Portaria IPEA nº 491 de 28/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Programa de Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre o Desenvolvimento - PROMOB.

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no exercício de suas atribuições contidas no art. 17 e o disposto no inciso V do art. 3º, combinado com art. 15 de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e de acordo com a Portaria IPEA nº 338/2010, de 12 de agosto de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre Desenvolvimento - PROMOB, com vistas à mobilização de pesquisadores externos ao IPEA para ampliação da capacidade nacional de pesquisa em temas relativos ao desenvolvimento do país.

Parágrafo único. Incumbe à Diretoria de Desenvolvimento Institucional a implantação e a operacionalização do Programa de que trata esta Portaria.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - apoiar projetos de pesquisa sobre temas vinculados à problemática do desenvolvimento segundo as prioridades estabelecidas no Programa de Trabalho ou nas metas do exercício nas definições estratégicas do IPEA;

II - promover a formação de redes de pesquisadores em instituições acadêmicas e de pesquisa para o desenvolvimento de pesquisa sobre temáticas para o desenvolvimento nacional na busca e troca de conhecimentos e experiências;

III - contribuir para o aperfeiçoamento intelectual dos bolsistas;

IV - permitir a transmissão de conhecimento de pesquisadores com reconhecida competência e experiência;

V - contribuir para a formulação das políticas sociais, econômicas e ambiental do País; alinhados às estratégias de Governo, bem como o estabelecimento de objetivos e padrões de excelência para a pesquisa.

CAPÍTULO II
DOS SUBPROGRAMAS

Art. 3º A operacionalização do PROMOB se dará mediante a implantação dos seguintes subprogramas:

I - Subprograma Nacional de Pesquisa para o Desenvolvimento - PNPD - destinado a apoiar os projetos de pesquisa desenvolvidos pelo IPEA, o qual será regulamentado por portaria específica;

II - Subprograma de Apoio a Redes de Pesquisa - PROREDES - destinado a contribuir para a formação de redes de pesquisadores em instituições acadêmicas e de pesquisa, o qual será regulamentado por portaria específica;

III - Subprograma de Apoio a Projetos Especiais - PROESP - apoio a projetos especiais para o fomento e incentivo a pesquisa sócio-econômica aplicada e ao estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, o qual será definido em chamamentos públicos específicos para seleção de pesquisadores.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º A seleção dos candidatos para implementação de apoios previstos no art. 7º deverão ser realizadas por meio de chamamentos públicos, os quais deverão conter no mínimo:

I - Objeto;

II - Quantidade e duração prevista das bolsas;

III - Requisitos do candidato;

IV - Forma de apresentação e envio das candidaturas;

V - Cronograma;

VI - Critérios de seleção;

VII - Possibilidade de recursos;

VIII - Resolução de casos omissos.

Parágrafo único. O chamamento público que trata este artigo será publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do IPEA.

Art. 5º A avaliação e seleção das propostas de participação nos subprogramas de que trata esta Portaria serão realizadas por um Comitê Julgador, o qual poderá utilizar pareceres de consultores ad hoc, na conformidade do que for estipulado no chamamento público.

§ 1º De todas as reuniões do Comitê serão lavradas atas, que indicarão os critérios adotados e as decisões tomadas.

§ 2º Das deliberações do Comitê de que trata este artigo caberá recurso, o qual deverá ser fundamentado, sob pena de indeferimento de pleito.

§ 3º Com a finalidade de resguardar o sigilo dos integrantes do Comitê, serão divulgados somente os pareceres sem constar a identificação de seus signatários.

Art. 6º Os resultados da seleção serão divulgados no sítio do IPEA e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. No caso de seleção realizada pela instituição que venha a participar em regime de co-gestão, todas as divulgações poderão ocorrer em seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO

Art. 7º O apoio financeiro de que trata esta Portaria será concedido por meio de:

I - bolsas de pesquisa, em modalidades e valores definidos em ato específico pelo IPEA;

II - auxílio transporte; e

III - auxílio a pesquisador para cobertura de despesas de custeio.

