado eletronicamente, nos termos do art. 3º.

Art. 6º Não caberá recurso à decisão da Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2010.

Art. 7º A relação de estudantes dispensados será divulgada no sítio do INEP até 31 de março de 2011.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do requerente acompanhar todos os atos, portarias e comunicados referentes aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO