Portaria MEC nº 1.421 de 20/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010
Estabelece que os estudantes habilitados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes no ano de 2010 (Enade 2010), que não participaram da prova realizada dia 21 de novembro de 2010, poderão apresentar ao Inep solicitação de dispensa do Enade 2010.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
Resolve:
Art. 1º Estudantes habilitados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes no ano de 2010 (Enade 2010), nos termos dos arts. 3º e 7º da Portaria Normativa nº 5, de 22 de fevereiro de 2010, republicada no dia 03 de maio de 2010, que não participaram da prova realizada dia 21 de novembro de 2010, poderão apresentar ao Inep solicitação de dispensa do Enade 2010.
§ 1º As regras para a solicitação de dispensa e os critérios de análise serão definidos pelo Inep, que fará a análise e julgamento das solicitações.
§ 2º O Inep designará a Comissão Especial de Análise e Julgamento de Solicitação de Dispensa do Enade 2010, formada por representantes do Ministério da Educação, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, que submeterá ao Presidente do Inep, em prazo estabelecido pelo Inep, os critérios para deferimento e indeferimento das solicitações.
§ 3º O Inep publicará em seu sítio, ao final do processo de análise das solicitações, a relação dos estudantes dispensados do Enade 2010, não sendo necessária a homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD