Portaria SPREV nº 49 DE 21/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2018
Institui o Sistema de Gestão de Consultas e Normas dos Regimes Próprios de Previdência Social - GESCON-RPPS e estabelece orientações gerais para sua utilização.
A Secretária de Previdência do Ministério da Fazenda - Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 48 e 72 do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e os arts. 1º e 108 do Anexo I da Portaria MF nº 359, de 26 de julho de 2018,
Considerando o disposto no § 1º do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018, e com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Consultas e Normas - GESCON-RPPS, como sistema único de recebimento de consultas e da legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS.
§ 1º Considera-se consulta, para fins do disposto no caput, toda solicitação formulada pelos entes federativos que tenha como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação da legislação, a utilização dos sistemas disponibilizados, o preenchimento de demonstrativos obrigatórios e a solicitação de análise de documentos e informações, dentre outras que possuam relação com as atribuições de orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS pela SRPPS.
§ 2º Os demonstrativos exigidos pela Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, continuarão a ser encaminhados obrigatoriamente pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV bem como as respostas para atendimento a notificações eletrônicas nele emitidas.
§ 3º A impugnação, recurso e justificativas de regularização no âmbito do Processo Administrativo Previdenciário - PAP, de que trata a Portaria MPS nº 530, de 24 de novembro de 2014, bem como os documentos relativos a Acordo de Cooperação Técnica para compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, deverão ser protocolizados na Secretaria de Previdência.
Art. 2º Os entes federativos deverão encaminhar as consultas e a legislação exclusivamente por meio do GESCON-RPPS.
§ 1º Qualquer consulta ou norma encaminhada por meio diverso do previsto no caput será restituída ao ente federativo, com orientações sobre a obrigatoriedade de envio pelo GESCON-RPPS e sobre os procedimentos para o cadastro.
§ 2º Os entes federativos que não atenderam aos ofícios enviados pela SRPPS para cadastramento dos responsáveis pelo acesso ao GESCON-RPPS ao longo do segundo semestre de 2018, deverão fazê-lo a qualquer tempo.
§ 3º Os entes federativos que não possuam RPPS para os seus servidores serão cadastrados no GESCON-RPPS mediante solicitação à SRPPS, observado procedimento específico por ela definido.
Art. 3º As consultas recepcionadas por e-mail ou ofício antes da implementação do GESCON-RPPS serão respondidas aos entes federativos na forma em que foram recebidas.
Art. 4º A utilização do GESCON-RPPS é facultativa quanto as demandas e consultas formuladas pelos demais Poderes e órgãos da União.
Art. 5º A SRPPS detalhará os procedimentos operacionais a serem observados na utilização do GESCON-RPPS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CINARA WAGNER FREDO