§ 1º A concessão da bolsa de que trata o inciso I será de até 12 (doze) meses e não poderá exceder o período de duração do projeto.

§ 2º Poderá ser admitida renovação da bolsa mediante justificativa, desde que não exceda o tempo total de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Não poderá ser concedida bolsa a candidato que tenha recebido bolsa IPEA nos últimos 12 (doze) meses, precedentes à data de início da concessão, exceto nas seguintes situações:

a) aos candidatos que possuíram bolsa pelo IPEA nos últimos doze meses cuja vigência foi inferior a um ano; e

b) estejam concorrendo à modalidade diferente da recebida anteriormente.

§ 4º Para os casos descritos no parágrafo anterior será permitida seguidamente apenas uma concessão, ficando o bolsista impedido de pleitear nova bolsa pelo prazo definido no caput do parágrafo anterior.

§ 5º A qualquer tempo o coordenador do projeto poderá apresentar proposta para cancelamento da bolsa, no caso de o bolsista não apresentar um desenvolvimento condizente ou do não cumprimento das atividades previstas do projeto.

Art. 8º Desde que previsto no chamamento público os projetos de pesquisa poderão ser contemplados com recursos de custeio previsto no inciso II deste artigo, destinados à cobertura de despesas relativas a passagens, diárias, material de consumo, serviços de terceiros, entre outros.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Cada projeto terá um coordenador que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades realizadas pelo bolsista, devendo destacar aproveitamento, produtividade, formação técnica e outros elementos inerentes ao desenvolvimento do bolsista.

Parágrafo único. O Coordenador do Projeto estabelecerá juntamente com o bolsista o cronograma de trabalho, identificando as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o previsto no projeto de pesquisa e/ou chamamento público.

Art. 10. A cada dois anos, a partir da data desta Portaria, o Programa deverá ser submetido à avaliação pela Presidência do IPEA.

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 11. Os candidatos selecionados por meio desta Portaria, obrigam-se a:

I - Firmar Termo de Compromisso para concessão da bolsa ou auxílio a pesquisador;

II - apresentar nos prazos determinados as informações ou documentos referentes a pesquisa desenvolvida;

III - apresentar relatório semestral e final padronizado sobre as atividades desenvolvidas durante o período de sua bolsa, devidamente avaliado pelo Coordenador do Projeto;

IV - atuar como consultor ad hoc sempre que lhe for solicitado pelo IPEA.

Art. 12. Ao candidato selecionado, fica proibida a acumulação de bolsa com outra instituição nacional, salvo disposição em contrário da instituição concedente.

CAPÍTULO VIII
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 13. Toda a produção científica elaborada na execução dos projetos de que trata esta Portaria deverá ser posta à disposição do IPEA para disseminação.

Art. 14. Serão do IPEA e da instituição que venha a participar em regime de co-gestão mediante instrumento específico a produção científica e a propriedade intelectual decorrente das atividades realizadas no âmbito do Programa, resguardado ao bolsista o crédito relativo ao trabalho.

Parágrafo único. O IPEA disseminará toda produção científica à sociedade brasileira e internacional produzida no âmbito dos projetos apoiados por esta Portaria obedecendo às regras estabelecidas no Sistema de Gestão de Conhecimento do IPEA, podendo qualquer instituto de ensino e de pesquisa utilizá-la para produção de novas pesquisas e do conhecimento.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O bolsista não está sujeito a qualquer espécie de vínculo empregatício com o IPEA e/ou entidade conveniada que efetue o pagamento da bolsa.

Art. 16. As questões omissas deverão ser resolvidas pela Presidência do IPEA.

Art. 17. Revogam-se as Portaria nº 190/2008, de 28 de maio de 2008 e 278, de 02 de setembro de 2008.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO POCHMANN