Portaria MPS nº 530 DE 24/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2014

Disciplina o Processo Administrativo Previdenciário - PAP para análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta.

Nota: Ver Portaria SEPRT Nº 9348 DE 06/04/2020, que interrompe até 31 de julho de 2020 os prazos previstos nesta Portaria.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e no art. 29, § 5º da Portaria MPS/GM/Nº 402, de 10 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observadas as normas contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Portaria à análise das irregularidades apuradas em auditoria indireta, que observará o ato normativo do MPS que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Notificação de Auditoria Fiscal - NAF: documento que instaura o PAP, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP;

II - Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação;

III - Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo;

IV - Despacho: ato praticado no PAP por servidor em exercício na SPPS, homologado pela autoridade superior, que não se constitua em DN ou DR.

Art. 3º O PAP será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

CAPÍTULO II

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 4º O ente federativo interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da NAF.

§ 1º A impugnação, instruída com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizada por meio de documento original e protocolada diretamente na Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo do caput.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem impugnação, as irregularidades apontadas na NAF serão consideradas procedentes, ensejando seu imediato registro no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.

Art. 5º A impugnação mencionará:

I - a qualificação do impugnante;

II - os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;

III - os documentos que a acompanham, demonstrando a sua relação com os motivos de fato em que se fundamenta o pedido;

IV - os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, formalizados e encaminhados à SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - módulo Web - CADPREV-Web, para regularização de débitos relacionados ao PAP.

§ 1º É facultada ao impugnante a juntada de documentos após a impugnação e antes do julgamento.

§ 2º As cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula, exceto os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento de que trata o inciso IV.

Art. 6º O Auditor-Fiscal analista designado apreciará a impugnação e as provas, observando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, e concluirá sobre a procedência ou improcedência das irregularidades apontadas na NAF, submetendo sua conclusão à autoridade imediatamente superior, que deverá proferir a DN.

Art. 7º A DN conterá identificação do PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação, conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante.

§ 1º A DN deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da apresentação da impugnação.

§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se apresentada a impugnação na data de sua postagem na empresa concessionária de serviço postal ou, se pessoal, na data de seu protocolo na SPPS.

§ 3º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Diretor do DRPSP, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO III

DO RECURSO

Art. 8º Da DN, caberá recurso voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

§ 1º O recurso, instruído com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizado por meio de documento original e protocolado diretamente na SPPS ou remetido por via postal, hipótese em que será considerado tempestivo se postado no prazo do caput.

§ 2º O recurso, as provas, os fatos e as circunstâncias constantes dos autos serão analisados pelo Auditor-Fiscal analista designado, que concluirá pela procedência ou improcedência das irregularidades mantidas na DN, submetendo sua conclusão a autoridade superior àquela que tenha proferido a DN, que deverá proferir a DR.

§ 3º Aplica-se ao recurso e à DR o disposto nos arts. 5º e 7º.

CAPÍTULO IV

DA DILIGÊNCIA

Art. 9º A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências quando necessário complementar ou esclarecer informações.

§ 1º O ente federativo será cientificado da determinação para realização de diligências e do procedimento a ser observado.

§ 2º As diligências deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ciência, pelo ente federativo, da determinação de sua realização, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias pelo Diretor do DRPSP, mediante justificativa.

§ 3º As diligências suspendem os prazos dos §§ 1º e 3º do art. 7º e do caput do art. 8º.

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

Art. 10. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do PAP.

§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 11. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o ente federativo interessado, salvo se este lhe houver dado causa, ou quando não influírem na solução do PAP.

Art. 12. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Art. 13. Os atos do PAP devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da SPPS, com exceção daqueles cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao ente federativo interessado ou à Administração.

Art. 14. Os prazos serão contínuos e começam a correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na SPPS.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 15. As intimações serão efetuadas por ciência no PAP, via postal com Aviso de Recebimento - AR, correio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência do ente federativo interessado.

§ 1º Quando frustrados os meios indicados no caput, as intimações serão efetuadas por meio de edital.

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento ou a manifestação do ente federativo no PAP supre sua falta ou irregularidade.

§ 3º Os meios de intimação previstos no caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem;

III - nos demais casos do caput, na data do recebimento

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP

Art. 16. As irregularidades apontadas na NAF e consideradas procedentes serão registradas no CADPREV, resultando na suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP depois de:

I - decorrido o prazo de defesa da NAF, sem impugnação;

II - decorrido o prazo de recurso da DN, sem sua interposição; ou

III - proferida a DR.

Parágrafo único. As situações de que tratam os incisos I e II serão declaradas por meio de Despacho de Preclusão.

Art. 17. A impugnação e o recurso intempestivos, bem como as justificativas de regularização ou adequação do RPPS, apresentadas após o registro das irregularidades na forma do art. 16, serão analisados nos autos do PAP, não se lhes aplicando o disposto nos art. 4º e 8º.

§ 1º O ente federativo será cientificado do resultado da análise por meio de Despacho de Justificativas.

§ 2º A autoridade competente poderá determinar a realização de auditoria-fiscal específica para a comprovação da regularidade do RPPS, se necessária a verificação de documentos, livros e registros mantidos pelo ente federativo, ficando sobrestadas, até a sua conclusão, as irregularidades anteriormente registradas na forma do art. 16.

Art. 18. A NAF, a DN e a DR poderão ser revistas de ofício pela autoridade julgadora ou por autoridade superior quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da exigência ou sanção aplicada.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Mediante requerimento do interessado, será dado acesso ao conteúdo do PAP, observadas as regras de sigilo fiscal e bancário e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 20. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Políticas de Previdência Social.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se a Portaria MPS/GM/Nº 64, de 24 fevereiro de 2006, publicada na seção 1 do DOU de 1º de março de 2006.

GARIBALDI ALVES FILHO